DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a concessão de vaga em creche municipal, proposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra o Município de Joinville.<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento ao agravo interno do Município, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o réu a fornecer transporte público gratuito, caso necessário, e ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, nos termos da seguinte ementa (fls. 147-151):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO DA EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA DE MODO A GARANTIR-LHE TRANSPORTE GRATUITO NA HIPÓTESE DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DISTANTE DA SUA RESIDÊNCIA E CONDENOU O MUNICÍPIO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO.<br>PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, INCLUSIVE PELA METADE, À LUZ DO ART. 90, §4º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE REFLETE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE NAS CAUSAS PATROCINADAS POR ADVOGADOS PARTICULARES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE, AO ARGUMENTO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL. MUNICÍPIO QUE TEM MANIFESTADO RECONHECIMENTO MERAMENTE FORMAL DO DIREITO, NA MEDIDA EM QUE MANTÉM SISTEMA DE FILA DE ESPERA E SOMENTE VEM A EFETIVAR O DIREITO PLEITEADO DEPOIS DE QUE TOMA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 90, §4º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO SE MOSTRA AUTÊNTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE, NO CASO. REJEIÇÃO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignado, o Município interpôs recurso especial alegando violação ao art. 90, § 4º, do CPC, sustentando que reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente e de forma simultânea a prestação reconhecida, devendo os honorários ser reduzidos pela metade, em suma, nos seguintes termos (fls. 153-165):<br>Todavia, o art. 90, § 4º, do CPC, é expresso ao afirmar que, diante do reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, tendo em vista que o reconhecimento da obrigação reduz o trabalho do(a) patrono(a) da parte adversa.<br>Além disso, a redução da verba honorária em face da Fazenda Pública permite que os recursos públicos sejam aplicados aos objetivos finalísticos da coletividade e, como consequência, seja ampliada a oferta dos serviços públicos.<br>É inegável que o art. 90, § 4º, do CPC, introduz no ordenamento jurídico uma medida destinada a incentivar a resolução célere e eficaz dos processos judiciais, favorecendo o réu ao reduzir para metade o valor da verba honorária, sempre que este reconheça o pedido e cumpra integralmente a obrigação.<br>No caso sub judice, não há como negar que o Município de Joinville, de fato, reconheceu a procedência do pedido, tendo em vista que antes mesmo da análise do pedido de tutela antecipada, concedeu à parte recorrida a vaga no turno pleiteado.<br>Por outro lado, não faz o menor sentido o entendimento do Tribunal a quo ao afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, em razão da suposta resistência à concessão da vaga na esfera administrativa.<br>Ora essa, tem-se por logicamente impossível haver o reconhecimento da procedência de pedido que sequer foi levado à apreciação jurisdicional.<br>Desse modo, faz-se obrigatória a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que a proposição ora defendida, encontra amparo na jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Dessa forma, o acórdão proferido pelo TJSC deve ser reformado, reduzindo-se a verba honorária arbitrada pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 174-175).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 147-149):<br>2. Esta Corte, nas ações de obrigação de fazer que buscam efetivação de matrícula em instituição de ensino, promovidas por partes representadas em juízo por advogados particulares, não tem arbitrado honorários advocatícios no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>(..)<br>Aliás, mesmo que tenha encontrado um e outro precedente isolado, a parte recorrente não demonstrou a alteração do referido entendimento nos precedentes que veiculou nas razões recursais. Ou seja, não demonstrou, sobretudo, modificação da orientação que predomina no âmbito das demandas patrocinadas por advogados particulares.<br>Quanto à pretensão de redução da verba honorária sucumbencial pela metade, não merece guarida, porquanto não configurada a hipótese do art. 90, §4º, do CPC.<br>Reitero que a resistência à concessão da vaga na via administrativa também ficou evidente nesta ação, vez que o Município somente veio a reconhecer o direito pleiteado depois de citado para apresentar defesa, oportunidade em que não demonstrou qualquer circunstância que justificasse impossibilidade ou demora, a ponto de somente poder atender o pleito na via judicial, não se podendo, desse modo, reputar autêntico o alegado reconhecimento, para fins de redução da verba honorária pela metade.<br>(..)<br>Não basta, assim, no caso, cumprir integralmente a prestação após a citação e ao mesmo tempo dar continuidade a sistema de fila de espera que não tem sido eficaz no atendimento de núcleos familiares cuja vulnerabilidade e hipossuficiência demandam acomodação em período especifico.<br>(..)<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que os honorários advocatícios não poderiam ser reduzidos na forma do art. 90, §4º, do CPC, na medida em que ficou evidente a resistência do Município à concessão da vaga na via administrativa.<br>Diante desse contexto, quanto à alegada violação ao art. 90, §4º, do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que afastou, com base nos elementos fáticos do caso concreto, a redução dos honorários em razão da resistência do Município -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos.<br>2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação.<br>3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se).<br>4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA