DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VÁLTER VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO.<br>1. Prescrição - Inocorrência. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação tem início com o término do mandato legislativo e não com a saída do vereador da Presidência da Câmara. Hipótese na qual o vereador deixou o cargo em 2012, sendo a ação ajuizada em 2015, dentro do quinquênio prescricional. Prazo que se estende aos particulares que participaram do ato ímprobo.<br>2. Mérito - Pretensão voltada à condenação dos Presidentes da Câmara de Vereadores, da empresa contratada e seu responsável, além de candidata aprovada, por atos de improbidade administrativa. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo dos réus. Descabimento. Contratação de empresa para elaboração de concurso público sem licitação. Embora o valor do contrato autorizasse a dispensa de licitação, não foi realizado o procedimento prévio de dispensa, previsto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, necessário para justificar a escolha do contratante e da proposta, providência que visa evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízo ao erário. Violação do art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.429/92. Concurso eivado de diversas irregularidades, todas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Indicação dos nomes dos candidatos nas folhas de respostas, descumprimento do Edital, falhas na correção das provas e direcionamento do resultado. Responsabilidade de dois sucessivos Presidentes da Câmara de Vereadores, o primeiro em razão da contratação irregular e, o segundo, em virtude de sua retificação e nomeação dos candidatos aprovados. Empresa contratada e seu representante legal beneficiados com os atos ímprobos. Candidata que também concorreu para a improbidade, pois teve sua prova totalmente alterada e foi indevidamente aprovada e nomeada para o cargo. Aplicação do disposto no art.3º da Lei nº 8.429/92, segundo o qual responde pelo ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, concorra para a sua prática ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Comprovado o dolo de todos os agentes.<br>3. Penas fixadas com critério e adequadas aos atos ímprobos praticados. Manutenção da declaração de nulidade do contrato administrativo e da nomeação da candidata ré, nos termos do art.59, caput, da Lei nº 8.666/93. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos modificativos, em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO "EXTRAPETITA". SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. Ausência de pedido de condenação da corréa Ivonete Aparecida Abrante às sanções da Lei nº 8.429/1992. Constatação da omissão. É nula sentença proferida que aprecia e concede objeto diverso do que foi pleiteado, por caracterizar julgamento "extrapetita". Exegese dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Parcial provimento ao apelo da corré Ivonete Aparecida Abrante, para determinar a exclusão das condenações que lhe foram impostas, com exceção da declaração de nulidade de sua contratação, ressalvada a irrepetibilidade da remuneração percebida por trabalho efetivamente realizado até data do desligamento. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício de omissão, com atribuição de efeito modificativo.<br>Os segundos embargos, contudo, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou que houve violação ao artigo 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de falta de motivação quanto à imposição das sanções, com inobservância do princípio da proporcionalidade, bem como a falta de análise da efetiva ocorrência do dolo, elemento integrativo do tipo.<br>Sustentou, ademais, a violação ao artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e divergência jurisprudencial quanto a sua aplicação, pois não se justifica a aplicação das graves sanções impostas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2677-2679 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que: (i) não houve violação dos dispositivos legais indicados; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, destaco que as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no presente julgamento, pois o recorrente foi condenado pela prática do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, ficando comprovada a presença de dolo do agente, bem como de efetivo prejuízo ao erário.<br>Passo, então, à análise das razões recursais.<br>Na hipótese, cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em virtude de ilegalidades e irregularidades no Concurso Público nº 01/2009 da Câmara de Vereadores de Álvares Florence, para preenchimento de vagas de auxiliar de limpeza e serviços do legislativo e auxiliar administrativo do legislativo, em que foi contratado, com dispensa de licitação, o Instituto Paulista de Administração Pública - IPAL.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>O Tribunal Paulista, por sua vez, manteve a sentença, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 2553/2567):<br>"De acordo com o TC 311/011/11, o Tribunal de Contas julgou ilegais os atos de admissão decorrentes do Concurso Público nº 01/2009 realizado pela Câmara Municipal de Álvares Florence, no exercício de 2009, primeiramente sob a presidência do réu Valter Vieira da Silva, sendo o concurso encerrado sob a presidência do réu João Martins de Arruda, que nomeou a candidata Ivonete Aparecida Abrante Martinez.<br>A Câmara Municipal, por meio de dispensa de licitação contratou diretamente a empresa IPAL para prestação dos serviços de realização do Concurso Público nº 01/2009, visando ao preenchimento de duas vagas para os cargos de auxiliar de limpeza e serviços do legislativo e de auxiliar administrativo do legislativo, sendo contratadas Amanda de Cássia Pereira e Ivonete Aparecida Abrante Martinez.<br> .. <br>A primeira questão que chama a atenção nos autos é a ausência de procedimento licitatório para a contratação de empresa que realizaria o referido concurso público.<br>A contratação do Instituto Paulista de Administração Pública pela Câmara de Vereadores, por meio do requerido Valter Vieira da Silva, então presidente da casa legislativa, ocorreu de forma direta e sem procedimento prévio de licitação ou até mesmo de dispensa de licitação.<br>O contrato administrativo de contratação da empresa IPAL pela Câmara Municipal foi juntado a fls. 1164/1168, enquanto que o edital do concurso foi juntado a fls. 82/100.<br>As hipóteses de dispensa de licitação são as previstas, de forma taxativa, no art. 24, da Lei nº 8.666/93.<br>A contratação objeto dos presentes autos, no valor de R$ 7.100,00, estava dentro dos limites previstos para a dispensa de licitação, no inc. II do referido dispositivo legal, que faz referência ao art. 23, I, "a". Confira-se a redação destes artigos:<br> .. <br>Todavia, consoante bem observou o Ministério Público, ao oferecer a inicial, não se questionou o valor da licitação, mas sim as razões que levaram o Presidente da Câmara de Vereadores, em 2009, o corréu Valter Vieira, a contratar a empresa IPAL, porque a dispensa de licitação não foi devidamente justificada, nos termos do art. 26, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que, à época dos fatos, era assim redigido:<br> .. <br>De fato, não é porque a lei permite a contratação direta que esta pode ocorrer de qualquer forma, sem justificativa pelo Administrator. Ainda que se considere, em razão o valor do contrato, possível de dispensa da licitação, para que fosse formalizada a contratação, era imprescindível a realização de procedimento para formalizar esta dispensa, providência, todavia, não adotada pelo corréu Valter.<br> .. <br>Pode-se dizer, portanto, que a contratação direta sem licitação não traduz hipótese de contração informal, sendo vedado à Administração contratar quem quiser, ao seu bel prazer, havendo na lei diversas exigências e requisitos que devem ser cumpridos pelo Administrador, para justificar a escolha do contratante e de uma proposta específica, providências que se visam evitar a ocorrência de fraudes e o prejuízo ao erário.<br>Na espécie, como se viu, o requerido Valter Vieira não observou os requisitos e exigências legais, pois deixou de formalizar o procedimento prévio de justificativa de dispensa de licitação, contratando, por satisfação de sua vontade, a empresa IPAL, de propriedade do corréu Silvio Roberto Seixas Rego.<br>De outro giro, observa-se no documento de fls. 853 do processo Administrativo 000311/011/11 em trâmite no Tribunal de Contas do Estado, que apurava a regularidade das contratações advindas do concurso em tela, uma procuração outorgada pela Câmara Municipal justamente para o réu Silvio Roberto Seixas Rego, que também é advogado, a fim de que este atuasse como procurador daquela casa legislativa nos autos do aludido procedimento.<br>Tal contratação, como bem observou o Ministério Público, causa espécie e mostra-se no mínimo nebulosa, denotando conduta ímproba e imoral por parte dos requeridos, pois demonstra que Silvio Roberto Seixas Rego atuou como procurador da Câmara Municipal de Álvares Florence para defender os interesses do Poder Legislativo local, no Tribunal de Contas, mister que competia aos procuradores jurídicos da Câmara Municipal, quando, na realidade, visava também assegurar seus próprios interesses e os da empresa de sua propriedade, lembrando-se que ambos também eram investigados pelo Tribunal de Constas, com suspeitas de irregularidades e favorecimento.<br>Assim sendo, o dano ao erário, no montante de R$ 7.100,00 está caracterizado, considerando-se a inobservância do devido procedimento de dispensa de licitação, ficando plenamente evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa e o consequente dano ao erário, nos termos do art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.429/92.<br>As provas também indicam que todos os réus, tantos os agentes públicos, quanto o proprietário da empresa e a candidata Ivonete Aparecida Abrante Martinez agiram dolosamente, com plena consciência e vontade de praticar o ato de improbidade.<br>Nesse sentido, os tópicos adotados pelo TCE para demostrar as ilegalidades do ato administrativo.<br>Conforme mencionado, o Tribunal de Contas do Estado constatou as seguintes ilegalidades no certame, confirmadas pela farta documentação juntada aos autos: a) identificação pessoal dos candidatos nas folhas de respostas; b) descumprimento do edital ao computar-se questões anuladas como desacerto e não acerto; c) falha na correção das provas; d) evidências de direcionamento do resultado.<br> .. <br>As irregularidades ocorridas no concurso em questão são patentes, sendo evidente a pretensão das partes envolvidas em direcionar o concurso para que candidatos já selecionados fossem os classificados e nomeados. Convém, ainda, destacar a participação de cada um dos requeridos nos atos de improbidade administrativa.<br>Em relação ao requerido Valter Vieira da Silva, consta dos autos que ele exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Álvares Florence no período de 01/01/2009 a 31/12/2010 e foi o responsável pela autorização da contratação direta da empresa IPAL instituto Paulista de Administração Pública Municipal, para a realização do indigitado concurso público. Consta também que ele dispensou indevidamente a licitação, deixando de apresentar justificativas e de formalizar o procedimento de dispensa, levando à ocorrência das fraudes, posteriormente detectadas, que favoreceram a empresa correquerida, em detrimento do interesse público.<br>Consta, também, que Valter Vieira homologou a classificação final do concurso, que, depois, foi retificada. Sua responsabilidade é patente, tanto que o Tribunal de Contas lhe aplicou multa, após concluir pela ilegalidade das nomeações advindas do referido certamente.<br> .. <br>Por derradeiro, as penas foram corretamente aplicadas pelo magistrado a quo e devem permanecer inalteradas, porque fixadas com obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale destacar que foi devidamente aplicada a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a possibilidade dos então agentes públicos, caso se afastem da função pública, busquem firmar contratos com o Administração.<br>Ficam, portanto, mantidas as seguintes penas aplicadas a cada um dos réus na sentença: VALTER VIEIRA DA SILVA: 1) devolução, de forma solidária com os demais requeridos, de R$ 7.100,00 ao Município, em valor devidamente corrigido pela tabela prática do TJ e acrescido de mora de 1% ao mês do pagamento pelo ente público ao IPAL; .2) perda da função pública exercida no momento do trânsito em julgado da sentença; 3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; 4) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do prejuízo aqui reconhecido; 5) proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário pelo prazo de 05 anos.<br>No tocante à alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou extensamente o conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela existência de elemento subjetivo, bem como pela proporcionalidade das sanções aplicadas.<br>Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido.<br>Além disso, não há como conhecer do recurso especial em relação à pretensão de reapreciação das sanções aplicadas, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, pois exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23 e 24 DA LEI N. 8.666/93 E ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>XIX - Por fim, quanto à alegação de que houve desproporcionalidade da sanção aplicada, o recorrente afirmou que (fl. 756) "a pena cominada a ele, de três anos de suspensão dos direitos políticos, perda da função publica que estiver exercendo, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil seria medida desarrazoada e desproporcional".<br>XX - Entretanto, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça sindicar a penalidade aplicada pelo órgão jurisdicional recorrido, senão quando evidente a desproporcionalidade da pena. Em outras palavras, a atuação corretiva desta Corte apenas se justifica quando há uma gritante dissonância entre a conduta praticada e as sanções fixadas. Do contrário, à luz da orientação remansosa deste Tribunal, aplica-se a orientação constante do enunciado da Súmula n. 7. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.661.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 11/3/2019 e AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019. Não é o caso dos autos, em que a pena aplicada é condizente com a conduta praticada pelo agente.<br>XXI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1856755/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA DOS RÉUS. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je 23/4/2018).<br>5. Caso concreto em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante se utilizou de seu cargo de Prefeito Municipal para, em conluio com outros réus, promover o desvio de dinheiro público, conduta esta gravíssima, que efetivamente justifica a sanção de suspensão de seus direitos políticos. Nesse contexto, inexistindo flagrante desproporcionalidade da referida sanção, incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 662.475/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A GRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.