DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 182-192):<br>"REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - Pleitos de absolvição por falta de prova e, subdisidiariamente, de redução da reprimenda imposta. - Reconhecimento da vítima que encontra respaldo em outros elementos de convicção disponíveis nos autos originários - Pena bem dosada - Ausência dos requisitos do artigo 621 do CPP - Revisão conhecida e julgada improcedente."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que o acusado deve ser absolvido, ante a nulidade do reconhecimento pessoal.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 241-246), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 248-250), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 287-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No que concerne ao pleito absolutório, observa-se que a parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, no tocante à inexiste, uma vez que não refutou o fundamento de que a autoria foi comprovada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ademais, deixou de infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem de que as teses de negativa de autoria não foram amparadas por elementos probatórios novos, aptos a justificar o manejo da via revisional (e-STJ, fls. 186-189).<br>Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA