DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO RODRIGO MARTINS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 347):<br>Ocorre, todavia, que constou em aludida decisão que o referido recurso teria sido interposto pelo Embargante, Fábio Rodrigo Martins, quando, na realidade, o recurso foi interposto pela Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico.<br>Referido equívoco decorreu, ao que tudo indica, de erro na autuação dos autos perante esse colendo Superior Tribunal de Justiça, que resultou no equívoco material reproduzido na ementa e nos fundamentos da decisão monocrática.<br>Não se trata, portanto, de controvérsia jurídica, mas sim, de evidente erro material, o que autoriza o manejo dos presentes embargos, visando a correção formal da decisão, para que conste corretamente a parte recorrente como sendo a Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante FÁBIO RODRIGO MARTINS, quando na verdade deveria ter constado apenas UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme agravo interposto às fls. 318/325.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.<br>Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 339/340 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 339/340.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA