DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 2, 4-5, 134-141), nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5146510-94.2025.8.09.0000.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena unificada de 37 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, tendo cumprido 14 anos, 7 meses e 17 dias.<br>O requisito objetivo para progressão de regime foi atingido em 08/07/2023.<br>O Juízo de origem indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, condicionando-o a um exame criminológico desfavorável.<br>Esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 4-5, 134-141).<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção do indeferimento da progressão de regime, uma vez que o exame criminológico utilizado como fundamento é inválido e inapto.<br>A defesa argumenta a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 para o caso e a inobservância das diretrizes da Resolução nº 36/2024 do CNPCP na elaboração do exame, além de considerar que faltas disciplinares antigas não podem ser usadas para impedir a progressão.<br>Ao final, formula pedido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reformar o acórdão coator e conceder a progressão de regime.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 154), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 157-158) e pelo juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 170-171).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 174-177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior indeferiu o pedido de progressão, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 15-21):<br>"Na decisão agravada as teses do reeducando foram afastadas, com a seguinte fundamentação (mov. 1, arq. 2, fls. 1/3):<br>" ..  No caso deste processo, verifica-se que os dados constantes no atestado de pena estão adequados com os eventos registrados no SEEU, uma vez que os crimes comuns anteriores à Lei 13.964/2019 ensejam a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena (LEP, art. 112) e o crime de homicídio qualificado, hediondo, enseja a necessidade de cumprimento de 2/5 (40%) da pena (LEP, art. 112, V). Assim, é correto afirmar que a Pessoa Privada de Liberdade atingiu o requisito temporal para progressão de regime em 08/07/2023. A respeito do requisito comportamental, realizado exame criminológico (mov. 212), os peritos tiveram a seguinte conclusão: "(..) Por conseguinte, considerando que o Estado Brasileiro tem o dever de assegurar condições por meio das políticas públicas de reinserção social da pessoa egressa, garantindo às pessoas nestas condições o acesso aos direitos fundamentais, e, levando em conta os fatores e as múltiplas determinações da realidade que envolve a sua totalidade, sugere-se a não progressão de regime ao Srº Diego Martins da Silva, até que o mesmo vivencie as recomendações referenciadas nos encaminhamentos neste documento (..) Analisando o escore total da escala aplicada, verifica-se que Diego obteve uma classificação alta, o que indica forte propensão a condutas relativas à agressividade, que envolvam comportamentos relativos a cada uma das subescalas já descritas anteriormente. (..) Considerando todo o procedimento técnico utilizado para a elaboração do presente documento, compreende-se que algumas características da personalidade de Diego Martins da Silva, se não trabalhadas poderão colocá-lo em uma posição de risco para reincidir criminalmente. Ressalta-se que entre os aspectos observados, o comportamento agressivo provavelmente é um dos fatores que vem impedindo o reeducando de cumprir a pena imposta sem intercorrências. (..)". Verifica-se, desse modo, que o exame criminológico demonstrou que a PPL não possui mérito para a obtenção da benesse pretendida. Isso porque, a avaliação técnica atestou fatores que apontam que a PPL ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. O Colendo STJ firmou entendimento de que, não obstante o bom comportamento carcerárioatestado pela administração penitenciária, é correta a decisão que indefere o benefício quando o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado.  ..  Ante o exposto, INDEFIRO a PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO de Diego Martins da Silva, em razão do laudo de exame criminológico desfavorável. Determino que a Pessoa Privada de Liberdade realize acompanhamento psicológico e psiquiátrico continuo com a equipe de assistência biopsicossocial da DGPP, sendo que, ao final do prazo de 180 dias, deverá ser reavaliada pela Comissão Técnica de Classificação, com envio de avaliação técnica a este Juízo. Desde já, AUTORIZO que a Comissão Técnica de Classificação - CTC responsável pela realização do exame criminológico tenha acesso ao prontuário médico da PPL, bem como ao acompanhamento realizado pela Gerência de Assistência Biopsicossocial.  .. "<br>Com efeito, nota-se que o indeferimento do benefício se baseou no exame criminológico desfavorável, que considerou que o reeducando ainda não possui condições pessoais de alcançar a progressão de seu regime prisional, pois o laudo firmado por equipe profissional competente não recomenda o deferimento do benefício.<br>No caso, conforme relatório de situação processual executória (mov. 1, arq. 3, fls. 1/9), além de tratar-se de multirreincidente, em oportunidades anteriores o reeducando foi inserido em regime de cumprimento de pena mais brando, entretanto voltou a delinquir.<br>Além disso, através do laudo pericial de exame criminológico (SEEU - Proc. nº 0244517-26.2012.8.09.0175 - ev. 212), a comissão técnica concluiu que:<br>" ..  2. O sentenciado demonstra periculosidade para si e terceiros  Se positivo, em que grau  RESPOSTA: Segundo o resultado apontado na Avaliação de Tendência à Agressividade-EATA, Diego sugeriu tendência significativa para comportamentos ilegais, condutas antissociais e ações destinadas a ferir, machucar ou causar dano a outras pessoas, estando dentrode um perfil classificado tipo 3..  .. " " ..  3. O sentenciado apresenta agressividade  Se positivo, em que grau  RESPOSTA: Ainda de acordo com o resultado obtido na EATA, o custodiado sugeriu perfil tipo 3, o que significa tendência a comportamentos bastante agressivos com alvos e formas de manifestação diversificados. Ressalta-se que o resultado apresentado não significa que Diego se comporta de forma agressiva todo momento, mas é necessário compreeender que existe uma tendência com alta probabilidade de ocorrência.  .. " " ..  4. O sentenciado tem condições de controlar seus impulsos  RESPOSTA: O resultado do teste Palográfico apresentou impulsividade aumentada. No entanto, não significa que Diego agirá de forma impulsiva o tempo todo, o mesmo poderá ter comportamentos ou tomará decisões de maneira mais rápida e sem reflexão do que o habitual.  .. "<br>" ..  6. O sentenciado demonstra aptidão para o trabalho  RESPOSTA: Através do teste Palográfico, o avaliado sugeriu rendimento abaixo da média no trabalho, no entanto, apresentou estabilidade no ritmo de produção, conseguindo adaptação adequada com certa uniformidade. Em relação a profissão, o mesmo já trabalhou como serralheiro enquanto menor de idade, sendo esta a única profissão exercida ao longo de sua vida.  .. " " ..  Considerando todo o procedimento técnico utilizado para a elaboração do presente documento, compreende-se que algumas características da personalidade de Diego Martins da Silva, se não trabalhadas poderão colocá-lo em uma posição de risco para reincidir criminalmente. Ressalta-se que entre os aspectos observados, o comportamento agressivo provavelmente é um dos fatores que vem impedindo o reeducando de cumprir a pena imposta sem intercorrências. Dessa maneira, tendo em vista que o apenado ainda possui algumas vulnerabilidades que precisam ser trabalhadas junto à profissionais, se destaca a importância da garantia de direitos quanto aos encaminhamentos sugeridos que serão abordados a seguir.  .. "<br>Assim, em que pese o preenchimento do requisito objetivo (08/07/2023), o reeducando, no momento, não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme extrai-se do exame criminológico.<br> .. <br>Ademais, em que pese o parecer da comissão técnica não seguir integralmente às regras previstas na Resolução nº 36, de 4 novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, entendo, diferentemente do que sustentado pela defesa, que o parecer deve ser considerado como documento válido para aferição do requisito subjetivo para progressão. Ora, considerando que os crimes pelos quais o reeducando cumpre pena foi praticado antes da promulgação da Lei nº 14.843/24, as alterações promovidas por tal dispositivo não são aplicadas no presente caso, de modo que a realização do exame criminológico sequer era obrigatória, sendo determinado pelo juízo de origem em atenção às particularidades da hipótese concreta. Ademais, o parecer da comissão técnica foi confeccionado por assistente social e psicóloga, quase a integralidade dos profissionais exigidos para a realização do exame criminológico. Além disso, o referido parecer analisou os mesmos elementos do exame criminológico, a saber: personalidade do apenado, comportamento no cumprimento da pena e a aptidão para reintegração à sociedade. Dessa forma, embora o parecer da comissão técnica não siga todos os trâmites legais previstos, ele cumpre a função essencial de avaliar o reeducando de maneira técnica e efetiva, tendo auxiliado o juízo de origem no exame do requisito subjetivo da progressão."<br>A controvérsia central do presente writ reside na alegada ilegalidade do indeferimento da progressão de regime do paciente, baseada em um exame criminológico supostamente inválido e na aplicação de legislação penal mais gravosa de forma retroativa, em face do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da progressão de regime do paciente fundamentada em um exame criminológico, incorreu em manifesta ilegalidade.<br>Alega-se a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e vícios no exame criminológico, em desacordo com a Resolução n. 36/2024 do CNPCP.<br>Inicialmente, cumpre reconhecer a relevância do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em propor diretrizes para o aprimoramento do sistema penal e para a ressocialização dos apenados. Suas resoluções, como a de nº 36, de 4 de novembro de 2024, representam um esforço notável para uniformizar as práticas e promover a evolução da política criminal no país.<br>Contudo, sendo um ato administrativo normativo, a Resolução nº 36/2024 do CNPCP detém um caráter orientador, buscando padronizar procedimentos; entretanto, não possui a mesma força cogente de uma lei em sentido estrito. Matérias que envolvem a estipulação de prazos processuais, a definição de regras sobre a composição de equipes técnicas para exames, ou a padronização de metodologias procedimentais para a avaliação criminológica são, em regra, de competência legislativa exclusiva, conforme preceitua o art. 22, inciso I, da Constituição Federal.<br>Portanto, a Resolução não pode ser aplicada de modo a criar ou modificar requisitos legais, de forma a vincular a decisão judicial na execução penal.<br>Assim, eventuais discussões sobre a inobservância da Resolução n. 36 do CNPCP não invalidam, por si só, o exame criminológico previamente determinado e realizado com base na legislação então vigente.<br>Ademais, conforme o próprio acórdão do Tribunal de Justiça, a determinação do exame criminológico não se deu pela aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim em atenção às particularidades da hipótese concreta.<br>Essa possibilidade encontra respaldo na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O histórico criminal do paciente justifica a cautela do juízo de execução ao solicitar a avaliação técnica da equipe multidisciplinar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as alegações da defesa sobre a inobservância da Resolução n. 36/2024 do CNPCP na elaboração do exame criminológico, ponderou que, "embora não totalmente aderente à Resolução nº 36/2024, contém elementos suficientes para indicar a ausência de requisitos subjetivos para a progressão" (e-STJ fl.5).<br>Essa conclusão demonstra que a Corte Estadual avaliou as supostas irregularidades, mas considerou que a essência e as conclusões do laudo pericial, no que tange à personalidade do apenado e sua aptidão para reintegração social, eram válidas para fundamentar a decisão.<br>O exame criminológico apontou "forte propensão a condutas relativas à agressividade", "comportamentos ilegais, condutas antissociais e ações destinadas a ferir, machucar ou causar dano a outras pessoas", bem como "impulsividade aumentada" e um "perfil classificado tipo 3", que denota "tendência a comportamentos bastante agressivos com alvos e formas de manifestação diversificados" (e-STJ Fls.18, 19).<br>Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, admite que o exame criminológico desfavorável seja utilizado como fundamento para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que o atestado de conduta carcerária seja favorável. Os requisitos para a progressão não se limitam ao lapso temporal e ao bom comportamento formal.<br>A propósito:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019;<br>STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022."<br>(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>A análise dos elementos constantes nos autos, incluindo o histórico criminal e prisional do paciente, justifica a conclusão do Tribunal de origem.<br>O exame criminológico, mesmo com as ressalvas da defesa, apontou a ausência de condições subjetivas para a progressão, indicando uma personalidade com traços que representam risco de reincidência.<br>A Corte Estadual, ao valorar esses elementos, atuou dentro de sua competência e discricionariedade motivada, não sendo o habeas corpus a via adequada para um reexame aprofundado do conteúdo probatório e das conclusões técnicas.<br>Em suma, dada a peculiaridade do caso, mesmo diante do cumprimento do requisito objetivo para a obtenção do benefício, faz-se necessária uma análise mais aprofundada da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão e retornar ao convívio social.<br>A decisão do Tribunal de origem não apresenta flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA