DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude de Campina Grande do Sul/PR, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.<br>Consta dos autos que Leonardo Rafael da Cruz Rocha foi condenado à pena privativa de liberdade pela Justiça do Estado do Paraná. Após a expedição do mandado de prisão, o executado foi capturado na Comarca de Jaraguá do Sul/SC. Diante disso, o Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude de Campina Grande do Sul/PR declinou da competência, sob o argumento de que o apenado se encontra recolhido em estabelecimento prisional situado naquela comarca catarinense.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC suscitou conflito negativo de competência, sustentando que cabe ao juízo da condenação processar a execução penal. Alegou, ainda, que o cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não implica alteração da competência originalmente estabelecida.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude de Campina Grande do Sul/PR, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.<br>A esse respeito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.<br>2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). (CC n. 208.292/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude de Campina Grande do Sul/PR, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA