DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEITON CAVALCANTE DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c os §§ 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; à pena de 2 anos de reclusão, commo incurso no art. 147, caput, do Código Penal e à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, como incurso no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, concedido sursis pelo prazo de 2 anos.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO TENTADOS. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão. Inviabilidade. Peticionário que, em Juízo, negou o dolo, elementar dos crimes contra a vida que lhe foram imputados. Não houve, assim, sequer confissão parcial ou qualificada. Revisão criminal indeferida." (e-STJ, fls. 15-21)<br>Neste writ, a defesa alega que, durante o interrogatório em plenário, o réu assumiu de forma clara e objetiva a prática dos fatos, admitindo expressamente ter sido o autor dos disparos, o que configuraria a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada. Argumenta que a negativa de animus necandi não afasta o reconhecimento da confissão, pois não houve negação da materialidade e autoria, mas apenas divergência quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Aponta que a confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando a admissão for parcial ou qualificada, independentemente de ser utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória. A defesa invoca a Súmula 545 do STJ, que estabelece que a confissão utilizada para formação do convencimento do julgador enseja a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal e redimensionada a pena, com a redução de 1/6 na segunda fase da dosimetria, e a consequente adequação do regime inicial da pena<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 70), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177-180).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>Conforme é cediço, em sede de revisão criminal a reprimenda só pode ser diminuída se houver contrariado texto expresso da lei penal ou for descoberta prova de circunstância que determine ou autorize sua redução (artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal).<br> .. <br>In casu, o ora peticionário, quando interrogado na delegacia, optou por permanecer silente.<br>No sumário de culpa, o peticionário afirmou que os disparos foram acidentais. Não soube dizer como os projéteis acertaram a parte superior do portão da residência.<br>Em plenário, Kleiton sustentou que sua companheira Tatiane quis sair no dia dos fatos. Preferiu ficar em casa, pois estava muito cansado. Irritada com sua recusa, a vítima decidiu ir à residência da genitora dela. Haviam combinado de ir a Limeira no dia seguinte, em razão dos preparativos para o aniversário do filho dela. No entanto, já passava das 10h00 e a vítima ainda não havia retornado. Além disso, ela não atendia suas ligações telefônicas. Assim, por volta das 11h00, decidiu sair para encontrá-la. Ao chegar, pediu a Levi que chamasse Tatiane. No entanto, o ofendido proferiu ofensas e retornou para casa, fechando com força o portão. Pediu respeito e chutou o portão da casa, porém Levi novamente o xingou. Nervoso, pegou seu revólver, que se achava no carro, e efetuou dois disparos em direção ao portão; em seguida, disparou duas vezes para o alto. Tatiane o interpelou, dizendo que ia filmá-lo. Imediatamente foi embora de carro. Sustentou que agiu por nervosismo e que jamais quis atingir os ofendidos. Não proferiu ameaças.<br>Como se vê, o peticionário, ao argumento de que pretendeu somente intimidar o ofendido, não apenas negou o dolo ínsito aos crimes de homicídio tentado que lhe foram imputados, como também a própria intenção de lesionar as vítimas.<br>Assim, tendo Kleiton negado o animus necandi, elementar do crime de homicídio, não houve sequer confissão parcial ou qualificada, seja no sumário de culpa, seja na sessão plenária.<br>Em contrapartida, o Conselho de Sentença, soberanamente, condenou o peticionário por homicídio qualificado tentado (vítima Levi) e por feminicídio tentado (vítima Tatiane), agasalhando, à evidência, uma versão do fato de todo dissociada daquela apresentada pelo então acusado. Repudiou inteiramente, portanto, a sua narrativa." (e-STJ, fls. 19-20)<br>Sobre o tema, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva. Cumpre considerar que, consoante destacado no próprio acórdão, o paciente admitiu os fatos perante o Tribunal do Júri.<br>Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.<br>2979/2980). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2984/2990), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo e a asseverar que o decisum agravado não está devidamente fundamentado, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos ventilados no agravo (e-STJ fl. 2987).<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. A falta de exame da matéria de fundo, na hipótese de recurso inapto ao conhecimento, como no caso concreto, configura mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.<br>Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.<br>6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.<br>8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes.<br>9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).<br>2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).<br>3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para a readequação da pena.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA