DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JULIA LANES GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 308):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÉBITO - AUTORA - NOME - ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR) - RÉU - CREDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 373, II, E 434 DO CPC - ATO - CANCELAMENTO - IMPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. AUTORA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSERÇÃO DO NOME NA PLATAFORMA - FATO - NÃO AFETAÇÃO DO NOME, DA IMAGEM OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA AINDA DE PROVA DE NEGATIVA DE OBTENÇÃO CRÉDITO POR FORÇA DO REGISTRO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.350-353).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 14 e 43 do CDC.<br>Defende que deve ser imputada a tese da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviço e por informações inadequadas ou insuficientes, compreendendo a inscrição indevida e a falta de notificação prévia, com dever de indenizar danos morais.<br>Sustenta que o banco tem o dever de utilizar de forma adequada os cadastros, com comunicação prévia ao consumidor e que a inscrição sem base legal (com dívida quitada) caracteriza dano moral.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357-368).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-371), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 381-386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja (fls. 311):<br>No mais, ao oposto do que ocorre com as anotações desabonadoras nos órgãos cadastrais, no caso, não há publicidade ao mercado em geral, consoante arts. 3º e 4º da Resolução nº 3658/2008 do Bacen. Ainda que aplicável a legislação consumerista, cumpria à autora demonstrar a negativa da obtenção de crédito/financiamento. O link do áudio (fls. 5) não veio com prova documental adicional que demonstrasse as supostas tratativas da compra do bem e do financiamento.<br>Não se evidencia a verossimilhança da alegação que possibilite a incidência do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Outrossim, o relatório do SCR/Sisbacen indica registro pretérito de outras instituições (fls. 20/40), sem demonstração de reconhecimento judicial da irregularidade. A par disso, é datado de 11/2023, mesma data em que quitada a obrigação (fls. 5). Não trouxe documento atualizado quando da distribuição da ação. Era necessário aguardar o prazo de vinte dias após o pagamento para emitir o atual (fls. 20):<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por outro lado, em relação à apontada ofensa aos arts. 14 e 43 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia e regular em cadastro de restrição ao crédito. Incidência das Súmulas 7 e 385 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.885/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior.<br>3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.<br>4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ). Precedentes.<br>5. Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ.<br>6. Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior.<br>7. A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa.<br>8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito.<br>9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.<br>(REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito.<br>2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.<br>Súmula 385 do STJ.<br>2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de que relatório do SCR/Sisbacen indica registro pretérito de outras instituições (fls. 20/40), sem demonstração de reconhecimento judicial da irregularidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA