DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA RAFAELA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-351):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Extinção do cumprimento de sentença. Pleito de reforma, para executar multa cominatória e indenização por danos morais. Sentença proferida na ação civil pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF. Título executivo que impõe obrigação de fazer ao Serasa, para que "se abstenha de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação legal". Multa cominatória. Decisão liminar que determinou ao Serasa o cumprimento da obrigação de não- fazer confirmada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de venda. Impossibilidade de se individualizar a obrigação estipulada em benefício dos consumidores. Produtos que, se de fato em comercialização, contêm lista de nomes de inúmeros consumidores, de modo que a execução individual implicaria na multiplicidade de outras repetidas, idênticas, amparadas no mesmo ato de venda. Danos morais. Título executivo sem condenação de natureza indenizatória. Inexistência de prejuízo a liquidar ou executar. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, I, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, na qualidade de vítima, é parte legítima para promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, em especial quanto aos danos morais e à multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial. Alega a ocorrência de violação de direitos básicos do consumidor pela comercialização irregular de seus dados pessoais, impondo reparação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 386-397).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 549-551), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 567-577).<br>Em decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 583-584), o agravo em recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, entretanto, após manejo de agravo interno, e distribuídos os autos, aquela decisão foi reconsiderada por esta relatoria (fls. 624-625).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a análise do agravo em recurso especial (fls. 554-558)<br>O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da suscitada violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, não merece conhecimento o apelo nobre, em especial quanto à tese referente à legitimidade ativa, pois eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao tema demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE INSTERESSES DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença da ação civil pública, proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a legitimidade e o interesse de agir da forma defendida pelo recorrente, demandaria a análise de fatos e de provas, o que é inviável no recurso especial devido a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.702.524/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA