DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2.285-2.299):<br>Direito Tributário. Ação anulatória. Cobrança de ICMS. "Quantum" de R$ 1.126.300,16 (um milhão, cento e vinte e seis mil, trezentos reais e dezesseis centavos).<br>Aproveitamento de crédito. Utilização do material (produtos intermediários) no processo produtivo de petróleo e gás. Possibilidade de creditamento.<br>Ação que busca a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pleito de creditamento extemporâneo de ICMS referente à aquisição de produtos essenciais à atividade fim da empresa ao argumento de que os bens descritos têm natureza de uso e consumo.<br>Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora ao creditamento extemporâneo, reiterando que os produtos em apreço não são passíveis de creditamento, pois não integram o produto final. Apelo do Estado.<br>Lei Kandir (LC 87/1996) que permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários necessários à realização do objeto social, atividade-fim, do estabelecimento empresarial.<br>Laudo pericial que descreve os bens adquiridos, informando suas funções e a essencialidade da aplicação desses materiais no desenvolvimento da cadeia produtiva de petróleo e gás.<br>Insumos que não se sujeitam à limitação temporal prevista no artigo 33 da LC 87/1996. Entendimento firmado no RESP Nº 1.221160/PR - TEMAS 779 E 780 STJ.<br>Conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Comprovada a natureza de insumo dos produtos empregados no exercício da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS.<br>Precedentes: 0004363-43.2020.8.19.0028 - APELACAO /REMESSA NECESSARIA. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 15/06/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0004151-27.2017.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.<br>Sentença que deve ser mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 2.307-2.339, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 20, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e de divergência jurisprudencial, ao argumento de que "o critério jurídico-normativo adotado pelo acórdão recorrido - o critério da essencialidade - é insuficiente e inadequado para o fim de habilitar um bem ao creditamento de ICMS" (fl. 2.309).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.534-2.539):<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>(..)<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos.<br>Em seu agravo, às fls. 2.573-2.580, o agravante alega que:<br>Ora, é certo que a impugnação veiculada no especial não envolve a reapreciação de fatos ou provas. Com efeito, as premissas fáticas do recurso, assim como as do acórdão impugnado, são aquelas registradas no laudo pericial de fls. 1905 e seguintes. Em síntese: (i) os bens discutidos neste processo são essenciais à atividade empresarial da PETROBRAS; mas (ii) não se incorporam ao seu produto final; e, (iii) em relação a tais bens, a PETROBRAS se qualifica como consumidora final (o que significa dizer: tais bens não circulam após a sua aquisição pela autora).<br>(..)<br>Como já mencionado, não se pretende aqui questionar se os bens creditados são, ou não são, essenciais à atividade da recorrida. Frise-se: nem mesmo nas instâncias ordinárias a posição do Estado abarcou tal tese, que é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Discute-se, isto sim, a essencialidade em abstrato, como critério jurídico-normativo para o nascimento do direito ao crédito escritural.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial, especialmente no que se refere à divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade , a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em duas razões distintas: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal; e (ii) afastada a suposta violação à lei federal, fica prejudicado o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.