DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NADIA MENDONCA LOPES, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 000695-36.2025.8.12.0000.<br>A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente genitora de dois filhos menores de 12 anos de idade (um deles ainda em fase de amamentação).<br>A liminar foi indeferida à fl. 111.<br>Prestadas as informações (fls. 116-142), o Ministério Público Federal opina para que seja considerado prejudicado o habeas corpus (fls. 144-145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido de habeas corpus, pois, segundo a autoridade apontada como coatora, a concessão de prisão domiciliar já foi deferida na origem, com expedição de Alvará de Soltura no último dia 29/8/2025 (fl. 124).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA