DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 450-451):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. NEGLIGÊNCIA NO DESCARREGAMENTO DE CAL VIRGEM. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS, GALPÕES INTERDITADOS E FUNCIONÁRIOS COM SAÚDE AFETADA. ULTRAPASSADA A BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 200.000,00 EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO DANO E DO PORTE DA CONDENADA.<br>APELOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO DA RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 498-526).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil bem como 8º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a indenização se mede pela extensão do dano, de modo que o porto da agravante não pode interferir no valor da indenização a que foi condenada.<br>Argumenta que, em casos similares, as condenações foram fixadas entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, o que evidenciaria o excesso na condenação da agravante, no valor de R$ 200.000,00.<br>Requer, assim, a diminuição do valor da indenização por danos morais arbitrada na origem.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 548-564, afirmando que a conduta da agravante gerou a) danos a máquinas e veículos de terceiros, b) danos a produtos de outras empresas que estavam sob custódia da agravada, c) interrupção da prestação de serviços a clientes, inclusive multinacionais, d) afastamento de funcionários doentes e feridos e e) rompimento de contratos comerciais relevantes, pelo que o valor da indenização está correto. A agravada, ainda, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 605-608, suscitando a intempestividade do agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do agravo.<br>O recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.<br>Conforme se verifica da certidão de fl. 581, a decisão que não admitiu o recurso especial foi disponibilizada no DJ-e em 22/4/2025, sendo publicada no dia seguinte, de modo que o primeiro dia do prazo para a interposição do agravo ocorreu em 24/4/2025.<br>Ainda que se considere a suspensão do prazo nos dias 1/4/2025 e 2/4/2025, em razão do Dia do Trabalhador, o termo final do prazo para a interposição do recurso ocorreu no dia 16/5/2025, porém o agravo somente foi protocolado em 19/5/2025, sendo, assim, intempestivo.<br>Quanto ao pedido da agravada para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não conhecimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). <br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 448), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA