DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. QUEIMA CONTROLADA. MULTA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 36 e 38, § 2º, ambos da Lei n. 9.874/1999, e 19 da Lei n. 9.605/1998. Sustenta que caberia ao administrado comprovar os fatos alegados, podendo a Administração, por sua vez, recusar a produção de prova (perícia) que entendesse desnecessária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os normativos violados pelo acórdão recorrido preveem:<br> .. <br>Pela leitura dos normativos, resta evidente cabe ao administrado comprovar os fatos alegados. Também a Administração Pública poderá recusar a produção de provas, notadamente quando forem desnecessárias para comprovar o que se pretende.<br>Essa exatamente a situação dos autos, conforme situação fática delimitada no acórdão recorrido, uma vez que a realização da perícia solicitada pelo Recorrido se mostrava impertinente para demonstrar o que pretendia, não sendo possível realizá-la, o que foi devidamente fundamentado, como previsto nos arts. 38, §2º da Lei nº 9874, de 1999 e 19 da Lei nº 9605, de 1998.<br>Nesse sentido, trecho do voto relator:<br>9. Em 03/06/2004, a Procuradoria Federal proferiu o despacho 375/04, nos seguintes termos (id 282988134 - pág. 142):<br>Nos termos do art. 38 da Lei 9784/99, com a defesa devem ser requeridas as diligências que o autuado entender pertinentes. Não é o caso de se alegar a nulidade do AI por falta de perícia, pois no ato de fiscalização e lavratura do auto o agente já promoveu a constatação do ilícito e sua dimensão.<br>Deve-se entender que na defesa está se solicitando nova vistoria. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, deve ser feito novo termo de constatação por servidor do órgão.<br>10. Assim é que, em 23/04/2007, foi emitido o Termo de Constatação de Geoprocessamento 07/07 (id 282988134 - pág. 160), com a seguinte justificativa:<br>Em atendimento ao despacho 375/04, proveniente da Divisão Jurídica, informamos que devido ao tempo transcorrido entre a infração e a presente data, torna-se inviável do ponto de vista técnico, a realização de vistoria, uma vez que estas áreas sofreram alterações do uso do solo, impossibilitando a execução de perícias ou mensuração da área atingida, de forma precisa.<br>Portanto, evidente que a perícia requerida não tinha razão de ser realizada, conforme autoriza os arts. 38, §2º da Lei nº 9874, de 1999 e 19 da Lei nº 9605, de 1998, tendo seu afastamento sido devidamente fundamentado.<br>Assim, resta evidente que, ante a imprestabilidade da prova requerida, o Recorrido não conseguiu comprovar suas alegações, tendo sido devidamente fundamentado o ato punitivo, conforme seguinte trecho do voto relator:<br>9..<br>Entretanto, tomando como base a comparação entre o contraste de coloração do solo nas áreas atingidas com as do entorno, pode-se identificar claramente e com maior precisão que houve queima em uma área de 1158 ha em área agropastoril.<br>Também foi constatado um desmatamento seguido de queima do resto de exploração em 1859 ha, sendo que 690 ha de desmate já foram autuados através do auto de infração nº 334867 D, processo nº 02013.001902/2003-09; deve salientar que o auto foi enquadrado no art. 38 do Decreto 3.179/99 por "Explorar(Desmatar) uma área de 690,00 ha de mata ..", desta forma encaminhamos a divisão jurídica para parecer sobre a necessidade de complementação do auto uma vez que o mesmo se encontra quitado.<br>11. No parecer n. 310/2007, de 01/10/2007, a Procuradoria Federal mantém a autuação com a penalidade aplicada, e, com relação às alegações da autuada e a prova pericial por ela requerida, traça a seguinte fundamentação (id 282988134 - págs. 168/176):<br>10. Ás fls. 47/61 a autuada junta aos autos laudo técnico para a comprovação de incêndio florestal na fazenda Porangaba datado de 15.08.2003 e anexa cópia da autorização queima controlada nº 110/03, emitida pelo IBAMA em Barra do Garças/MT na data de 30.06.2006, autorizando o uso de fogo em 345,0000ha de pastagem no imóvel em questão.<br>11. A fim de que não fosse alegado cerceamento de defesa, em 03.06.2004 o processo fora remetido ao Núcleo de Geoprocessamento em conformidade com o Desp. 375/04 da DIJUR, fl. 70. Em resposta, fl. 79/82, o Termo de Constatação Geoprocessamento nº. 07/07 declara: pode-se identificar claramente e com maior precisão que houve queima em uma área de 1158 ha em área agropastoril. Também foi constatado um desmatamento seguido de queima do resto de exploração em 1859 ha, sendo que 690 ha de desmate já foram autuados através do auto de infração nº 334867 D, processo nº 02013.001902/2003-09.<br>12. Assim, o laudo técnico apresentado pela autuada não produz os efeitos jurídicos necessários haja vista que sequer determina com precisão a área atingida (aproximadamente 430,000 ha). Ressalta-se que a queimada em áreas agropastoris sem a devida autorização do órgão ambiental se caracteriza como ilícito administrativo, e esta pode se concretizar por meio de comportamento comissivo e ou omissivo, a teor d disposto no art. 2º da Lei 9.605/98. logo, quando afirma à fl. 48 que: .. no dia 06.07.2003, com todas as providências tomadas iniciou-se a queima controlada e em decorrência da mudança do clima e aumento da velocidade dos ventos no dia 08.07.2003 perdeu-se o controle da queima, não sendo possível evitar que o fogo se alastrasse.. (grifo nosso) restou comprovada a autoria e a materialidade da infração administrativa.<br>13. Assim para que suas declarações tivessem valor, esse deveria ter feito prova de que a queimada se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, apresentado certidão expedida pelo INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais sobre a ocorrência de raios nessa região, bem como da ocorrência de temporal naquele dia para a região, por exemplo, já que cabe à autuada a desconstituição da infração por prova inequívoca da não ocorrência da infração ambiental como determina o art. 36 da Lei 9.784/99. Ressalta-se que o fato descrito no auto de infração é a expressão da verdade, pois constatado por agente competente. Assim, há a inversão do ônus da prova e a autuada deverá fazer prova de que a queima dos 600,000 ha estavam acobertado com autorização ou indicando quem seria o autor do evento. Como não o fez, pelo contrário afirmou categoricamente que deu início à queimada dos 345 hectares e que perdeu o controle do fogo, logo sua responsabilidade é atente e extreme de dúvidas.<br>14. Corrobora o mesmo fundamento com relação a declaração de que a área apontada no auto de infração não corresponde à realidade. Ora, se a autuada entendesse que existisse divergência entre o tamanho da área autuada deveria ter juntado carta-imagem com passagem do satélite em datas anterior e posterior a da queimada e croqui contendo o caminhamento na área atingida pelo fogo demonstrando a dimensão da área queimada e a excludente da responsabilidade, notadamente em atenção ao atributo da presunção de legitimidade que decorre do ato administrativo. Assim, ao não proceder dessa forma no laudo apresentado o auto de infração deverá ser mantido.<br>Apesar disso, desconsiderou a motivação para manutenção do ato punitivo invertendo o ônus probatório previsto no art. 36 da Lei nº 9874, de 1998 (fls. 1.303-1.305).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>12. A Constituição Federal, no inc. LV do art. 5º, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dando concretude ao preceito fundamental na esfera administrativa, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve obediência aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Por sua vez, a Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê, no art. 19, a produção de perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, a fim de fixar o montante do prejuízo causado ao meio ambiente.<br>13. Pelo relato acima, nota-se que a autuada forneceu documento particular emitido por engenheiro agrícola em sentido contrário à autuação, requerendo a produção de perícia técnica em 20/08/2003, no pleno exercício do seu direito de contraditório e ampla defesa.<br>14. Em 03/06/2004, a Procuradoria Federal, relatando a solicitação de perícia pela autuada, afirmou inexistência de nulidade da infração por ausência da perícia, sob argumento de que o agente público responsável pela fiscalização e lavratura do auto já teria constatado o ilícito e sua dimensão. No intuito de afastar alegação de cerceamento de defesa, em vez de realizar a perícia, remeteu os autos ao setor de geoprocessamento.<br>15. O setor técnico por sua vez, em 23/04/2007, passados mais de 03 anos da ocorrência do fato, informou a impossibilidade de realização da perícia, em razão do tempo decorrido e da consequente alteração do solo. Não obstante, concluiu, por método comparativo, baseando-se no contraste de coloração do solo entre as áreas atingidas e as do seu entorno, pela queima de área agropastoril de 1158ha e de resto de exploração em 1859 ha, dos quais 690ha já teriam sido autuados e processados e devidamente quitados.<br>16. Registre-se do parecer jurídico da Procuradoria Federal, datado de 01/10/2007, a afirmação de que as declarações da autuada, para que fossem valoradas, deveriam estar acompanhadas de certidão expedida pelo INPE comprovando a ocorrência de raios ou temporal no momento do alegado fogo descontrolado. No mesmo sentido, acrescenta que a divergência de área apontada na defesa haveria de ser comprovada por carta imagem com passagem de satélite em datas anterior e posterior à da queimada e croqui contendo o caminhamento na área atingida pelo fogo, demonstrando a dimensão da área queimada, tudo em função do atributo da presunção de legitimidade que decorre do ato administrativo.<br>17. O órgão afirma ainda que o fato descrito no auto de infração é a expressão da verdade, porque constatado por agente competente e, não tendo a autuada feito prova em contrário, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.784/1999, sua responsabilidade é patente e extreme de dúvidas.<br>18. De fato, a Lei n. 9.784/1999, no art. 36, atribui ao interessado o ônus da prova dos fatos que alegar, mas não afasta do poder público o seu próprio dever de instrução de acordo com os princípios administrativos da proporcionalidade, da da motivação, da ampla defesa e do contraditório, e nem lhe atribui poderes absolutos. Veja-se o que prescreve a Lei, relativamente à instrução processual:<br> .. <br>19. Nota-se que o IBAMA não realizou a perícia de constatação do dano ambiental determinada pelo art. 19 da Lei n. 9.605/1998 e nem justificou a impossibilidade de produzi-la, violando o dispositivo legal. No mesmo rumo, a Procuradoria Federal apenas afirmou não ser caso de alegação de nulidade do auto de infração por falta de perícia, sob o argumento de que o agente público já teria constatado o ilícito e sua dimensão. No intuito de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, determinou apenas a realização de novo termo de constatação por servidor do órgão, pelo que os autos foram encaminhados ao setor de geoprocessamento.<br>20. Notória é a imprecisão do Termo de Constatação de Geoprocessamento realizado apenas em 2007. Em face da impossibilidade de realização da perícia técnica pelo decurso do tempo desde a ocorrência do fato, e da natural alteração das características do solo, o documento foi elaborado por comparação de dados, fornecendo quantitativos distantes de área que não permitem identificar a efetiva relação com aqueles informados no auto de infração. Repita-se, em 20/8/2003 a autuada requereu a perícia relativa ao fato constatado em 07/8/2003.<br>21. Por outro lado, se a Administração Pública entendesse necessária a apresentação de documento do INPE para identificação de raios e temporal na região, na data do fato, bem como de imagem de satélite em data anterior e posterior à da queimada, com croqui contendo o caminhamento na área atingida pelo fogo, deveria ela mesma solicitar aos órgãos competentes as informações, nos termos dos arts. 29, 36 e 37 da Lei n. 9.784/1999, em face da dificuldade de obtenção dos referidos documentos pelo particular.<br>22. Nestas circunstâncias, em razão da ausência da perícia técnica requerida no processo administrativo e da justificada impossibilidade de sua realização, e também pela insuficiente motivação do ato punitivo, fica evidenciada a violação aos princípios da legalidade, da motivação do ato administrativo, do contraditório e da ampla defesa, pelo que deve ser mantida a nulidade do ato punitivo e consequentemente da Certidão da Dívida Ativa a que deu origem.<br>23. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 1.277-1.279).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA