DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL DOS SANTOS VALENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA". FRAUDE APARENTEMENTE REALIZADA COM O FORNECIMENTO DE DADOS POR PARTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 7.1) que, na ação nº 0002409-51.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, que pretendia, nos termos da inicial, "1. Seja concedida a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos referentes à R$ 241,86 (referente ao empréstimo consignado); R$ 17,99 (referente a um seguro que nunca contratou); R$ 2,19 referente a uma tarifa de comunicação digital, totalizando R$ 263,82 que estão sendo feitos na sua aposentadoria, descontados diretamente da conta no Agibank Agência 1 Banco 121 Conta 127745960., sob pena de multa diária caso a ré se negue a realizar o cancelamento. 2. Que em sede de tutela de urgência, seja feita a transferência da aposentadoria de volta para a conta da CAIXA Agência 0997 Conta 000586382293-3 em nome de MANOEL DOS SANTOS VALENTE".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que postulava a suspensão da cobrança de valores de empréstimo contratado em alegada fraude, com o retorno da conta corrente para a instituição bancária de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido da parte autora está fundamentado na alegação de suposta fraude sofrida, tendo sido ludibriada para que solicitasse um empréstimo de R$ 1.736,00, sendo que assim teria direito ao resgate no valor de R$ 6.349,00.<br>Ainda, para que tivesse direito ao mencionado "benefício" o autor teria que realizar, como assim o fez, a portabilidade de sua conta na qual recebe a aposentadoria para o banco Agibank S/A.<br>Ao que parece, o caso se amolda ao chamado "golpe da falsa central telefônica", em que a vítima acredita estar conversando com funcionários do banco e, sendo assim ludibriada, passa seus dados bancários pessoais aos criminosos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, §1º, do CDC e ao enunciado no. 479 da Súmula do STJ, no sentido de que o acórdão recorrido ao atribuir culpa à vítima vulnerável por ações induzidas por fraude sofisticada, viola o dever de segurança inerente à atividade bancária e afronta a responsabilidade objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>O ponto nevrálgico do equívoco do TJPR está na seguinte passagem: "..o autor teria baixado o aplicativo indicado pelos terceiros fraudadores, além de realizar transferência via Pix para conta de pessoa física desconhecida, o que, aparentemente, pode ter contribuído para a conclusão da alegada fraude." (mov.<br>38.1, fls. 656-657) Esta conclusão, data venia, é uma afronta à Súmula 479 desta Corte e ao art. 14 do CDC. A responsabilidade do banco é OBJETIVA. O dever de segurança do fornecedor não é o de esperar que um aposentado, em estado de vulnerabilidade extrema, identifique uma fraude sofisticada. O dever de segurança é o de manter sistemas capazes de identificar e bloquear operações que fogem radicalmente ao padrão do cliente e que possuem todos os indicativos de crime.<br>A sequência de eventos - (i) portabilidade da conta de aposentadoria, (ii) contratação imediata de empréstimo sem margem no INSS (mov. 1.3, fl. 821) e (iii) transferência instantânea da integralidade do valor a um terceiro (mov. 1.9, fl. 957) - não é uma "contribuição da vítima", mas um alarme de fraude que o sistema do Recorrido dolosa ou culposamente ignorou. Ao culpar a vítima, o acórdão viola o dever de segurança inerente ao risco da atividade bancária (fls. 80).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 138 e 145 do CC, sustentando que houve a ocorrência de erro substancial atinente à natureza jurídica do negócio, bem como a presença de dolo por parte dos agentes responsáveis pela fraude, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão afirma que o Recorrente "autorizou a portabilidade" (mov. 38.1, fl. 656).<br>Contudo, omite-se em analisar o fato, narrado desde a inicial (mov. 1.14, fl. 1009), de que o consentimento foi obtido para um objeto diverso (portabilidade de um cartão BMG). Houve, portanto, erro substancial sobre a natureza do negócio e dolo por parte dos fraudadores. A validação de tal "consentimento" pelo TJPR contraria a teoria dos vícios do negócio jurídico (fls. 80-81).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela urgência pleiteada, trazendo a seguinte argumentação:<br>O perigo de dano, no caso, é evidente e dramático. Os descontos mensais de R$ 263,82 sobre uma renda líquida de R$ 999,14 (mov. 1.4, fl. 886) comprometem a subsistência do Recorrente. Manter essa situação é permitir que a fraude continue a gerar danos irreparáveis a cada mês, violando não apenas o art. 300 do CPC, mas a própria dignidade do jurisdicionado (fls. 81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto todas as controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023<br>Quanto à primeira controvérsia, inicialmente, ressalta-se que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada.<br>Deste modo, a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Consoante consignado na decisão agravada, o recorrente não demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.<br> .. <br>Com efeito, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciado a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Pelo exposto, portanto, ausentes os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, evidenciado resta o acerto da decisão agravada que indeferiu a liminar de tutela de urgência (fls. 51/55)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto às controvérsias pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". ( AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA