DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por GABRIEL VICTOR BATISTA DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e- STJ fl. 355):<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ATRASO CANDIDATO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL.<br>1. A alegação de inadequação da via eleita, em razão da suposta ausência de comprovação de direito líquido e certo versa sobre o mérito e deve ser afastada.<br>2. O edital do concurso público é norma cogente e pauta única de prescrições para todos os candidatos, desde que esteja em consonância com as normas hierarquicamente superiores a ele.<br>3. As condições editalícias deverão ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público, quanto pelos participantes do certame (Princípio da Vinculação ao Edital).<br>4. Determinação do edital o comparecimento do candidato com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário marcado.<br>5. Impossibilidade de se admitir atraso do candidato (ainda que por 10 minutos), sob pena de ferir os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, principalmente se a conduta advém do próprio candidato.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>O recorrente alega, em síntese, que se submeteu ao concurso para o provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Goiás, sendo aprovado nas provas objetiva, discursiva e de aptidão física.<br>Aduz que "é residente da cidade de Varjão/GO, interior que fica a 70 km de Goiânia/GO, tendo sido convocado para entregar os exames da fase de avaliação médica do certame, no Centro Universitário Sul - Americano - UNIFASAM, no dia 18/04/2023, às 8:00 horas da manhã" (e-STJ fl. 377).<br>Destaca que, em razão de fatos alheios à sua vontade (intenso trânsito), chegou atrasado apenas 10 minutos ao local de entrega dos documentos, sendo obstado de entregar os exames solicitados.<br>Em razão de liminar deferida nos presentes autos, prosseguiu no concurso, participando "de todas as aulas, atividades, avaliações e provas do curso de formação, sendo aprovado em todas, com notas máximas em abas as avaliações e ótima desenvoltura, conforme documentos em anexo (Doc. 07, fl. 06 e Doc. 08 fl. 06), o que demonstra, novamente, que o candidato está apto a exercer o cargo, tratando todo esse processo de aprovação do concurso com muita seriedade e reponsabilidade" (e-STJ fl. 379).<br>Afirma que existem "várias decisões, dentro do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhecem a ofensa aos princípios da Razoabilidade e proporcionalidade em casos semelhantes, quando da entrega de documentos ou da retirada do candidato do certame provado nas demais fases do concurso, favoráveis e consoantes com a pretensão do requerente" (e-STJ fl. 380).<br>Entende que é desproporcional e desarrazoada a sua eliminação, bem como que "não é conveniente para o Estado, muito menos da Polícia Civil, excluir candidatos nessa etapa final do certame, tendo em vista o enorme déficit dentro da instituição, e o fato de que é inviável convocar os demais candidatos que estão fora das vagas, pois o curso de formação se finda dentro de uma semana, e a maioria dos remanescente encontra-se em outros Estados, o que causaria prejuízos ao certame, à Polícia Civil e à Administração Pública, que teriam de reformular toda a logística empregada desde o início do curso de formação" (e-STJ fl. 389).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 634).<br>Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 647/649).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Não obstante os argumentos expendidos, as razões do recorrente não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem, que assim consignou (e-STJ fls. 359/363):<br>(..)<br>No presente caso, afirma o impetrante que teve violado seu direito líquido e certo, porquanto foi eliminado, na fase de avaliação médica, por não ter logrado êxito em chegar ao local, dentro do prazo estipulado no edital (08h da manhã), ocorrendo atraso apenas de 10 (dez) minutos, e que referido atraso ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade (congestionamento no trânsito).<br>Feitas tais considerações, após análise acurada da pretensão veiculada na presente ação mandamental, vejo que razão não assiste ao impetrante.<br>Explico.<br>É incontroverso nos autos o atraso do impetrante, em 10 (dez) minutos, na sua apresentação para realização de avaliação médica e entrega de documentos, o que resultou em sua eliminação do concurso, sendo que foi devidamente convocado para comparecer às 08h do dia 18/04/2023 no Centro Universitário Sul-Americano - UNIFASAM, situado nesta Capital.<br>Argumenta o impetrante que o mencionado atraso decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, especificamente devido a congestionamentos/engarrafamentos no trânsito no percurso entre sua residência e o local da realização da fase de avaliação médica.<br>Impende destacar, como dito alhures, que o cabimento do Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e que o edital, como de sapiência de todos os candidatos, é a lei do certame.<br>Nesta senda, confira-se as regras impostas no Edital nº 006/2022 (Agente de Polícia Civil do Estado de Goiás), a saber:<br>14. DA AVALIAÇÃO MÉDICA 14.2.1 O candidato que não comparecer ao local da avaliação, no horário determinado para o início de sua realização, será automaticamente excluído do concurso.<br>14.2.3 Os candidatos deverão comparecer ao local da avaliação com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento oficial de identificação com foto (original);<br>14.2.3.1 Não será permitida a entrada de candidato em quaisquer dependências do local de realização da Avaliação Médica fora do horário, considerada a antecedência mínima para o qual convocado, bem como a entrada de terceiros (acompanhantes) durante todo o período em que se realizar a Avaliação.<br>14.2.3.2 Não será permitida a realização da Avaliação Médica em data, local, horário ou turma diferente do previsto no Edital de Convocação.<br>14.2.3.3 Não haverá segunda chamada para a realização da Avaliação Médica.<br>14.2.8 A Avaliação Médica, de caráter eliminatório, consistirá na realização de Exame Biométrico, avaliação do estado de saúde e apresentação de exames pelo candidato, cuja relação consta do subitem 14.4 deste edital.<br>O Edital de Convocação para Avaliação Médica, por seu turno, assim prevê:<br>Art. 1º Ficam CONVOCADOS os candidatos abaixo relacionados para a Avaliação Médica, que realizar-se nos dias 17, 18 e 19 de abril de 2023, na UNIFASAM - CENTRO UNIVERSITÁRIO SUL-AMERICANO BLOCO -II BR 153 KM 502, S/N - JARDIM DA LUZ. É RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO VERIFICAR E COMPARECER AO LOCAL NA DATA E HORÁRIOS PRÉDETERMINADOS, SENDO PASSÍVEL DE ELIMINAÇÃO EM CASO DE ATRASO.<br>Art. 2º Para conhecer o local de realização da Avaliação Médica, o candidato deverá consultar e imprimir o CARTÃO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO (Horário e Local de prova) que estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br a partir das 15h do dia 10/04/2023. A identificação do local de realização da prova é de responsabilidade exclusiva do candidato, não podendo o mesmo realizar o teste em desconformidade com as disposições estabelecidas neste Edital.<br>I - É responsabilidade do candidato verificar e comparecer ao local na data e horário pré-determinado conforme Cartão de Informação do candidato. NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS.<br>Art. 3º Os candidatos deverão comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário de chegada, munidos de documento de identidade original e exames médicos conforme previsto no subitem 14.4 do Edital de Abertura.<br>Nessa esteira, imperioso consignar que apesar de a Administração Pública possuir discricionariedade na elaboração as regras concernentes à realização de concursos públicos, estas devem estar em consonância com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional, que regulamenta a atividade pública.<br>Observados aqueles pressupostos, uma vez publicado o Edital do Certame, suas regras passam a ser obrigatórias, tanto para a Administração Pública quanto para todos os candidatos devidamente inscritos.<br>Nesta acepção, é possível a interferência do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos, sempre que for observada eventual violação aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade, igualdade e impessoalidade.<br>No entanto, reaver o ato administrativo sob o fundamento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente quando a conduta advém do candidato, é ultrapassar as barreiras impostas pela própria Constituição Federal, em seu Artigo 2º, a fim de garantir a Separação dos Poderes.<br>Ora, no caso em apreço, determinado no edital o comparecimento do candidato com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário marcado (Edital 006/2022 - Edital de Convocação da Avaliação Médica - artigos 1º a 4º), não há, à vista do princípio da isonomia e da impessoalidade, admitir o atraso do candidato, ainda que por 10 (dez) minutos.<br>Não se pode olvidar, que não apontada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade às regras do edital, é defeso ao Judiciário anular o ato administrativo sob argumento de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente, repita-se, quando a conduta advém do próprio candidato.<br>Sob tal prisma, entendo que o atraso do candidato em comparecer no local previsto no Edital para entrega de documentos e para realização da avaliação médica implica na impossibilidade de sua participação no certame, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, de observância obrigatória pela Administração Pública.<br>(..)<br>Nesse sentido, levando em conta que a conduta do candidato, que não compareceu com antecedência ao local de entrega de documentos - o que não se justifica com apontado engarramento/congestionamento no trânsito, eis que a indicação de antecedência do comparecimento visa, exatamente, evitar esse tipo de argumento, cabendo ao candidato tomar todas as diligências necessárias ao comparecimento no horário previsto, não verifico o direito líquido e certo capaz de justificar a impetração deste mandamus.<br>Assim, entendo que os argumentos trazidos pelo impetrante não são suficientes para concessão da segurança vindicada.<br>Nessa linha de intelecção, não vejo que ato praticado pela autoridade tida como coatora ofende direito líquido e certo sustentado pelo impetrante, impondo a sua denegação, portanto, nesta via mandamental.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que "a pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública" (AgInt no RMS 70 771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DEMAIS CANDIDATOS CUMPRIRAM A PREVISÃO EDITALÍCIA TEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. O candidato impetrou Mandado de Segurança para garantir sua aprovação na fase de exames de sanidade física e mental do concurso público da magistratura do Estado de Rondônia. Daí o presente Recurso Ordinário, no qual insiste que, embora não tenha apresentado, no momento exigido, o exame de audiometria tonal com laudo, teria direito a entregar posteriormente, em prejuízo dos demais candidatos que honraram o prazo previsto no edital.<br>3. É certo que o candidato não comprovou a realização do exame em questão, em data anterior ao prazo para entrega do exame que atestaria sua aptidão, com laudo no sentido de "audiometria tonal limiar dentro dos padrões de normalidade" (fl. 137, e-STJ). Assim, fica claro seu erro acerca do prazo para o envio do exame previsto em edital, ainda que em fase de recurso.<br>4. No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.538/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA