DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO PELEGRINO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 638):<br>APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor público municipal - Tupã - Exoneração após a cessação da estabilidade dos servidores aposentados pelo RGPS - Pretensão voltada à anulação do ato -Impossibilidade - Legalidade do ato Conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 140/2008 - Compatibilidade com o artigo 37, § 14, da CF -Exegese do Tema nº 1.150/STF - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Precedentes - Sentença denegatória da segurança mantida Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 655):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor público municipal. Tupã. Exoneração após a cessação da estabilidade dos servidores aposentados pelo RGPS. Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ausência de vício. Pretensão de inversão do julgado. Impossibilidade. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 676-706, o recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "restou flagrante a ocorrência de omissão do v. acórdão combatido e o órgão julgador recusou-se a enfrentar parte das questões embargadas, impedindo o prequestionamento da matéria" (fls. 681-682).<br>Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, sustenta que "o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em total divergência com o posicionamento desse Colendo STJ e do Egrégio TJDFT, pois enquanto o acórdão recorrido, em que pese ser incontroversa a boa-fé do servidor e, apesar do decurso de tempo superior a sete anos, entende que a Administração pode a qualquer tempo anular o ato administrativo, mesmo que tenha produzido efeitos favoráveis na esfera jurídica do administrado; em sentido inverso os vv. julgados utilizados como paradigmas, reconhecem que se opera a decadência, como forma de preservação da segurança jurídica, de modo a evitar grave lesão a direito subjetivo, quando o seu titular se apresenta isento de responsabilidade pelo ato administrativo, considerado constitucional pela Suprema Corte ao tempo da sua prática, ou seja, de boa-fé" (fl. 699).<br>Por fim, alega, também em tema de dissídio, que (fl. 705):<br>Não resta dúvida, pois quanto ao dissenso interpretativo, pois o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que pese reconhecer que restaram provados documentalmente o decurso de tempo superior a sete anos entre a aposentadoria pelo RGPS e a exoneração, bem como, a boa-fé do Recorrente, ignorou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, afirmando que a Administração pode exercer o seu poder de autotutela, revendo o ato administrativo a qualquer tempo.<br>Entretanto, diversamente, os vv. julgados utilizados para cotejo, reconhecem que, quando provada a boa-fé do servidor e o decurso de longo tempo, impõe a observância do princípio da segurança jurídica, de modo a afastar o direito da Administração Pública de rever o ato administrativo, a fim de que os administrados não fiquem eternamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.<br>O Tribunal de origem, às fls. 896-898, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: art. 54, da Lei Federal nº 9.784/1999 e arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e. 489, § 1º, IV, do CPC; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No mais, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no R Esp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 676/706) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 904-928, suscita que "a omissão do v. julgado combatido restou patente, na medida em que os dignos Desembargadores da Câmara Julgadora do Egrégio TJSP se negaram a emitir pronunciamento sobre questões regularmente suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo Agravante" (fls. 907-908).<br>Além disso, sustenta que "foram suscitadas nas razões de apelação e nos embargos de declaração questões relevantes fundadas em normas infraconstitucionais, suficientes para, em tese, infirmar a conclusão adotada no v. acórdão" (fl. 913).<br>Outrossim, argumenta que "o v. acórdão combatido tornou incontroverso e pacífico que a Administração reconheceu o decurso de tempo superior a sete anos, entre a data da concessão da aposentadoria pelo INSS e a exoneração do servidor, bem como, que houve alteração legislativa ou fática posterior que mudou o entendimento da Administração quanto ao direito do Agravante de permanecer no exercício do cargo público, após a aposentação pelo RGPS" (fl. 916).<br>Por fim, esclarece que "no que diz respeito à demonstração da divergência jurisprudencial (..) atendeu rigorosamente o requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto os v. acórdãos paradigmas disponíveis nos sítios eletrônicos dos respectivos Tribunais, foram reproduzidos e juntados com as razões recursais (fls. 708/757), mencionadas as fontes, transcrito o teor de cada um dos arestos citados e feito o devido cotejo em relação à decisão atacada, com a transcrição de trecho de um e de outro, para propiciar a confrontação e aferimento da discrepância" (fl. 919).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 896), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) - a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (iv) - a inobservância às prescrições legais e regimentais do dissídio jurisprudencial, consoante artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 255, §1º, do RISTJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.