DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ODEJANE LIMA FRANCO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0501044-38.2020.8.05.0080).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>O Tribunal reformou parcialmente a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 610/611):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, INCISOS III DO CPB. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CPB. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO, EM RAZÃO DA ACUSADA TER DEVOLVIDO A QUANTIA SUBTRAÍDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICADO O PATAMAR DE 1/3, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE. PENA FINAL APLICADA EM 01 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO A SEREM CUMPRIDOS INICIALMENTE EM REGIME ABERTO MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA FIXANDO-SE CADA UNIDADE DE VALOR EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>Neste recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 28-A, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal; 16, 43, IV, 44, 46 e 18, do Código Penal.<br>Postula a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico, destacando-se que a condenação se assentou essencialmente nas declarações da vítima e de uma testemunha. Requer, ainda, a aplicação da fração máxima (2/3) de redução da pena, relativa ao arrependimento posterior, pois os valores teriam sido restituídos antes do recebimento da denúncia e de forma quase que imediata.<br>A defesa sustenta, outrossim, nulidade absoluta em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, indevidamente condicionado à prévia confissão em sede policial, requerendo a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e a anulação do processo desde a denúncia.<br>Subsidiariamente, aponta contradição no acórdão quanto à substituição da pena privativa por restritivas de direitos, porque, embora tenha sido reduzida a reprimenda a 1 ano e 9 meses, teriam sido mantidas as sanções da sentença que fixavam o cumprimento pelo lapso de 2 anos e 4 meses, requerendo a adequação do tempo das penas restritivas ao novo quantum.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 835/853).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 887/878).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 961/965).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De antemão, ressalto que, por força de aplicação analógica das Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, com a admissão parcial do recurso especial, as demais questões, ainda que expressamente não admitidas na instância local, são devolvidas para apreciação desta Corte Superior.<br>Estabelecida tal premissa, entendo que o recurso comporta conhecimento parcial.<br>No que concerne à materialidade e à autoria delitivas, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 621/626):<br>A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pela cópia do Inquérito policial, onde consta uma certidão emitida pela 1ª Vara do Trabalho, que comprova a liberação do crédito do alvará nº 191001812019, no valor de R$25.176,30(vinte e cinco mil e cento e setenta e seis reais e trinta centavos), em 18/02/2019 para Odejane Lima Franco, os depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos na fase policial e judicial comprovam que, mesmo após diversas tentativas de contato, a acusada sempre informava que o valor ainda não havia sido pago, embora o valor já tivesse sido pago desde a data mencionada.<br>Conforme demonstram as provas acostadas aos autos a Ré só realizou o pagamento do dinheiro em 20 de novembro de 2019, nove meses após a liberação do alvará, e só após a vítima tentar diversas vezes contato com a acusada, e após a mesma tomar conhecimento das denúncias que a vítima fez na OAB e na delegacia.<br>Vejamos que é incontestável a autoria do delito, conforme depoimento da vítima e da testemunhas, vejamos:<br>".. Trechos das declarações da vítima na audiência de instrução: "Em relação às perguntas do Ministério Público, disse: que contratou Odejane tem tempo; que tem 10 anos do andamento o processo; que na época residia em Feira de Santana; que não lembra exatamente a data que se mudou de Feira de Santana; que saiu de Feira por volta de 02 anos de já aberto o processo; que depois que se mudou de Feira de Santana ainda tinha contato com o escritório; que o escritório de Odejane tinha seu e-mail atualizado; que seu sobrinho Cláudio passou o seu e-mail e número de celular para a Odejane; que não mudou de número de celular; que mantinha contato por telefone com o escritório; que da última vez que ligou para o escritório quem atendeu foi a secretaria de Odejane; que era uma ação coletiva, com seus colegas do trabalho; que sua irmã viu a sua colega que trabalhava anteriormente, e então perguntou a ela, e ela informou que já havia recebido; que Bruno também informou que o pagamento já havia sido pago; que depois que soube que o valor já havia sido pago para seus colegas,ligou para o escritório de Odejane; que não conseguia entrar em contato, então pedia para sua irmã que mora na cidade de Feira, ir tentar entrar em contato; que toda vez que a irmã ligava para o escritório, inventavam uma desculpa; que seu sobrinho Bruno, foi ate ao escritório pessoalmente; que foi ate a justiça de trabalho informando que não havia sido pago os valores; que foi na justiça de trabalho que viu o extrato dos valores pagos os seus colegas; que foi ate o escritório de Odejane com esse documento de extratos pagos, mas que não conseguiu falar com Odejane; que no escritório, conseguiu falar com o secretário de Odejane, e ele disse que ainda não tinha saído o valor; que não lembra se mostrou o documento do extrato ao secretário da Odejane, que acha que mostrou; que o secretário de Odejane a ficou enrolando; que não se recorda da conversa com o secretário; que o secretário disse que o valor não havia saído ainda; que toda que vez que perguntava ao secretário, ele dizia que valor não havia saído; que quando o secretário entrava na sala para conversar com alguém, ele não informava com quem estava falando; que queria resolver a situação logo; que foi ate o escritório de Odejane umas 03 vezes, mas que toda vez que ia, falavam que o valor não tinha saído, e não davam posição nenhuma; que foi ate a OAB fazer a reclamação; que foi ate a delegacia também; que da OAB mandaram ir até a delegacia; que Odejane entrou em contato depois de passado uns 03 dias de ter ido ate a delegacia; que Odejane marcou para ir ate o seu escritório e quando chegou lá, Odejane a pagou; que Odejane entrou em contato pelo seu telefone; que o número de celular era o mesmo número desde a época que morava em Feira de Santana;  ..  que só conseguia falar com o secretário de Odejane; que só falou com Odejane quando a viu pessoalmente, por telefone não; que não sabe como funcionou a ação trabalhista;  ..  que quando se mudou, permaneceu com o mesmo número que usava em Feira; que quando ligava para Odejane, quem atendia era a secretaria; que ligava para o escritório de Odejane; que não tem o número pessoal de Odejane; que mandou e-mail para o escritório durante esse período em que se mudou; que quando esteve no escritório, informou que iria se mudar;  ..  que Bruno já ligou para Odejane; que Bruno ligou para o escritório de Odejane; que esteve com Bruno uma vez no escritório de Odejane, e recebeu a informação que o processo estava em andamento; que depois ligou marcando para retornar ao escritório, e Odejane desmarcou; que toda hora que marcava para encontrar Odejane, ela desmarcava; que depois de tanto desmarcar, teve que dar a queixa porque não tinha mais como resolver;  ..  que da única vez que viu Odejane, foi quando recebeu o pagamento; que foi Odejane pessoalmente que fez o pagamento; que quando viu Odejane, a mesma disse que a vítima não precisava ter prestado a queixa, nem ter ido para a OAB;  .. ." (ID 53454282)<br>Trechos das declarações da testemunha Bruno de Almeida e Silva, na audiência de instrução: "Em relação às perguntas do Ministério Público, disse: que sua tia Izabel teria pedido para ir ate o escritório de Odejane; que foi ate o escritório cerca de 04 à 05 vezes; que toda vez que passava pela Maria Quiteria lembrava e ia ate lá; que toda vez que ia ate lá perguntava, os secretários dela diziam que não tinha nenhuma novidade e que iriam entrar em contato com sua tia quando saísse o dinheiro; que teve no escritório em 2018, em 2019, e outras vezes; que deixou no escritório seu contato e o contato de sua tia; que o contato realizado com o escritório era feito pelo e-mail de seu irmão Cláudio e por um contato fixo do escritório; que conhece muitas pessoas que trabalhou na empresa, e teve a informação que as pessoas receberam o dinheiro; que sua mãe entrou em contato com o escritório de Odejane e não conseguiu falar com ela; que ao falar com o secretário de Odejane, o mesmo informou que o dinheiro ainda não havia saído; que ligou para sua tia, informando a situação e que ela teria que resolver; que acompanhou a sua tia, por ela ser uma pessoa de idade; que foi duas vezes pessoalmente ao escritório, e foi dito que o dinheiro não havia saído; que foi ate o escritório de Odejane pela manhã, por volta das 08h30 da manhã, e conversou com o secretário, perguntou como poderia falar com Odejane e informaram que não teria como pois ela estava em audiência; que foi ate a Justiça de Trabalho, e recebeu o documento informando o valor que teria saído; que deram a cópia do alvará; que retornaram ao escritório, momento em que foi informado que o valor realmente não teria saído; que perguntou ao secretário se ele tinha certeza que não tinha saído, e ele disse que não; que voltou para casa, e pela tarde retornou ao escritório; que no escritório, foi informado novamente que realmente o valor não teria saído; que mostrou o alvará que recebeu na justiça de trabalho, e disseram que comunicariam para Odejane; que no outro dia retornou ao escritório novamente, momento em que disseram novamente que o valor não havia sido liberado; que entrou em contato com o advogado para buscar conhecimento, e informou que não conseguia entrar em contato com Odejane, momento em que ele orientou a ir ate a OAB e a delegacia; que a OAB agradeceu por terem ido ate lá; que quando foi ate a OAB, eles informaram que intimariam Odejane; que nesse mesmo dia que foi ate a OAB, foi ate a delegacia; que estava na delegacia, quando o secretário de Odejane ligou para o número de celular de sua tia, informando que o valor teria saído; que em relação ao pagamento, quem estava com sua tia no momento foi a sua mãe; que os contatos que o escritório tinham eram o telefone de sua tia e o e-mail de seu irmão; que não receberam informações pelo e- mail; que o nome do secretário de Odejane era Alan. Em relação às perguntas da defesa, Drª Odejane Lima Franco (atuando em causa própria), disse:  ..  que quando sua tia foi para Santa Catarina estava com o mesmo número de telefone; que sua tia mudou de telefone há cerca de 01 ano; que o número atual de telefone de Izabel é 47-9935-4296; que antes o número era 47 9626-0375;  ..  que o secretário ligou para o telefone de sua tia quando ainda estavam na delegacia; que já tinha feito a queixa quando ligaram;  ..  que os contatos que teve com o secretário de Odejane ficaram salvos no WhatsApp de sua mãe, irmã de Odejane; que sua tia também não deixou nenhuma autorização formal para sua mãe no escritório de Odejane, informando que poderia receber informações do processo; que sua tia pediu para ele tentar contato com Odejane; que apenas que quem juntou as informações no processo foi sua tia,  ..  Em relação às perguntas do Juízo, disse: que quando conversou com Alan, já sabia que o dinheiro já estava disponível; que a cunhada de sua tia, teria dito que todo mundo já teria recebido o dinheiro; que ligou para sua tia informando porque o processo não é seu; que foi ate a Justiça do Trabalho e confirmou que o dinheiro já teria saído; que viu que o dinheiro já teria saído há mais de 09 meses; que depois de ter ido para a Justiça de Trabalho, retornou ao escritório; que nesse mesmo momento, novamente conversou com Alan e não teve contato com Odejane; que Alan novamente disse que não teria saído o valor; que mostrou o alvará a Alan, e ele disse que informaria a Odejane; que na Justiça de Trabalho, quando viu que o alvará já havia saído, foi no banco Caixa Econômica ver se o valor estaria lá; que foi para a Caixa Econômica depois de ter ido ao escritório, momento em que o gerente disse que o valor teria sido sacado totalmente há 07 dias antes; que sua tia recebeu o valor cerca de 15 dias depois; que depois de ter ido ao banco foi ao escritório; que pela tarde, no mesmo dia, retornou ao escritório novamente; que Alan disse que teria passado para Odejane as informações e que ela iria ver; que sua tia começou a passar mal; que Alan disse que iria entrar em contato pelo WhatsApp; que não entraram em contato e depois de 02 dias retornou ao escritório, momento em que Alan disse novamente que o valor não teria saído; que procurou um advogado, e o mesmo disse para ir ate a OAB; que fez a ocorrência, e no outro dia retornaram a delegacia, momento em que o secretário ligou para sua tia; que ligaram para sua tia, cerca de 02 dias depois que foram ate a OAB;  ..  que em uma das vezes que foi ate o escritório, Alan teria dito que estava conversando com sua tia semana passada, e que o contato seria feito pelo e-mail de seu irmão, e também pelo telefone de sua tia."(ID 53454282)<br>Assim não assiste razão o argumento da apelante de que não tinha contato com a vítima e que por isso não poderia realizar o pagamento do valor recebido pela justiça do trabalho, visto que ela possuía meios de contato tanto da própria vítima quanto dos parentes dela que compareciam ao escritório da mesma com frequência.<br>Não merece prosperar a alegação que não podia passar informações do processo a terceiros, uma vez que consta no ID 53449663, cópias de e-mails trocados entre a acusada e um dos sobrinhos da vítima, onde a mesma fornece diversas informações sobre o processo em que atuava em favor da vítima na justiça do trabalho.<br>A testemunha Bruno, sobrinho da vítima, ao ser ouvido em juízo, declarou que o secretário da acusada sempre dava informações dizendo que ainda não havia sido liberado o valor deferido na ação trabalhista.<br>Sendo assim, estão claras as evidências da materialidade e autoria do crime, não sendo possível aplicar a absolvição requerida na apelação interposta pela acusada.<br>As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela presença de autoria e materialidade do tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada, bem como pela existência do elemento subjetivo do tipo.<br>Na espécie, tal pronunciamento se amparou, entre outros elementos, nos depoimentos detalhados da vítima e da testemunha, que descreveram as tentativas de contato, as negativas e as informações inverídicas prestadas pelo escritório da recorrente, bem como a efetiva restituição do valor indevidamente apropriado somente após a ciência das denúncias realizadas pela vítima.<br>Ademais, o Tribunal consignou haver, nos autos, cópias de e-mails trocados entre a recorrente e o sobrinho da vítima, demonstrando que a advogada mantinha contato e fornecia informações sobre o processo a terceiros, circunstância que infirma a alegação de impossibilidade de comunicação.<br>Por isso, a pretensão recursal, fundada em insuficiência probatória e atipicidade por ausência de dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incabível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Por sua vez, a combativa defesa alega, ainda, nulidade absoluta em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que, ainda que a matéria seja de ordem pública, deve ter sido previamente discutida nas instâncias ordinárias, sob pena de não conhecimento.<br>Na espécie, conforme detida análise da petição de apelação, verifica-se que a tese ora ventilada não foi suscitada naquela oportunidade, tendo sido inaugurada apenas nos embargos de declaração. Assim, constato que o requisito do prequestionamento não foi atendido, incidindo a Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP; 381, III, 387, II E III, 564, V, E 654, § 2º, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.<br>1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.<br>2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE AOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A LEI FEDERAL TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A análise da pretensão quanto à incompetência do Juízo implica verificar a conformidade das Resoluções Conjuntas expedidas pelo Tribunal de origem com a lei federal tida por violada (art. 183 da Lei n. 11.101/2005), procedimento inviável, em recurso especial, por ausência de previsão legal (art. 105, III, da Constituição Federal).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.896.318/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifei.)<br>Ainda que superado tal óbice, não seria caso de acolhimento, ante a preclusão, pois, dos autos, depreende-se que o Ministério Público estadual apresentou justificativa para o não oferecimento do ANPP, e a defesa não se insurgiu, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou valor mínimo para reparação de danos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e se a condenação se baseou em prova emprestada ilícita.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão foi configurada, pois a defesa não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira oportunidade de falar nos autos.<br>5. A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade probatória.<br>6. A condenação não se baseou em responsabilização objetiva.<br>7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.<br>(REsp n. 2.111.370/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Ademais, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea "a", da previsão constitucional, prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>Passo, então, à análise das teses relativas à dosimetria.<br>Sustenta a defesa que o quantum de redução da pena, em razão do arrependimento posterior, deve ser fixado em sua fração máxima (2/3), por terem sido os valores restituídos antes do recebimento da denúncia e de forma quase que imediata.<br>O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 624/625):<br>A apelante requereu subsidiariamente a aplicação da causa de diminuição de pena, no patamar de 2/3, prevista no artigo 16 do Código Penal Brasileiro, caso o pleito de absolvição não fosse acolhido.<br>Sendo assim passo a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase o MM juízo a quo considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis a acusada as: circunstâncias do crime, visto que a prática do crime foi contra vítima com pouca instrução e pouco conhecimento da área jurídica, e; consequências do crime, pois a vítima "ficou impedida de acessar uma quantia financeira expressiva, considerando sua condição social, e que fazia jus devido à procedência parcial do pleito trabalhista proposto para lhe garantir verbas rescisórias provenientes do seu esforço laboral, após esta demanda perdurar por muitos anos na Justiça do Trabalho  .. " (trecho retirado da sentença no ID 53454282).<br>Sendo assim, o MM juízo valorou duas circunstâncias judiciais negativamente e elevou a pena base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, o que se mantém.<br>Na segunda fase não foram valoradas nenhuma circunstância atenuante ou agravante, assim manteve a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. O qual também mantenho.<br>Já na terceira fase, o MM juízo considerou a majorante prevista no artigo 168, § 1º, III do CPB, tendo em vista que a ré praticou o crime em razão da sua função: advogada da vítima. Sendo assim foi aplicada a fração de 1/3, fixando a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, considerando 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Nesse ponto, entende a apelante que , o fato de ter devolvido o valor apropriado antes do recebimento da denúncia, enseja a aplicação do artigo 16 do CPB, para reduzir apena aplicada em 2/3.<br>O pleito da Apelante merece prosperar em parte, visto que se comprovou a devolução do valor apropriado de forma indevida, antes do recebimento da denúncia, é cabível a aplicação da redução suscitada, porém não no patamar requerido.<br>A acusada apropriou-se do valor por longo lapso temporal de nove meses, e só devolveu o valor quando soube das denúncias realizadas pela vítima, o patamar a ser aplicado nesse caso deve ser de 1/3 e não de 2/3.<br>Nesse sentido entende a Douta Procuradoria de Justiça. Vejamos<br>" ..  Conforme se extraí dos autos, embora a acusada tenha restituído o valor integral apropriado indevidamente, nota-se que o pagamento foi realizado para a vítima apenas 09 (nove) meses após a liberação do alvará judicial (ID 53449763, p.18).<br>Portanto, o pagamento somente foi realizado quando a acusada tomou ciência acerca das medidas legais adotadas pela vítima, o que denota não ter sido uma conduta apropriadamente voluntária, mas sim, uma forma de amenizar a responsabilização pelo ato criminoso praticado.<br>Desta forma, a causa de diminuição do arrependimento posterior deve ser aplicada em seu patamar mínimo de 1/3.  .. " (ID 56093639)<br>O Superior Tribunal de justiça entende nesse mesmo sentido, como se segue:<br> .. <br>Sendo assim, acolho o parcialmente o pedido da apelante, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do CPB no patamar de 1/3, devendo a pena ser reduzida para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa considerando 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>No caso, observa-se que a recorrente demorou cerca de nove meses para devolver integralmente o valor à vítima, somente após a ciência das denúncias realizadas, havendo reiteradas tentativas de contato feitas pela vítima e por seus familiares, sem êxito, o que evidencia a ausência de espontaneidade. À vista disso, concluo que a fundamentação apresentada mostra-se idônea, devendo o patamar de redução permanecer em 1/3.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 71, 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO, E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO QUE OCORREU APÓS INTERPELAÇÃO DAS VÍTIMAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RPRETENDIDA REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV, do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo reconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de furto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a fração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto.<br>redução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta Corte. recurso não provi 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes com base em provas que demonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial.<br>5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de requisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a habitualidade criminosa dos recorrentes.<br>IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.363.983/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DA RES DESVIADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SOMENTE APÓS VEICULAÇÃO DOS FATOS NA IMPRENSA TELEVISIVA. MITIGADA VOLUNTARIEDADE PELO ARREPENDIDO. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO DO PATAMAR EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CRITÉRIOS DA CELERIDADE E VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, ao crime de peculato doloso, em suas diversas vertentes, desde que procedida pelo agente, de forma voluntária, a restituição da coisa, apropriada ou desviada, ou reparado o dano o Erário, até o recebimento da denúncia, sob pena de se configurar aplicação da atenuante genérica estatuída no art. 65, inciso III, alínea b, do CP. 2. O quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp 1.467.975/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 4/8/2020, grifei.)<br>Por fim, a defesa aponta a persistência de contradição no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contudo, verifico que, nas razões do recurso especial, não se indicou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a sustentar eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I E INCLUSÃO DO § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>3. In casu, os recorrentes alegam omissão e contradição da Corte a quo quanto à aplicação do art. 226, do CPP. Não obstante, não se desincumbiram de alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 619, do CPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.123.032/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifei.)<br>De toda forma, não há contradição no acórdão, pois o Tribunal, ao apreciar o recurso integrativo (e-STJ fls. 668/669), esclareceu que a pena de prestação de serviços à comunidade deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA