DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná - SJ/PR, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitado, extraído dos autos de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de prejuízos causados à autora por força de irregularidade no registro do diploma de habilitação em Licenciatura Plena em Ciências Biológicas no Ministério da Educação.<br>A demanda foi proposta inicialmente perante o Juízo Estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 692-698). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para integrar a sentença (fls. 711-713). As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no Tema 1.154/STF, declarou a incompetência da Justiça Estadual, julgou prejudicados os recursos, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 803-808).<br>Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR, responsável pelos procedimentos do juizado especial cível, que inicialmente reconheceu a competência da Justiça Federal (fls. 808-811) e incluiu a União no polo passivo da lide. Nova sentença foi proferida e o feito foi julgado parcialmente procedente (fls. 854-861).<br>Em sede de recurso inominado, a Primeira Turma Recursal do Paraná, por maioria, vencido o Juiz Federal José Antonio Savaris, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual ao fundamento de que a controvérsia diz respeito à validade do documento (diploma) no certame de concurso público para professores. Em síntese, segundo consta no acórdão, o certificado de conclusão não foi exigido em concursos anteriores, mas foi no concurso no qual o documento fora recusado por falta de registro. Desse modo, o voto vencedor esclareceu que (fl. 901):<br> ..  considerando que a discussão dos autos diz respeito à modificação do Edital, que passou a exigir formação pedagógica na disciplina de inscrição (Biologia e Ciências), e assim não mais aceitar o diploma em disciplina diversa da parte autora, aliado à alegação de induzimento em erro sobre o aproveitamento de curso de Formação de Professores nos concursos realizados pela Secretaria Estadual de Educação do Paraná, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva da União e excluí-la da demanda.<br>Por conseguinte, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.<br>Os autos retornaram ao Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR, remeteu os autos a esta Corte Superior ante a existência de conflito negativo de competência (fl. 905).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela declaração da competência do Juízo Federal, nos seguintes termos (fl. 911):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA NÃO ACEITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MEC. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA FEDERAL: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>Autos recebidos em 01.09.2025, com 910 folhas.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Todavia, o que se extrai dos autos é a declaração de incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, posteriormente, a declaração de incompetência da Justiça Federal pela Primeira Turma Recursal do Paraná, após nova decretação de nulidade da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR.<br>Portanto, há, na prática, conflito negativo de competência entre o Juízo da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 800-806) e o Juízo da Primeira Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná (fls. 894-903).<br>No caso, a controvérsia de fundo não diz respeito à participação da autora no concurso público de professora, mas de pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de prejuízos causados à autora por força de irregularidade no registro do diploma de habilitação em Licenciatura Plena em Ciências Biológicas.<br>É dizer, não se questiona a recusa do diploma na seleção pública realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) na rede de ensino do Estado do Paraná, embora essa narrativa conste na petição inicial a fim de subsidiar o alegado prejuízo material e moral da autora.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.304.964/SP sob o regime de repercussão geral e definiu o Tema 1.154, no qual foi estabelecida a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>Confira-se a ementa do referido julgamento:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO 24/06/2021 GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).<br>Assim, esta Corte Superior passou a adotar a orientação assentada no Tema 1.154/STF, conforme se pode observar dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que " c ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema (e-STJ Fl.106) Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. "(..) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema 1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/05/2022).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 187.101/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, deve-se conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.<br>3. Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração , com efeitos modificativos (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 167.943/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>2. Dessa forma, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo Interno provido, para, conhecendo do conflito, declarar a competência da Justiça Federal (AgInt no CC n. 178.144/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150 /STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral.<br>2. O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida, pois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná - SJ/PR, a fim de que prossiga no exame do recurso inominado.<br>Publique-se. Oficie-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.154/STF (RE 1.304.964/SP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL.