DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de remessa necessária e apelações cíveis, assim ementado (fl. 406e):<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE FALTA DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR PRESUMIDO - VENDA A MENOR - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO - RE 593.849/MG - COMPROVAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.<br>- Não há falar em ilegitimidade ativa do contribuinte substituído na sistemática da substituição tributária para frente, em razão do disposto no art. 166, do CTN, ante a sua inaplicabilidade à hipótese (AgRg no R Esp 630.966/RS).<br>- O ajuizamento de demanda na via judicial não está condicionado ao indeferimento do pedido administrativamente, uma vez que a referida exigência não se coaduna com o art. 5º, XXXV, da CF/88.<br>- Nos termos de entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.849/MG (Tema 201 da sistemática da repercussão geral), "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."<br>- Restou estabelecido, ainda, no referido julgado que a mencionada restituição abarcará somente os valores referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento, conforme Segundos Emb. Decl. no RE mencionado.<br>- Caso o contribuinte comprove ocorrência do pagamento excessivo, faz jus ao ressarcimento.<br>- Sendo a dívida de natureza tributária, deve incidir correção pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida, até o trânsito em julgado da sentença. A partir deste, diante do previsto nos arts. 127 e 226 da Lei estadual n. 6.763/75 c/c art. 39, §4º, da Lei federal n. 9.250/95, a atualização monetária deverá incidir exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange correção e juros de mora.<br>- Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 443/449e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República , aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 166 do Código Tributário Nacional - o recorrido não comprovou "que não repassou, nas operações subsequentes, o custo do ICMS suportado nas aquisições" (fl. 457e) para pleitear o direito à restituição do tributo;<br>- Art. 170 do Código Tributário Nacional - "sem a lei ordinária do ente público competente, devidamente regulamentada, não se concretiza para o interessado na compensação o direito subjetivo de pleiteá-la na esfera administrativa e de exigi-la na judiciária" (fl. 458e); e<br>- Art. 10 da LC 87/96 - "deve o contribuinte, primeiramente e antes de mais nada, nos casos em que pretenda obter a restituição do ICMS/ST, formular seu requerimento administrativo junto à Receita Estadual, sendo que, somente caso não haja "deliberação no prazo de noventa dias" é que ele poderá pretender se valer de outros meios para tentar obter o ressarcimento correspondente" (fl. 466e).<br>Com contrarrazões (fls. 474/491e), o recurso foi inadmitido (fls. 502/505e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 614e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I - Da ausência comprovação de que não houve repasse financeiro do ICMS<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no Tema Repetitivo 1191, segundo o qual:<br>Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN .<br>O julgado em que firmada a tese restou assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO<br>1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida.<br>2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante.<br>4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.6.2021.<br>5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.<br>6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito.<br>7. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.<br>8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei Complementar 87/1996.<br>9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do valor do ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro.<br>10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de tributação.<br>11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido:<br>REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.<br>TESE JURÍDICA A SER FIXADA 12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que o art. 166, do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária "para frente", como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido por substituição tributária foi suportado integralmente e exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis comercializados (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não deve ser reformado.<br>15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido<br>(REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>II - Do direito à compensação<br>Sobre essa matéria, a Corte de origem assentou que o direito à compensação do contribuinte tem natureza declaratória, constituindo garantia que permite, posteriormente, a efetivação da compensação perante a Administração Fazendária do ente competente, afastan do, no caso, qualquer contradição ao art. 170 do CTN e atraindo o disposto na Súmula 461 do STJ (fls. 418/419e):<br>Insta salientar, ainda, a irrepreensibilidade do direito, declarado na sentença ora em exame, do contribuinte optar pela compensação do indébito tributário, nela reconhecido.<br>Isso porque, o provimento jurisdicional que reconhece o direito do contribuinte ao indébito tributário, garantindo-lhe o conseguinte direito à compensação, não possui o condão de efetivá-la de imediato, sendo, em verdade, dotado de natureza eminentemente declaratória, configurando-se, portanto, como título executivo judicial apto a facultar àquele, após o seu trânsito em julgado, a opção pela persecução do recebimento do indébito repetido por meio da restituição direta ou indireta (compensação).<br>Note-se, portanto, que a tutela jurisdicional que perfilha o direito do contribuinte à compensação do indébito tributário reconhecido lhe assegura, tão somente, um provimento jurisdicional declaratório, com efeitos prospectivos, remanescendo a obtenção concreta das suas implicações patrimoniais condicionada, de modo imprescindível, à sua efetivação, perante a Administração Fazendária do ente público competente, que procederá ao encontro de contas, com estrita observância da legislação tributária aplicável.<br>Nessa perspectiva, a asseveração do direito do contribuinte à compensação do indébito tributário, corroborado por provimento judicial, não possui o condão de confrontar ao comando legal inserto no art. 170 do CTN, ao contrário, apresenta-se como verdadeira garantia, pronunciada pelo Poder Judiciário, para que aquele possa promover, perante a Fazenda Pública, a prerrogativa contida na sua elocução, à luz das diretrizes normativas instituídas pela legislação tributária regente.<br>Nessa acepção, dispõe o entendimento assentado no teor do enunciado da Súmula 461 do colendo STJ, verbis:<br>Súmula n. 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III - Da necessidade de prévio requerimento administrativo<br>O recorrente alega violação ao art. 10 da LC 87/96 por dever "o contribuinte, primeiramente e antes de mais nada, nos casos em que pretenda obter a restituição do ICMS/ST, formular seu requerimento administrativo junto à Receita Estadual, sendo que, somente caso não haja "deliberação no prazo de noventa dias" é que ele poderá pretender se valer de outros meios para tentar obter o ressarcimento correspondente" (fl. 466e).<br>Ao analisar tal questão, contudo, o tribunal de origem assim consignou (fl. 413e):<br>Evidencia-se, ainda, da leitura das razões contidas na peça contestatória deduzida pelo ente estatal a suscitação, preliminar, da carência de ação do autor, ao argumento de que não houve recusa à sua pretensão na via administrativa, que sequer foi formulada ao Fisco.<br>No entanto, registra-se que melhor sorte não lhe assiste.<br>Isso porque o ajuizamento de demanda na via judicial não está condicionado ao indeferimento do pedido administrativamente, uma vez que a referida exigência não se coaduna com o art. 5º, XXXV, da CF/88, que preleciona que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"  .. <br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 10% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA