DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.449-2.450):<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS PROCESSO LICITATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO APELO. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR O CASO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO ESCRITÓRIO AUTOR EM COMPARAÇÃO COM A ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAL DE LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA DE N. 0303816-04.2016.8.24.0036. SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS QUE ENTENDEU POR PREJUDICADO O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM OUTRO PROCESSO. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO, UMA VEZ QUE DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR AO CONTRATO HAVIDO COM A RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE, PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO AVENÇADO APÓS CREDENCIAMENTO FRUTO DE PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/1993, ENTÃO VIGENTE, QUE VEDAVA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E PREVIA VIGÊNCIA MÁXIMA DE 60 MESES. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA UNILATERAL OU IMOTIVADA. REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR FASES, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE COTAS MENSAIS PELO GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE O CASO EM ANÁLISE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTES COM REMUNERAÇÃO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO ÊXITO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS AO FINAL DA LIDE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE SEUS PATROCINADORES, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.480).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que "é da essência da ação de arbitramento de honorários a apuração do quantum devido pelo ex-cliente ao advogado até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios, levando-se em consideração o estágio processual da época desta ruptura, não cabendo perquirir os desdobramentos posteriores em que não houve participação do advogado destituído" (fl. 2.500).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.627-2.639).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.2.641-2.642), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.660-2.666).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou omissão quanto ao precedente do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 2.443):<br> ..  o pedido da inicial é o arbitramento de honorários sucumbenciais. O escritório alega que o direito ao recebimento dessa verba antes de concluída a lide nasce em decorrência de rescisão "unilateral e imotivada" da contratação, diante da frustração da justa expectativa do profissional da advocacia. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diversas vezes citado pelo escritório autor, a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é medida possível na hipótese de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida  ..  Esse, no entanto, não é o caso dos autos.<br> .. <br>Feita a ressalva quanto ao fundamento que levou à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e demonstradas as diferenças entre o presente caso e as hipóteses examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inclusive com citação de precedentes do STJ. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando as circunstâncias fáticas específicas do caso em análise e o contrato entabulado entre as partes, expressamente consignou a existência de contrato escrito estipulando a forma de remuneração entre as partes, ressalvando a possibilidade de a recorrente buscar "os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato" (fl. 2.444). Afirmou, ainda, que "a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial n. 0000479-05.2013.8.21.0025, reautuada sob o n. 5001368-68.2013.8.21.0025) todavia aguarda a prolação de sentença", além de ter afastado a ocorrência de rescisão unilateral imotivada.<br>Ocorre, entretanto, que o recurso não enfrenta tais argumentos, sem nada afirmar acerca dos fundamentos referentes à distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, à inexistência de sucumbência da ação em que foi feita a contratação ou quanto à inexistência de rescisão unilateral e imotivada, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que (fls. 1.696-1.697):<br> ..  os precedentes do STJ são firmes ao dizerem que é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide, ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação e que tal verba não pode ficar condicionada a atos futuros e incertos, sob os quais o advogado não possui mais qualquer gerência.<br>Resta, assim, evidenciado que a Corte Superior compreende que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria caracterizado o enriquecimento ilício por parte da instituição financeira.<br>Assim, não tendo sido impugnado fundamentos utilizados pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ressalte-se que, ainda que pudesse ser superado esse óbice, o caso seria de não conhecimento do recurso, dado que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão unilateral e imotivada pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA