DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CID ALLEDI contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, por entender ausente a alegada omissão do acórdão recorrido e, por consequência, não configurada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória quanto ao afastamento da condenação do Banco embargado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da Súmula 519/STJ.<br>Sustenta que a hipótese dos autos não se enquadra no enunciado, porque houve resistência indevida do Banco e trabalho jurídico substancial na fase de cumprimento de sentença, com cálculos minuciosos confirmados por perícia e homologados pelo juízo (fls. 334-336).<br>Afirma, ainda, omissão quanto:<br>a) à fixação de honorários sucumbenciais com base nos arts. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10, do CPC;<br>b) ao princípio da causalidade, diante da resistência injustificada do Banco;<br>c) ao enfrentamento de precedentes contemporâneos, mencionando o REsp 2.102.676/DF, e negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 336-338).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 343-345, na qual a parte embargada alega que não existe omissão sobre honorários na decisão embargada, porque a matéria sequer integrou as razões do recurso especial do Banco.<br>Sustenta que a via eleita é inadequada, que a pretensão está preclusa e que eventual inclusão de honorários configuraria reformatio in pejus.<br>Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 519/STJ, a não fixação de honorários quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, destacando o entendimento firmado em recurso especial repetitivo.<br>Argumenta, por fim, que o precedente apontado pelo embargante não é vinculante e não guarda similitude com o caso.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios no caso concreto, apesar de ter sido objeto de recurso especial pela parte embargante, não alcançou a presente instância, tendo em vista o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial e a ausência de agravo.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA