DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANA PAULA MOREIRA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Habeas Corpus n. 1.000.25.241149-1/000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio. Inexistindo patente constrangimento ilegal no ato da autoridade apontada como coatora, não há como conceder habeas corpus de ofício.<br>No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e imprescindíveis aos seus cuidados. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o entendimento do Juízo de execução, que, após análise do estudo social de análise da dinâmica familiar e contexto em que se encontram os infantes, negou o pedido de prisão domiciliar com base no fato de que a paciente não seria a única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho da decisão (e-STJ fl. 59, grifei):<br>Em que pese o núcleo familiar da sentenciada apresentar fragilidades socioeconômicas e emocionais, do estudo social colacionado no seq. 74.1, não se extrai indícios de negligência, maus-tratos ou situações que comprometam o bem-estar imediato dos menores.<br>Neste prisma, vejo que, apesar dos relevantes argumentos apresentados pela defesa, não há nos autos nenhum documento que demonstre situação de risco envolvendo os menores, tampouco que inexistem pessoas aptas a cuidarem deles.<br>Isto posto, sem maiores divagações, o indeferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar MANTENHO operado na decisão de seq. 50.1.<br>No entanto, examinando minuciosamente o documento anexado no seq. 74.1, constata-se a necessidade de acompanhamento sistemático da rede socioassistencial para assegurar a manutenção das condições mínimas ao pleno desenvolvimento dos infantes.<br>Assim sendo, determino a expedição de ofício ao CREAS da cidade de Ponte Nova/MG, solicitando o devido acompanhamento dos menores, devendo ser observadas as condições de vida das referidas crianças, abrangendo sua situação escolar, incluindo frequência, rendimento e eventual necessidade de apoio pedagógico, bem como sua convivência familiar, rotina, condições de cuidado e ambiente doméstico, além de aspectos relacionados à saúde, envolvendo tanto as condições físicas quanto psicológicas. Em caso de fato novo que demonstre a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados dos filhos este Juízo deve ser comunicado imediatamente.<br>No mais, não havendo outras deliberações a serem tomadas neste momento, aguarde-se o escorreito cumprimento da pena, abrindo imediata vista ao Ministério Público na eventualidade de chegar nos autos notícia de falta ou caso seja postulado algum benefício.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que a negativa da prisão domiciliar foi devidamente justificada no contexto fático dos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA