DECISÃO<br>MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202535910 .<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por domiciliar.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/5 /2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação, no que interessa:<br>Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do flagrante em prisão preventiva. Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto processual. Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que a autuada possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes e ameaça (201872101139; 202172101521), com execução penal em andamento (5000008-96.2022.8.25.0017). Como se vê, a agente é reincidente específica e supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal. Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime praticado, mas também pelo passado da increpada, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas. Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a razoável significativa grande elevadíssima quantidade de droga apreendida (16 pinos de cocaína; 11 papelotes de maconha), foi encontrado com a agente petrecho comumente relacionado à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstância indicativa, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativa de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta. Outrossim, o fato de a droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indica a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese (STJ, AgRg no HC 760036/SP). Ademais, durante o cumprimento dos mandados judiciais, REGINALDO DE JESUS XAVIER, companheiro da agente, supostamente foi alvejado e morreu ao reagir à ação policial, conforme certificado nos autos de nº202572100554. Destarte, tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade da autuada é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte a quo. A ordem foi denegada, como se infere da ementa:<br>HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006 - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - INTELECÇÃO DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL -PRISÃO EM FLAGRANTE DA PACIENTE - APREENSÃO DE DIVERSOS ENTORPECENTES E MATERIAL USUALMENTE UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A RESPALDAR A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME SUPERIOR A QUATRO ANOS - PACIENTE COM CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA - PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PROLE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR - RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR INFORMANDO QUE A MENOR ENCONTRA-SE NA COMPANHIA DA AVÓ PATERNA - NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR NA HIPÓTESE - PRECEDENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - DECISÃO LIMINAR MANTIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente em virtude da reincidência -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.<br>Com efeito, noto que as drogas - 10,1 g de cocaína e 8,5 g de maconha - foram apreendidas no interior de uma das residências em que a paciente, em tese, habitava com seu companheiro - morto por ocasião da realização da referida diligência (de acordo com a decisão de primeiro grau, "durante o cumprimento dos mandados judiciais, Reginaldo de jesus Xavier, companheiro da agente, supostamente foi alvejado e morreu ao reagir à ação policial").<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído à acusada - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, notadamente em virtude da reincidência, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, em especial diante da ausência de gravidade concreta da conduta atribuída à paciente e da diminuta quantidade de drogas apreendida - 10,1 g de cocaína e 8,5 g de maconha.<br>Além disso, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769 /2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).<br>No caso concreto, há prova nos autos que atesta que a paciente é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos. Não extraio dos autos qualquer indicativo de envolvimento da infante do alegada empreitada delitiva; tampouco há dados que permitam concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada ofereça riscos aos filhos.<br>Deveras, em uma análise - inerente a esta fase processual -,perfunctória noto que a prisão domiciliar se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior.<br>Exemplificativamente, destaco, entre tantos outros, os ,HC n. 525.278 /SP Rel. Ministro , 5ª T., DJe ; Reynaldo Soares da Fonseca 10/9/2019 RHC n. 105.096 , Rel. Ministra , 6ª T., D Je ; /MG Laurita Vaz 19/8/2019 RHC n. 111.566 /SC.<br>Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cumulada com as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA