DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, que objetivava sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006.<br>A parte embargante afirma haver omissão na decisão embargada, assim aduzindo (fls. 144/146):<br>Todavia, e com a devida vênia, a decisão monocrática enfrenta questão não arguida no habeas corpus e deixa de se manifestar sobre a tese principal da ação constitucional, que é o fato de que a condenação foi lastreada em injustiça epistêmica, violando o standard probatório do processo penal e ofendendo o direito de permanecer em silêncio e não colaborar, conforme amplamente argumentado na inicial do writ.<br>Sustenta que "existe dúvida insuperável quanto à autoria delitiva, pois a versão dos policiais de que o Paciente teria contribuído, de forma voluntária e desembaraçada, para a sua incriminação é pouco plausível e foi contraposta pelo acusado, que apresentou relato crível e com riqueza de detalhes negando a autoria delitiva, e pela testemunha de defesa, que presenciou os fatos e prestou depoimento sob o compromisso de dizer a verdade."<br>Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente análise da tese de injustiça epistêmica, violação do standard probatório do processo penal e ofensa ao direito ao silêncio.<br>É o relatório.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, inexiste omissão na decisão recorrida, pois a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado da condenação, não seria admitida a sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, bem como pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.<br>Importante ressaltar que o não conhecimento do writ dispensa a análise das questões de mérito. De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, o juízo de admissibilidade negativo impede o exame das teses substantivas apresentadas pelo impetrante, pois, "mantido o não conhecimento do recurso, mostra-se inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. (AgInt na Pet: 16779 PR 2024/0106134-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 23/09/2024, DJe 25/09/2024.<br>Além disso, embora não fosse necessário, a decisão embargada efetivamente analisou a tese subsidiária relativa à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, ao consignar expressamente:<br>Por fim, a não aplicação da causa de diminuição de pena foi também fundamentada de forma específica ao caso dos autos, entendendo pela impossibilidade de seu reconhecimento já que não resultou em grande valia para a persecução penal, tendo negado a autoria do fato.<br>Nesse sentido:<br>Inviável, conforme requerido pela defesa do peticionário, o reconhecimento da causa de diminuição de pena contida no art. 41 da Lei nº. 11.343/2006, pois, não obstante o réu ter indicado aos policiais o local onde armazenava grande quantidade de drogas (após já ter sido preso em flagrante com 10 porções de cocaína), não forneceu a identificação de outros indivíduos envolvidos na traficância e tentou furtar-se à abordagem policial, empreendendo fuga ao notar a aproximação dos milicianos. O peticionário, além disso, quedou-se silente na delegacia de polícia e, em juízo, negou o envolvimento no tráfico de drogas, não havendo, portanto, a caracterização de colaboração efetiva e evidente apta a culminar na desconstituição da coisa julgada para a aplicação da referida minorante.<br>Portanto, não existe qualquer omissão a ser sanada, tendo a decisão enfrentado adequadamente as questões suscitadas, seja pelo não conhecimento do writ, que dispensa a análise dos fundamentos de mérito, seja pela expressa apreciação da tese subsidiária relacionada à causa de diminuição de pena.<br>Assim, não se verificando quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA