DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRÍCIA SEVERINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000307-26.2025.8.24.0023/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções concedeu o indulto à paciente com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar a decisão que havia concedido o indulto, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE INDULTO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO PELA CASSAÇÃO DO INDULTO. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APENADA QUE INICIOU TÃO SOMENTE O RESGATE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SEM QUALQUER ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA COM O IMEDIATO RETORNO AO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.  ..  1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas. 2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas. 3. Ordem denegada. (HC n. 968.673/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/4/2025 - grifou-se). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 67).<br>No presente writ, a Defensoria Pública Estadual sustenta que o requisito objetivo do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 foi cumprido pela fração global de pena, evidenciado pelo pagamento parcial da prestação pecuniária que corresponde a 4 meses e 20 dias de pena, superior à fração de 1/6.<br>Afirma que se trata de paciente não reincidente e que não cometeu falta grave, e que preencheria os requisitos exigidos pela norma de regência para ser beneficiada com o indulto, não sendo cabível a interpretação extensiva em prejuízo da apenada.<br>Pondera haver ilegalidade no acórdão por criar requisito não previsto expressamente no Decreto Presidencial.<br>Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para restabelecer a decisão concessiva do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>As informações foram prestadas (fls. 75/79 e 84/108) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 114/116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal Estadual cassou o indulto concedido à paciente por entender não estar preenchido o requisito objetivo, revertendo, por consequência, a sentença de extinção da punibilidade e determinando a continuação do cumprimento das penas restritivas de direito.<br>São estes os excertos pertinentes do aresto combatido:<br>"Colhe-se dos autos da execução penal que a agravada foi sancionada a 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Recolhe-se, ainda, que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de se<br>Assim consta da decisão impugnada:<br> ..  Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24. Prevê o art. 9º,VII, do Decreto n.º 12.338/24:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>A apenada não teve reconhecida a reincidência na sentença condenatória.<br>Desta feita, tendo a apenada sido condenada a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e considerando que efetuou o pagamento de 02 (duas) das 05 (cinco) parcelas da pena pecuniária, cumpriu o equivalente a 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de pena até a data de 25/12/2024, por certo que havia cumprido o lapso temporal necessário à concessão do benefício em análise, a saber, 1/6 (um sexto) da pena imposta.<br>Friso ainda que a reeducanda não cometeu nenhuma falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do decreto presidencial.<br>Isto posto, com base no art. 9º, VII, do Decreto n.º 12.338/24, defiro o benefício do indulto a PATRICIA SEVERINO , e, em consequência, julgo extinta a punibilidade em relação aos fatos delitivos em relação ao qual sofreu condenação na ação penal autuada sob o n.º 0019518- 68.2017.8.24.0023, o que faço fulcrada no art. 107, II, do Código Penal.<br>Por sua vez, assim verbera a norma que estabelece a comutação das penas:<br>Da pena privativa de liberdade<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;  .. <br>In casu, verifica-se que o juízo da execução declarou que a apenada havia adimplido 2 (duas) das 5 (cinco) parcelas da prestação pecuniária, razão pela qual entendeu preenchido o requisito objetivo. Contudo, não iniciou a reeducanda o resgate da pena de prestação de serviços à comunidade, como pode ser observado do relatório existente no PEC.<br> .. <br>Necessário destacar que consoante remansoso entendimento jurisprudencial, a apenada deveria cumprir o requisito objetivo para cada reprimenda impostas, de modo que a ausência de início do resgate da prestação de serviços à comunidade impede o reconhecimento da benesse deferida pelo juízo a quo.<br> .. <br>Logo, ausente o requisito objetivo a concessão do indulto, a cassação da decisão impugnada é medida de rigor, com o imediato retorno da reeducanda ao resgate da sanção imposta" (fls. 62/65).<br>O entendimento do Tribunal de origem sobre o tema encontra-se aliado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença.<br>Nessa perspectiva, ao contrário do que alega a impetrante, para o alcance do requisito objetivo para a obtenção do indulto nos casos, em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o critério temporal deve ser atendido em cada uma das reprimendas substituídas, isoladamente.<br>No caso, embora a paciente tenha adimplido 2 das 5 parcelas da prestação pecuniária, não havia sequer iniciado o resgate da pena de prestação de serviços à comunidade, de forma que não houve ilegalidade na revogação do benefício, pois os requisitos necessários para a obtenção do indulto não foram preenchidos.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, proferidos em situações análogas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/5 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando. Precedentes: AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.<br>3. A previsão do art. 10, parágrafo único, II, do Decreto 9.246/2017, que admite a comutação do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza, não alcança as penas restritivas de direito, dentre as quais a pena de prestação pecuniária.<br>4. No caso concreto, a despeito de ter cumprido mais de 1/5 da pena de prestação de serviços à comunidade, o agravado não adimpliu sequer 1/5 da prestação pecuniária estabelecida em sentença e parte integrante da totalidade de sua pena, não fazendo, portanto, jus ao indulto pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 709.729/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, IV, do Decreto nº 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/4 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.192/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 9.8246/17 demanda o cumprimento do requisito objetivo de cada uma das penas restritivas de direitos (Precedentes).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 616.798/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA