DECISÃO<br>FRANCISCO ALEJANDRO GOMES DIAS, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0626651-07.2025.8.06.0000, que manteve sua custódia cautelar.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por excesso de prazo para formação da culpa, pois a segregação foi decretada em 21/12/2024 e ainda não houve o julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>I. Prisão preventiva<br>Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado (fato ocorrido em 13/12/2024).<br>Segundo o acórdão combatido, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 30-31, grifei):<br> ..  In casu, a prova da materialidade repousa às fls. 16/21, lá constando os prontuários médicos da unidade de saúde que atendeu o Sr. Arisson, informando ter ele sido" vítima de perfuração por arma de fogo em face a esquerda, com orifício de entrada em região lateral do arco zigomático, e orifício de saúda em região posterior à orelha esquerda". Frise-se que a constatação médica vai ao encontro do depoimento da vítima, que diz ter sido alvejada na região frontal da face com o projétil saindo por trás de sua orelha. Ademais, ainda em relação à materialidade, as armas e munições foram localizadas nas adjacências da residência dos representados, conforme documentos de fls.03/06, reforçando a prática da tentativa de homicídio. Relativamente à autoria, resta devidamente demonstrada através dos depoimentos de Peterson Ferreira de Melo (fls. 09/10),o qual afirma ter emprestado a motocicleta utilizada no crime a GISGLEYSON por volta de2h antes da ocorrência do fato criminoso. Importante ressaltar que a vítima (páginas 12/14) confirmou ter reconhecido o veículo utilizado por ocasião da tentativa de homicídio, bem como que os representados ateriam atraído à localidade com a promessa de negociar animais, surpreendendo-a com vários disparos de arma de fogo. Por fim, relativamente à pessoa dos representados, foi confirmado no depoimento de Peterson Ferreira de Melo que ambos (GISGLEYSON e ALEJANDRO) são envolvidos com o comércio de drogas, tendo, inclusive, fornecido 5 (cinco) papelotes de cocaína como contraprestação pelo empréstimo da motocicleta. Além disso, conforme apurado na investigação, também haveria estreita ligação deles com a facção criminosa PCC e que o delito teria sido praticado em contexto de vingança pela prisão de membro da Organização. Os indícios de autoria e prova da materialidade restaram cabalmente demonstradas nas declarações da vítima sobrevivente.  ..  II - Garantia da ordem pública: A gravidade concreta dos fatos demonstra a periculosidade dos representados, que executaram o delito de maneira fria e premeditada, sem motivo aparente. O histórico de práticas delituosas graves, incluindo homicídio, reforça a necessidade de segregação para resguardar a sociedade. Ademais, a existência de vínculo do representado com facção criminosa aponta para um risco concreto à ordem pública, evidenciando sua capacidade de continuar praticando ilícitos e intimidar a coletividade local. III - Garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal: Há fundado receio de que os representados, estando em liberdade, possam intimidar testemunhas ou destruir provas, tendo em vista seu histórico de violência e reincidência delitiva. A liberdade dos investigados comprometem não apenas a regularidade da instrução criminal, mas também a aplicação da lei penal, caso venha a evadirem-se. Ainda na esteira do periculum libertatis, tem-se imperiosa a necessidade de garantia a ordem pública, face a gravidade in concreto da ação devido à exacerbada violência gratuita empregada pelos representados. Com efeito, os depoimentos colhidos nos autos indicam que existem vestígios indicativos de meio insidioso ou cruel. Tais particularidades indicam que existe sim gravidade incomum na conduta capaz de violar a ordem pública. A conjugação dos fatos acima expostos indicam que, em liberdade, os representados encontram estímulo na seara criminosa, sendo imprescindível uma resposta mais efetiva e contundente do Estado com o fito de cessar, ou ao menos amenizar, a prática de crimes. Desse modo, mister se faz reconhecer que é necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através do modus operandi. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos crimes, o modus operandi e a concreta possibilidade de reiteração delitiva dos infratores.  .. <br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juiz de direito destacou a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o delito haveria sido praticado em concurso de pessoas, com frieza e premeditação, mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de vingança relacionada à facção criminosa ligada ao tráfico de drogas.<br>Assim, considerou-se necessária e adequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida extrema.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que o modus operandi da conduta é apto a justificar a segregação cautelar.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública.<br>(AgRg no RHC 131.158/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5.ª T., DJe 23/11/2020, grifei)<br> .. <br>O modus operandi empregado na prática delitiva autoriza a segregação processual, pois o Paciente, acompanhado de outros 3 (três) indivíduos, subtraiu violentamente bens das vítimas e disparou arma de fogo contra uma delas, causando-lhe traumatismo no crânio.<br>(HC 598.476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020, destaquei)<br>Além disso, o Magistrado, ao manter a segregação do paciente, ressaltou que, "o acusado permanece foragido do distrito da culpa" (fl. 37, grifei).<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).<br>II. Excesso de prazo<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 43-44, destaquei):<br>Ora, in casu, o feito vem sendo regularmente impulsionado, com a adoção tempestiva das medidas necessárias ao seu regular andamento, em consonância com os princípios da celeridade e da razoabilidade processual.<br>Conforme se extrai dos autos e das informações prestadas pelo juízo de origem, em 21/12/2024, em conformidade com parecer favorável do Ministério Público, o juízo plantonista do 6º Núcleo Regional decretou a prisão preventiva do paciente e de outro investigado, em razão da gravidade concreta do delito, com o objetivo de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a integridade da vítima sobrevivente. O paciente, contudo, permanece foragido.<br>A denúncia foi ofertada em 24/06/2025, recebida em 04/07/2025, com expedição e distribuição dos mandados de citação em 15/07/2025. A defesa preliminar foi apresentada em 25/07/2025.<br>Sendo assim, não ainda que possível, não haveria razões para o acolhimento do pleito, pois em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o processo segue curso célere e regular.<br>Registre-se, outrossim, que o paciente, em 27/12/2024, outorgou Procuração Ad-Judicia (fls.83/85-SAJPG) acostada ao feito em 10/01/2025, o que reforça a sua plena ciência acerca do mandado prisional em aberto, e sua tentativa de evadir-se da aplicação da lei penal, como bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu bem lançado Parecer (fls.121/130, acostado aos autos do presente habeas corpus, cujo trecho destaco: "Ressalte-se, por oportuno, que o paciente não foi efetivamente preso, encontrando-se em local incerto e não sabido, na condição de foragido, circunstância que, por si só, evidencia a intenção deliberada de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal fato, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, por revelar risco concreto de frustração da persecução penal.". (fl.125).<br>O Magistrado de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 121-122, grifei):<br>A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, cumulada com pedidos de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico e telemático, conforme se verifica às fls. 27/38. O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à representação (fls. 42/51), sendo o pleito deferido pelo Juízo em 21/12/2024 (fls. 54/61). Posteriormente, em decisão datada de 14/01/2025 (fls. 86/90), foi ratificada a prisão preventiva.<br>Ressalte-se que, em 20/02/2025, foi indeferido o pedido liminar de Habeas Corpus formulado em favor do paciente (fls. 129/132). Em seguida, foi apresentado o relatório final do inquérito policial, com nova representação pela prisão preventiva (fls. 199/207).<br>Na seqüência, em 24/06/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 1342/1357), a qual foi recebida pelo Juízo em 04/07/2025 (fls. 234/237), ocasião em que se manteve a prisão preventiva do paciente. Ainda, em 18/06/2025, foi indeferido novo pedido liminar de habeas corpus (fls. 334/335).<br>Cumpre destacar que o paciente, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (fls. 338/351). Quanto ao corréu Gisgleydson Henrique Nunes de Melo, regularmente citado, deixou de apresentar a resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi determinada a nomeação de defensor dativo.<br>Atualmente, os autos aguardam a apresentação da respectiva resposta.<br>Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).<br>Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que " o  prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>A despeito de a prisão haver sido decretada em 21/12/2024, o acusado permanece foragido e o Magistrado de primeiro grau ressaltou a complexidade do feito que segue o rito do Tribunal do Júri, com dois réus e defesas técnicas distintas.<br>O Juiz de primeiro grau assentou, também, que a resposta à acusação do corréu não foi apresentada e foi necessária a nomeação de defensor dativo.<br>Nesse contexto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA