DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA CASSIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 328-329):<br>Locação de imóvel não residencial. Embargos de terceiro. Embora ao tempo da celebração do contrato de locação a fiadora já fosse casada com o apelante, se qualificou como solteira na oportunidade, não se podendo exigir da locadora providência adicional para verificar a veracidade da informação, por ter acreditado na boa-fé da fiadora. Entender-se de modo contrário e condicionar a validade da fiança à anuência do apelante, cuja existência era justificadamente ignorada, seria prestigiar a torpeza, ou ao menos a desídia, e admitir como válida a posição contraditória assumida pela fiadora, o que atenta contra a boa-fé objetiva prescrita no art. 422 do Código Civil, que deve nortear todas as relações jurídicas. Precedentes desta E. Corte. O imóvel penhorado foi adquirido pela fiadora antes do casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, de modo que não se comunica com o patrimônio do apelante (art. 1.659, I, do Código Civil), que não tem meação a resguardar. As arguições de ineficácia da penhora, por prestação de dupla garantia, e de impenhorabilidade do imóvel, já foram decididas de modo definitivo por esta Col. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2272453-43.2021.8.26.0000, cujo v. acórdão, extensamente fundamentado, transitou em julgado. Assentou-se, na oportunidade, que a existência de dupla garantia no contrato gera nulidade apenas da excedente, subsistindo a que primeiro foi convencionada, que no caso é a fiança, e que a exclusão da caução não torna insubsistente a penhora do imóvel, pois se trata de bem pertencente à fiadora, passível de constrição como qualquer outro. Registrou-se, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família é inoponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90). Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, nos respectivos Temas 1127 e 1091, firmaram entendimento pela possibilidade de penhora do bem de família do fiador de locação comercial. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 375-379).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 281, 282, § 2º, 373, II, 489, § 1º, II, II, IV e VI, e § 3º, e 674 do CPC/15, 166, IV e V, 169, 1.196, 1.204, 1.225, V e VI, 1.647, III, e 1.650 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 423-432).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 453-457), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 481-488).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dever da parte garantir a presença dos pressupostos processuais durante todo o trâmite do feito, o que inclui a manutenção da regularidade de representação processual, mesmo nos casos de renúncia de mandato, sob pena de não ter seu recurso conhecido.<br>A parte, por meio da petição de fls. 514, destituiu os advogados que a representavam, sem constituir novos patronos , ficando sem representação nos autos.<br>Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, por ausência do pressuposto processual de representação válida.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da necessidade dos pressupostos processuais estarem presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, ainda nos casos em que houver renúncia de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado.<br>II - Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual. Não sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.168.706/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, em face da renúncia de mandato, pelos advogados da agravante, foi ela intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual do agravante, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do agravo interno, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgInt no AREsp 845.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt na Rcl 35.728/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/06/2018; AgInt no REsp 1.646.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 729.651/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017; REsp 1.610.575/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.653/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA