DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0756252-33.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 115/120).<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o magistrado pronunciante limitou-se a mencionar que persistiriam os motivos que ensejaram a custódia (e-STJ, fls. 6/7).<br>Acrescenta que teriam sido utilizados argumentos genéricos, sem apontar concretamente a necessidade da manutenção da prisão (e-STJ, fl. 8).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 9).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 123/124).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 138/140, 142/153), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 154/155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado assim consignou:<br>"Pois bem, no caso dos autos, está-se diante da possível prática do crime de homicídio qualificado pela traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (incluído no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90, art. 1º, inciso I), para o qual é estipulada pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Admite-se, logo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva.<br>Percebo, ainda, a presença de justa causa para decretação da prisão preventiva. Com efeito, há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva sobre o(s) investigado(s), demonstradas indubitavelmente nos depoimentos tomados pela autoridade policial, especialmente naqueles indicados pelas testemunhas Luiz Henrique da Silva Lopes, Antônio Jurandir Silva Lopes, Francisco Maurício Jafé Silva Lopes e Antônio Mário Silva, que apontam o representado como sendo o autor do delito narrado nos autos.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) flagrado(s), a seu turno, decorre da gravidade em concreto da conduta supostamente levada a cabo, na garantia da ordem pública. Isso porque das circunstâncias do fato, observa-se a gravidade concreta do crime praticado, que foi singularmente acentuada, pois perpetrado em meio a outras pessoas e mediante uso de arma branca, tendo o representado golpeado a vítima pelas costas, logo após ludibriar esta com a assertiva de que estaria apenas brincando, aliado ao fato de o representado ser suspeito de traficância de drogas, sendo certo que o crime também teria sido supostamente motivado por dívida de entorpecentes, conforme relato das testemunhas ouvidas nos autos até o momento, o que evidencia a periculosidade do representado, demonstrando, assim, sua nocividade ao meio social.<br>No que concerne à análise individual do(s) sujeito(s), ressalto que embora o representado seja tecnicamente primário, esta condição não desnatura a possibilidade de prisão preventiva, ante o preenchimento dos requisitos da lei. Rememore-se, portanto, o entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, de que as circunstâncias pessoais favoráveis e apresentação espontânea, não são suficientes para afastar a possibilidade de decretação/manutenção da prisão preventiva, notadamente, quando presentes os motivos para a prisão preventiva conforme explanado acima (por todos, STJ - RHC: 132954 MG 2020/021 1127- 5 , Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/09/2020).<br>Saliente-se ainda que os fatos que dão ensejo à prisão preventiva são contemporâneos e, pelas mesmas razões acima expostas, as medidas cautelares não prisionais não se mostram cabíveis nem adequadas ao caso. Outrossim, comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, pois provocam profunda revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.<br>A prova produzida na fase inquisitória, até agora, evidencia fortes indícios a respeito da apontada autoria, de modo que demonstrado o fumus commissi delicti.<br>Existem assim subsídios mais do que suficientes para justificar a expedição do decreto de prisão preventiva.<br>Outrossim, deflui-se dos autos da representação que o representado CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES realiza, em tese, tráfico de substâncias entorpecentes em sua residência, local, inclusive, onde ocorreu o homicídio descrito nos autos, cujo um dos motivos teria sido, supostamente, dívidas de drogas.<br>Por esta razão, o art. 240 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da busca domiciliar visando, dentre outras hipóteses, à apreensão de "coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu e colher qualquer elemento de convicção".<br>Considerando a gravidade do conteúdo que instrui esse pedido e indícios de reiterada prática delitiva pelo representado, entendo a medida requerida imprescindível para a investigação policial na tentativa de apreender armas, munições, substâncias entorpecentes e demais produtos ilícitos por ventura encontrados no local durante as buscas, bem como de HDs, computadores, celulares, pendrives, tablets, documentos e o outros objetos que tenham referências com os fatos narrados.<br>Sabe-se que a inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental do indivíduo, nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso XI, via de regra, ninguém pode entrar na casa alheia sem o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada.<br>Contudo, a própria Constituição prevê exceções à inviolabilidade domiciliar, quais sejam: a) em caso de flagrante delito; b ) em caso de desastre; c) para prestar socorro; d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.<br>No caso dos autos, os elementos apresentados pela Autoridade Policial, demonstram fortes indícios de cometimento de crimes.<br>Portanto, a medida pleiteada é necessária para apreender qualquer objeto que constitua prova da materialidade dos delitos.<br>Nestes termos, havendo indícios da prática dos delitos em tela, a concessão da liminar de busca e apreensão, descrita detalhadamente na exordial, é medida que se impõe.<br> .. <br>Posto isso, acolhendo o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES" (e-STJ, fls. 23-26)<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>"Importa ressaltar que a r. sentença de pronúncia expôs de maneira clara e objetiva os fundamentos que justificam a continuidade da custódia, com base em elementos fáticos e jurídicos aptos a demonstrar a persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.<br>A decisão que manteve o cárcere do Paciente encontra-se lastreada na comprovação da materialidade delitiva, bem como na presença de indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do seguinte trecho (ID. 25014648 - p. 5):<br>"O acusado se encontra preso e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois persistem os motivos lançados na decisão prolatada em ID 67810298, constante nos autos do processo às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação, não havendo alteração fática".<br>Dessa forma, a inalterabilidade do quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção da medida constritiva, sendo ilógico permitir que o acusado aguarde em liberdade o desfecho de eventual recurso contra a decisão de pronúncia, especialmente considerando que permaneceu recolhido durante toda a fase de instrução processual.<br>Com efeito, a sentença de pronúncia acarreta, como efeito, o recolhimento do réu à prisão, sendo certo que, embora o princípio da presunção de inocência confira, em regra, o direito de recorrer em liberdade, tal prerrogativa pode ser relativizada nas hipóteses em que o réu permaneceu preso durante a tramitação da ação penal.<br>Ademais, o art. 413 do Código de Processo Penal assim dispõe:<br>" O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (..). § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código."<br>No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, ao contrário do alegado, apresentou fundamentação adequada para manter a prisão cautelar do Paciente, preservando, portanto, o status jurídico anterior à sentença de pronúncia.<br>Ressalte-se, ainda, que a gravidade concreta do delito imputado, conforme destacado pela autoridade judiciária quando da decretação da prisão preventiva originária, justifica a adoção da medida extrema, em razão do modus operandi e da repercussão social do fato.<br>No tocante à alegação de excesso de prazo, não há falar em ilegalidade decorrente da superação do prazo nonagesimal de reavaliação da medida, pois tal circunstância, por si só, não conduz à revogação automática da custódia preventiva.<br> .. <br>Por essas razões, para denegar em definitivo a ordem impetrada, em consonância com o parecer Ministerial Superior." (e-STJ, fls. 118/119).<br>Em sede de pronúncia, o magistrado manteve a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:<br>"Após examinar os autos, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos:<br>O acusado é imputado pela prática de crime previsto no do artigo 121, §2º, V do Código Penal, (hediondo), crime que envolvem elevada gravidade social e repercussão pública. O fato de o acusado ter cometido crime grave, com potencial lesivo significativo à sociedade, é razão suficiente para justificar a continuidade da custódia preventiva. A manutenção da prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, dado o impacto negativo que o fato gerador da prisão teve na coletividade.<br>Ausência de alteração fática.<br>Passado mais de 09 meses da decretação da prisão preventiva, os elementos fáticos que embasaram a decisão inicial não se alteraram substancialmente. O acusado permanece sendo acusado de crime grave, com indícios suficientes de autoria e materialidade, e não há demonstração concreta de que a situação tenha mudado de forma a permitir a revogação da medida.<br>Garantia da instrução criminal.<br>A prisão preventiva continua sendo essencial para a regularidade da instrução criminal. Não há elementos suficientes nos autos que indiquem risco de que o acusado, caso colocado em liberdade, possa interferir nas provas ou influenciar testemunhas. No entanto, a sua liberdade poderia prejudicar a coleta de provas e o andamento do processo, especialmente considerando que o acusado tem audiência de instrução e julgamento já marcada nos autos.<br>Prisão e a razoável duração do processo.<br>Embora o tempo de prisão preventiva de mais de 09 meses possa ser considerado longo, a demora no processo não decorre exclusivamente da inatividade do Juízo, mas sim de fatores processuais que exigem maior tempo de instrução. Não obstante, o acusado, até o momento, não demonstrou comportamento que indicie que a sua liberdade não ofereceria riscos à ordem pública ou à instrução do processo.<br>Princípio da excepcionalidade.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, que só deve ser mantida quando realmente imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Considerando a gravidade do delito, o risco de fuga e a necessidade de assegurar a ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, com base nos fundamentos acima expostos, sendo imprescindível à manutenção da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 103/104).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Consta que o acusado, perpetrado em meio a outras pessoas e mediante uso de arma branca, teria golpeado a vítima pelas costas, logo após ludibriá-la com a assertiva de que estaria apenas brincando.<br>Assim, denota-se que "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, m ormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, D Je 15/09/2016), não havendo se falar em constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>2. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n. 928.445/RJ.<br>3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inclusive com base na possibilidade de motivação per relationem para fins de reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia.<br>4. A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A entrega voluntária de armas e a ausência de ameaça à vítima, embora consideradas, não se mostraram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De início, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação concreta, mencionando a necessidade de assegurar a instrução criminal a fim de se evitar a intimidação de testemunhas, caso permaneça livre e se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 68). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, quanto à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que o magistrado primevo consignou: "As razões trazidas pela defesa do réu não foram suficientes para afastar as acusações que pesam contra o mesmo, não podendo prosperar as alegações aduzidas na resposta escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório suficiente, vislumbrando-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade pelo réu dos crimes descritos na inicial, como também verifico que a exordial acusatória descreve de modo suficiente as circunstâncias em que se deram os fatos e a conduta do réu, preenchendo os requisitos necessários previstos em Lei, de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Não sendo o caso de absolvição sumária, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 397 do CPP. (..) Assiste razão ao M. P. em sua promoção, tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, portanto acolho as razões ministeriais, adotando os fundamentos ali expostos, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. I. " (e-STJ fl. 85). É cediço que "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins da garantia da ordem pública e instrução criminal, em vista da gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente, que praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, com emprego de arma de fogo e extrema violência, eis que, mesmo após ser atingida pelo comparsa (já falecido) e caído no solo, a vítima teria levado uma rajada de tiros do ora recorrente (e-STJ fl. 32). Ademais, conforme o juiz inicial consignou, o recorrente teria ficado em local incerto e não sabido desde a data do fato (2021) até fevereiro de 2024, quando capturado, sendo necessário, também resguardar a aplicação da lei penal, além de garantir a instrução criminal e proteger as testemunhas a serem ouvidas (e-STJ fl. 33). Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o recorrente, teria envolvimento com facção conhecida - Comando Vermelho - além de possuir condenação pelo delito de tráfico de drogas, além de outra anotação por crime de homicídio, evidenciando certo grau de periculosidade (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 204.207/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente;<br>seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA