DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA e FABRICIO LUIZ MENDES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 7/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal.<br>Argumenta a defesa haver manifesta ilegalidade na segregação cautelar por ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em virtude de fundamentação genérica.<br>Aduz que não foram indicados fatos específicos contemporâneos, apoiando-se reprimenda apenas em elementos inerentes ao tipo penal de roubo majorado, o que acarretaria prisão automática.<br>Esclarece que os recorrentes são primários e possuem condições pessoais favoráveis.<br>Esclarece que existiria excesso de prazo na formação da culpa e afronta à razoável duração do processo, informando que os recorrentes estão presos desde 7/2/2025, somando 216 dias até 11/9/2025 sem início da instrução, por causas imputáveis exclusivamente ao Estado (logística do reconhecimento e ausência de vítimas), sem complexidade extraordinária do feito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada aos autos a íntegra do decreto de prisão preventiva, mas tão somente da decisão que a manteve, que não aborda todos os pontos necessários ao julgamento deste recurso.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, do pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação concreta não se pode conhecer.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica a existência de ilegalidade que a justifique.<br>Observa-se que, ao indeferir o pedido de revogação da prisão, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (fls. 15-16, grifei):<br>Consta dos autos que os denunciados André e Fabrício teriam, supostamente, em concurso de pessoas, subtraído, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) e arma de fogo, coisas alheias móveis, pertencentes às vítimas Ivaneide Rodrigues de Sousa e José Vieira de Souza, consistentes em 01 (um) veículo Fiat Palio Week, placa JFQ-1I28, 02 (dois) celulares da marca Motorola e documentos pessoais de ambas as vítimas.<br>Verifico que a defesa não trouxe a lume quaisquer argumentos concretos hábeis a desconstituir os fundamentos do decreto prisional proferido nos eventos 19 e 114, nos quais foram detidamente analisados os requisitos e pressupostos para a segregação cautelar.<br>Consigno que a situação prisional dos requerentes foi analisada recentemente (06/05/2025) e a referida decisão destacou a presença dos indícios de materialidade e autoria delitivas, além de ressaltar o risco à ordem pública, considerando que se trata de conduta supostamente praticada em concurso de pessoas, com subtração de veículo automotor  bem de considerável valor econômico  , além do uso de arma de fogo e da realização de disparo contra policial militar.<br>Neste momento processual, verifica-se que não houve alteração fática relevante, especialmente no que diz respeito ao tipo penal imputado, à materialidade do crime e aos indícios de autoria, permanecendo, portanto, presentes os requisitos dos artigos 313, I, e 312 do CPP.<br>A leitura da decisão que manteve a prisão revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes, com a utilização de arma de fogo, ocasião em que foi realizado disparo contra um policial militar.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, com base na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>5. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos é inviável quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, conforme os arts. 318, V, e 318-A do CPP.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.338/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei)<br>Quanto ao afirmado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerad o injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>No caso em tela, ao verificar a existência de excesso de prazo, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls. 80-81, grifei):<br>Em relação ao excesso de prazo, este também não se encontra configurado, haja vista que, ainda que os pacientes estejam presos por período superior ao convencionado pela Corregedoria Nacional de Justiça, os prazos previstos nos dispositivos legais mencionados devem ser considerados à luz do princípio da razoabilidade. A sua não observância, por si só, não configura automaticamente coação ilegal à liberdade, sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso concreto.<br>Na espécie, a marcha processual se encontra em curso regular, e como bem apontado pela Procuradoria "tem sido prolongada por obstáculos próprios ao itinerário processual de um caso de gravidade e complexidade acentuadas."<br>A fase instrutória foi iniciada em 29.05.2025, com a oitiva das testemunhas  mov. 141, autos n. 5287540- 61.2025.8.09.0051 . Contudo, a audiência designada para 10.07.2025, esta não foi realizada devido à ausência das vítimas  mov. 194, autos n. 5287540-61.2025.8.09.0051 , sendo que nova data foi designada para dia 11.09.2025, em período próximo e de acordo com o princípio da Razoabilidade.<br>Do mesmo modo, a ação penal originária é altamente complexa, em razão do número de réus (3), pluralidade de vítimas, multiplicidade de crimes, circunstâncias que, por certo, exige uma maior dilatação dos prazos.<br>Assim, não há se falar em demora da marcha processual, uma vez que conforme visto segue seu regular andamento.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n . 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA