DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI ROQUE LIMA MELETI em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Pretende a impetrante, em síntese, seja o paciente absolvido por insuficiência de provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025. (AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento exclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no local indicado, colhendo informações junto a moradores que confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais.<br>Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade, conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de violação de domicílio.<br>2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório formado por elementos consistentes, como a confissão do acusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da investigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e dissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.<br>3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática e probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se configura como sucedâneo de recurso de apelação.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ao fundamentar a condenação, o Juízo a quo consignou que:<br>" ..  De fato, diante do quadro probatório constante nos autos, as circunstâncias nas quais ocorreram a abordagem, os relatos dos policiais civis, a quantidade de drogas, o dinheiro e os objetos utilizados para o fracionamento e mistura de drogas apreendidos na residência, não há dúvidas de que Davi, agindo em conluio com o adolescente João Pedro, guardava e mantinha em depósito entorpecentes que seriam destinados à mercancia espúria.<br>Com efeito, mostra-se pouco crível a versão apresentada por Davi no sentido de que estaria no local apenas para dormir, notadamente porque o policial Camilo foi enfático ao relatar que já havia recebido denúncias prévias indicando a prática de tráfico de entorpecentes no referido endereço, atribuída tanto a João Pedro quanto a Davi. Ademais, afirmou de forma categórica que era perceptível a dinâmica de convivência de ambos no imóvel, o que desmistifica a alegação do réu de que aquela teria sido sua primeira noite na residência versão que, por si só, já se revela evasiva e inverossímil.<br>Ressalte-se que a versão apresentada pelo policial Camilo se mostrou coesa e compatível com aquela anteriormente prestada na fase extrajudicial. No que tange à sua declaração em Juízo, no sentido de que Davi teria assumido a propriedade dos entorpecentes, o policial demonstrou não possuir lembrança clara acerca desse ponto específico, de modo que não há elementos que indiquem qualquer tentativa de modificação de sua versão dos fatos durante a audiência.<br>Ademais, as declarações prestadas pelo policial José também se revelaram consistentes e alinhadas com os demais elementos constantes nos autos, tendo esclarecido a divergência apontada em seu depoimento na fase inquisitiva. Especificamente quanto a este ponto, afirmou já conhecer o local dos fatos e, embora não tenha participado das diligências de forma presencial, prestou apoio ao policial Camilo por meio do repasse de informações durante as campanas.<br>Frise-se que o fato de o agente público exercer suas funções na Dise há vários anos e não possuir conhecimento prévio acerca do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas não é suficiente para descartar seu envolvimento atual com a traficância.<br>Observe-se, ainda, que os policiais foram coesos e uníssonos ao afirmar que tanto o acusado quanto o menor João Pedro encontravam-se dormindo no mesmo cômodo onde os entorpecentes foram localizados. Dessa forma, revela-se absolutamente inverossímil a versão apresentada por João Pedro, no sentido de que o acusado não tinha conhecimento da existência das drogas no local e sequer as teria visualizado. Tal narrativa, inclusive, mostra-se contraditória em relação à própria declaração de Davi, que afirmou ter ido até o imóvel com a finalidade de adquirir entorpecentes do menor." (e-STJ, fls. 42-44)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença condenatória com a seguinte fundamentação :<br>" ..  Sem dúvida, harmônicos no que é essencial, esses depoimentos só fizeram confirmar os termos da denúncia, não se vislumbrando contradições capazes de levar à absolvição fundada na dúvida.<br>Não se pode colocar em discussão o valor probante de depoimentos de policiais. Se não devem valer mais só pelo fato de serem policiais, não é razoável valham menos só por isso. Afinal, são agentes públicos, com presunção de que agem de conformidade com a lei, inclusive porque, é pouco crível que saiam às ruas com a intenção de imputar o delito de tráfico a pessoa inocente que sequer conhecem.<br>Sabe-se que para se concluir para a prática do crime de tráfico, a prova indiciária se reveste de especial valor, devendo ser considerado, além da quantidade e qualidade da droga, circunstâncias como o local da prisão, condições da ação criminosa, a conduta praticada, a qualificação e antecedentes do acusado (art. 28, §2º da Lei de Drogas).<br>Na hipótese, os relatos dos policiais civis deixam claro que houve prévio trabalho de investigação, após o recebimento de denúncia que apontava, nominalmente, a prática do comércio espúrio pelo réu, com envolvimento de menor, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas, de espécies diversas e de petrechos comumente utilizados na preparação e embalagem de drogas, na residência onde se encontravam o réu e o adolescente, não remanescendo, assim, nenhuma dúvida acerca da configuração e autoria do crime de tráfico." (e-STJ, fls. 27-28).<br>Dos trechos acima reproduzidos, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão, pela natureza e quantidade de drogas apreendidas e os vários petrechos encontrados no local.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>A Corte a quo deixou de reconhecer o tráfico privilegiado com a seguinte fundamentação:<br>"Incabível a aplicação da causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da referida lei, diante da evidente dedicação do acusado a atividade ilícita, circunstância que, como se viu, foi inferida pelas minuciosas investigações policiais.<br>Convém destacar que as circunstâncias do crime em especial, a apreensão de expressiva quantidade de drogas de espécies distintas, de duas balanças de precisão e, ainda, de um pacote contendo bicarbonato que seria misturado às porções de cocaína deixam claro que não se trata de delito cometido por traficante eventual, a quem a lei pretendeu beneficiar." (e-STJ, fls. 29-30)<br>In casu, as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado apontando a elevada quantidade de drogas, mais duas balanças e pacote de bicarbonato de sódio. Todavia, observa-se que ocorreu a apreensão de 30,8g de cocaína e 64,1g de maconha. Além disso, no que tange à quantidade de drogas, cediço que a jurisprudência desta Corte entende que este elemento, por si só, não é suficiente ao afastamento da minorante. Nesse contexto: REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.<br>Nesse contexto, cabe destacar, quanto ao tema, que a Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Portanto, embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Desta forma, considerando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (30,8g de cocaína e 64,1g de maconha), aplicável a minorante no patamar de 2/3.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Na fase inicial, permanece a pena-base mo mínimo legal de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade, mas incide o Enunciado n. 231, da Súmula do STJ. Na última etapa, mantenho o aumento de 1/6 pela incidência do art, 40, inciso VI, da Lei de Drogas, com fixação da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa e, em seguida, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diminuo-a em 2/3, resultando definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 194 dias-multa.<br>Ex vi dos arts. 33, §2º, e 44, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA