DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS LÉCIO DE PAULA TEIXEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por não cumprimento dos requisitos indispensáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirmando que (fl. 445):<br>No entanto, a controvérsia posta no Recurso Especial prescinde do reexame de provas, haja vista ser suficiente a análise da legalidade dos documentos apontados no que diz respeito ao reconhecimento extrajudicial, sentença condenatória e do acórdão que confirmou a condenação.<br>No mais, a apuração das teses de ilicitude e irregularidade procedimentais, ao girar sobre a estrita legalidade dos argumentos adotados, não prescinde de um mergulho nos elementos fático- probatórios que dão suporte aos autos.<br>Afirma ainda, relativamente à divergência jurisprudencial, que "é realizada a partir dos fundamentos utilizados nas decisões dos juízos a quo para não conhecer e aplicar a jurisprudência deste STJ" (fl. 445).<br>Expõe considerações meritórias relacionadas aos fatos e aos dispositivos tidos por violados - art. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, onde se sustenta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 475-477).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 496):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, CAPUT, E §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/03, C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 03 ANOS, 08 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 23 DIAS-MULTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.