DECISÃO<br>Em consulta à Ação Penal originária n. 0504938-16.2017.4.02.5101/RJ no portal eletrônico do Tribunal de origem, da qual decorre o presente incidente, verifica-se que, em 17/3/2025, o Juízo da instância de origem determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, a, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da prerrogativa de foro ostentada por um dos corréus, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 232.627/DF.<br>Pois bem.<br>A modificação da competência para processar e julgar a ação penal originária, com a consequente remessa dos autos a outra instância, modifica a competência anteriormente fixada para apreciação de recursos e incidentes.<br>Nesse contexto, nã o mais se configura a competência das Turmas deste Superior Tribunal para apreciar recursos como o presente, do que se extrai a perda do objeto do presente recurso em habeas corpus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA