DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 72-83) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ, fls. 721-736).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 392, inciso II, e 798, ambos do Código de Processo Penal, e sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial.<br>Alega a intempestividade do recurso de apelação criminal manejado por Carlos Eduardo da Silva Marques, argumentando que, em se tratando de réu solto, a intimação do seu defensor constituído da sentença condenatória é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sem que a ulterior intimação pessoal do acusado reabra ou estenda tal período.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao conhecer do apelo do réu com base em uma suposta "dupla intimação", divergiu da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a suficiência da intimação do advogado para réus soltos, sem a exigência de intimação pessoal e sem a possibilidade de reabertura do prazo por um comparecimento posterior do réu à secretaria.<br>O recorrente enfatiza que a adesão à tese da dupla intimação, nos moldes em que acolhida pelo Tribunal a quo, compromete a segurança jurídica e a isonomia processual, além de violar a perempção dos prazos processuais penais.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 523/535), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 875-876).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 891-896).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, Luciano Pereira Paixão e Carlos Eduardo da Silva Marques foram condenados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, respectivamente, à pena corporal de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa.<br>Contra essa condenação, ambos interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo que o de Carlos Eduardo da Silva Marques foi objeto de arguição de intempestividade pelo Ministério Público, rejeitada pela Corte Estadual.<br>Apesar da rejeição da preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público em relação ao recurso de Carlos Eduardo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao analisar o mérito do apelo do recorrido, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a pena anteriormente fixadas na sentença de primeiro grau.<br>A decisão recorrida, ao afastar a preliminar de intempestividade, fundamentou-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 722):<br>"Antes de adentrar ao mérito da causa, em razão do opinado pelo Graduado Órgão do Ministério Público no que diz respeito à intempestividade do recurso interposto pelo segundo apelante Carlos Eduardo da Silva, sobrelevo que, apesar da orientação jurisprudência dominante, no sentido que basta a intimação do causídico do réu para o início da contagem de prazo, entretanto o réu compareceu ao cartório da 4ª V.E.C.U.T.E. e tomou ciência da sentença, conforme certidão acostada à fl. 486. No caso de dupla intimação, deverá sobrepujar para contagem de prazo, a data da última. Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito:  .. "<br>O cerne da controvérsia reside na interpretação dos prazos recursais quando o réu se encontra em liberdade e o juízo de origem promove tanto a intimação do advogado quanto a intimação pessoal do acusado.<br>Embora a regra geral contida no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal preconize a suficiência da intimação do defensor para o réu solto, a jurisprudência desta Corte Superior tem temperado essa norma em situações específicas, priorizando os princípios da confiança, da boa-fé processual e da segurança jurídica.<br>Com efeito, quando o juízo de primeiro grau, por sua própria iniciativa e de forma voluntária, procede à dupla intimação da sentença condenatória - ou seja, intima o advogado constituído e, igualmente, o réu pessoalmente - cria-se uma legítima expectativa na defesa de que o prazo para a interposição de recurso será contado a partir do último ato de comunicação.<br>Desconsiderar essa expectativa seria violar a boa-fé processual, que orienta a relação entre o Estado-Juiz e os jurisdicionados.<br>Não se trata de permitir que o controle do prazo recursal fique à mercê do réu, como sugere o recorrente, mas sim de reconhecer a eficácia dos atos processuais praticados pelo próprio Poder Judiciário.<br>Se o juízo opta por intimar pessoalmente o acusado, gerando uma comunicação formal que pode influenciar a conduta da defesa, seria incongruente desconsiderar esse ato para fins de contagem do prazo, especialmente quando a própria jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou nesse sentido.<br>A interpretação aqui adotada encontra amparo em julgados específicos do Superior Tribunal de Justiça que abordam precisamente a situação de "dupla intimação" por ato voluntário do juízo.<br>Nesse cenário, o entendimento pacificado é que o prazo recursal deve ter seu termo inicial na data da última comunicação, garantindo-se assim a plenitude do direito de defesa e a lisura do procedimento.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " n os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).<br>2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.<br>3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso."<br>(HC n. 493.221/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas está em conformidade com essa corrente jurisprudencial, que, sem desconsiderar a regra geral do artigo 392, II, do CPP, oferece uma solução justa para casos em que o próprio Estado-Juiz realiza atos de comunicação que geram uma expectativa legítima quanto ao início do prazo.<br>Portanto, não há se falar em violação aos dispositivos legais apontados nem em divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido se alinha com o entendimento que salvaguarda a boa-fé e a segurança jurídica.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA