DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo-SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que A Polícia Civil de São Paulo instaurou inquérito para apurar o crime previsto no art. 201 do Código Penal, ocorrido em 14 de junho de 2022, supostamente praticado por Waldemir de Jesus dos Santos, Artur da Silva Ribeiro, Eduardo Pinheiro dos Santos, Everton dos Santos, Guilherme Gualberto Santos e Antonio Gonçalves Ferreira contra a Viação Campo Belo Ltda. Conforme relato da empresa, durante greve dos trabalhadores, os acusados teriam impedido a saída de 169 ônibus do Lote E8, violando ordem judicial que determinava operação mínima de 80% no horário de pico e 60% no entrepico.<br>O Juízo de Direito declinou da competência, acolhendo parecer do Ministério Público Estadual, o qual afirmou que conduta dos sindicalistas teria causado prejuízos à Viação Campo Belo Ltda. e aos passageiros, afetando interesses coletivos. Por isso, é imprescindível a redistribuição do feito à Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência federal para crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando há impacto à ordem pública, econômica, social ou ao trabalho coletivo.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a paralisação foi promovida por um grupo restrito de funcionários de uma única concessionária municipal, com o objetivo de bloquear a saída de ônibus da garagem da Viação Campo Belo. A conduta não afetou direitos coletivos dos trabalhadores nem comprometeu os fundamentos da organização geral do trabalho.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a organização do trabalho está condicionada à existência de lesão ao sistema coletivo que protege os direitos e deveres dos trabalhadores como categoria. Trata-se de uma atuação voltada à preservação dos pilares que sustentam a estrutura laboral nacional. Por outro lado, não se enquadram nessa competência os litígios decorrentes de relações de trabalho que envolvam apenas interesses individuais - ainda que atinjam um grupo específico de pessoas. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a previsão do art. 109, inciso VI, da Constituição da República deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas os casos em que haja clara afronta aos fundamentos essenciais da organização do trabalho no país.<br>Na hipótese em análise, a paralisação foi promovida por um grupo restrito de empregados vinculados a uma única concessionária do transporte coletivo municipal - a Viação Campo Belo - com o objetivo específico de impedir a saída de ônibus da garagem. A ação, embora represente possível infração penal, não alcança a coletividade de trabalhadores em seu sentido amplo, tampouco compromete os princípios fundamentais que sustentam a organização do trabalho em nível nacional. Trata-se, portanto, de um conflito localizado, sem repercussão sobre o sistema geral de relações laborais, o que afasta a competência da Justiça Federal e mantém o caso sob a jurisdição da Justiça Comum Estadual.<br>A propósito:<br> .. <br>1. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, " c umpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas" (CC n. 131.319/SP, relator Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 11/9/2015). No caso, a conduta delituosa atribuída aos Agravantes não atentou contra a Organização Geral do Trabalho ou contra o direito dos trabalhadores, mas, sim, contra direito individual dos empregados envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. De fato, a mera existência de paralisação da produção da empresa por duas horas e meia não é suficiente para ensejar ofensa aos princípios básicos referentes à estrutura do trabalho em todo o país.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br> .. <br>1. A previsão constitucional de competência da Justiça Federal, para o processo relativo aos crimes contra a organização do trabalho (art. 109, VI, da CF), deve abranger apenas aqueles casos nos quais fique patente a ofensa aos princípios básicos nos quais se assenta a estrutura do trabalho em todo o país, conforme dicção do STF. Precedentes desta Corte.<br>2. Eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 166.918/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA