DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 478 - 489):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA ITER CRIMINIS PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e VI, c/c o § 4º e art. 14, II, todos do Código Penal). O recurso ministerial busca a revisão da fração de redução da pena pela tentativa, fixada pelo juízo de primeiro grau em 1/2 (metade), pleiteando sua redução ao patamar mínimo legal de 1/3 (um terço).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a fração de diminuição da pena aplicável ao crime tentado, considerando o percorrido pelo réu e aiter criminis proximidade da consumação do delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código Penal, em seu art. 14, parágrafo único, estabelece que, nos crimes tentados, a pena deve ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), levando-se em consideração o quão próximo o agente esteve da consumação do crime.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de proporcionalidade inversa, segundo o qual quanto mais avançado o , menoriter criminis deve ser a fração redutora, sendo irrelevantes circunstâncias subjetivas ou a gravidade do crime em si.<br>5. No caso concreto, o réu desferiu um golpe de faca na região abdominal da vítima, causando lesões graves que exigiram intervenção cirúrgica de urgência e resultaram na evisceração da vítima, evidenciando que a consumação do homicídio só não ocorreu por fatores alheios à vontade do agente.<br>6. Diante da proximidade do resultado final e da exaustão dos meios executórios disponíveis pelo réu, justifica-se a aplicação da fração mínima de redução da pena (1/3), conforme precedentes do STJ e Tribunais estaduais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada com base na proximidade do crime tentado à sua consumação, aplicando-se a fração mínima (1/3) quando o estiver avançado e o resultado for evitado por circunstâncias alheiasiter criminis à vontade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e VI, c/c § o 4º e art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no n. 472.687/SP, rel. min. HC Sebastião Reis Júnior, D Je 29/8/2019; STJ, AgRg no R Esp n. 1.811.544/RO, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je 13/8/2019; TJ-RJ, Apelação Criminal n. 00007802620238190002, rel. desemb. Márcia Perrini Bodart, j. 6/8/2024"<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 14, II, do CP, argumentando, em síntese, que "o recorrente não exauriu o iter criminis e a sua conduta foi limitada a um único golpe, o que indica uma menor gravidade da tentativa em comparação a uma ação contínua e repetida" (e-STJ, fl. 501), de modo que a fração de redução da pena deve ser restabelecida ao patamar de 1/2, tal como fixado na sentença condenatória.<br>Com contrarrazões (fls. 505 - 510), o recurso especial foi inadmitido (fls. 511 - 513), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 552 - 557 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA