DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Cível n. 7245-05.2018.8.16.0004, que apresenta a seguinte ementa (fl. 705):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO "ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA E IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JULGADA PROCEDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA - DECISÓRIO QUE OBSERVOU AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E ENFRENTOU OS PEDIDOS APRESENTADOS EM INICIAL - UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADA - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM DEMANDA ESTRANHA ÀS PARTES ADMITIDO - EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA - TÍTULO QUE NÃO FERE DIREITOS DE TERCEIROS - MOSAICO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA ADMITIR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E MARITAL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS - REQUISITOS DO ART. 42, I, §3º, DA LEI Nº. 12.398/1998 PREENCHIDOS - PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO, CONFORME ART. 56 DA LEI 12.398/1998 - EXCLUSÃO DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº. 17.435/2012 - CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO TEMA 905/STJ - POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 748-751).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 756-769), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumentar que o acórdão recorrido não apreciou todos os pontos relevantes ao deslinda da causa, limitando-se a afirmar a estar "correta a incidência do INPC para a atualização das importações, conforme item 3.2 do Tema 905/STJ" (fl. 760).<br>No mérito, invoca contrariedade do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, no acórdão recorrido, houve aplicação incorreta do item 3.2 do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça e defende a incidência do item 3.1.1 para condenações referentes a servidores e empregados públicos, com correção monetária pelo IPCA-E (fls. 761-769).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão, diante da recusa em apreciação da matéria e dos dispositivos invocados, ou a sua reforma, para que seja determinada a aplicação do item 3.1.1. do Tema n. 905 do STJ (fl. 769).<br>Sem contrarrazões (fl. 780).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 786-788).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a parte ora Recorrida ajuizou ação ordinária para reconhecimento de dependência e implementação de pensão por morte contra o Estado do Paraná e Paranáprevidência, alegando que teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte, embora tenha reconhecido judicialmente a união estável com o instituidor do benefício, ex-servidor público, com trânsito em julgado, e que requereu a concessão da pensão por morte e o pagamento das respectivas parcelas vencidas.<br>A demanda foi julgada procedente (fls. 627-631).<br>O Tribunal Estadual deu parcial provimento aos apelos das partes (fls. 705-712).<br>Na hipóteses, o recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a incidência do INPC para a atualização dos importes, conforme item 3.2 do Tema n. 905/STJ. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos embargos de declaração -, incorreu em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme arguiu a parte nas razões do recurso especial.<br>Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, na medida em que está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em atenção aos princípios da economia processual e primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA.<br>1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, circunstância observada na hipótese.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.230/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; sem grifo no original.)<br>No caso dos autos, colho das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias que a parte ora Recorrida ajuizou ação ordinária para reconhecimento de dependência e implementação de pensão por morte de ex-servirdor público contra o Estado do Paraná e Paranáprevidência.<br>Sobre a questão relativa aos consectários legais proveniente de condenação imposta à Fazenda Pública, a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.495.144/RS, firmou as seguintes teses jurídicas:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).  TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).<br>7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Diante das premissas acima fixadas e do efeito vinculante, verifica-se que assiste razão ao ente estatal recorrente, devendo ser aplicado, ao caso em exame, o item 3.1.1 do aludido julgado, no seguinte sentido:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Nesse contexto, considerando a natureza jurídica da demanda, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com o aludido julgado de efeito vinculante, motivo pelo qual deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária.<br>A nte o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, restabelecendo, no ponto, a sentença (fls. 627-631).<br>Deixo de inverter os honorários, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E). TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.