DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LEANDRO OLIVEIRA SANTOS E SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 612/613):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB-02/2019. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA,INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO: SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB -02/2019. IMPETRANTE QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO ETÁRIO QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO E NÃO NO ATO DA MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA E DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>PRELIMINARES:<br>A Administração Pública ao elaborar a norma editalícia, confere a Secretaria de Administração do Estado da Bahia amplo poder para promover o concurso em questão até a sua homologação. Não pode, agora, querer limitar tal competência quando não o fez originalmente. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada.<br>Como consequência lógica, figurando o Secretário de Administração no polo passivo da demanda, por ser parte legítima, o órgão fracionário deste E. Tribunal de Justiça torna-se competente para processar e julgar o presente writ, por imposição da Constituição Estadual, art.123, inciso I, alínea "b" c/c art. 94, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Portanto, rejeita-se, também, a preliminar de incompetência da Seção Cível de Direito Público.<br>No tocante a preliminar de decadência, não prospera, eis que o Impetrante insurge-se contra inaptidão do certame, por conta do limite de idade, não contra qualquer regra do Edital. A jurisprudência, entende que o momento de início da contagem do prazo decadencial deve coincidir com aquele em que a regra editalícia produza seus efeitos concretos. No caso dos autos, no momento que atinge a esfera jurídica do candidato, logo, no momento da sua exclusão do certame.<br>MÉRITO:<br>A jurisprudência do STF entende que o requisito etário deve ser auferido no momento da inscrição no certame. Ao se inscrever no concurso em questão, o Impetrante contava com 31 (trinta e um) anos e 07 (sete) meses de idade, já que nascido em 17/03/1988, sendo que o Edital de Abertura na data de 15/10/2019 (ID 26318179), dispõe que as inscrições seriam realizadas entre o período das 09h00min do dia21/10/2019 até às 23h59min do dia 19/11/2019.<br>A matéria, inclusive, foi decidida por Este sodalício, através de IAC(8001499- 38.2018.8.05.0000), com aprovação de tese vinculante: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva".<br>O recorrente alega, em síntese, que teve sua inscrição deferida para a "participação do Concurso Público, SEM QUALQUER RESSALVA, para SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DES SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2019, concorrendo a uma das vagas destinadas a NEGROS na Região 03-Feira de Santana, em conformidade com o item 2.1do Edital SAEB/02/2019, sendo, ao final classificado na 165ª colocação, conforme laudo descritivo em anexo" (e-STJ fl. 669).<br>Aduz que, após a sua aprovação em todas as etapas e exames admissionais, foi eliminado do certame, sob a alegação de não se enquadrar no limite de idade estabelecido para o ingresso na Polícia Militar da Bahia.<br>Afirma que tramita atualmente na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia projeto de lei que tem por objetivo principal elevar para 35 anos o limite etário máximo quando da inscrição do certame.<br>Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 747/749).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Não obstante os argumentos expendidos, as razões do recorrente não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem, que assim consignou (e-STJ fls. 642/648):<br>(..)<br>O Impetrante insurge-se contra sua eliminação do processo seletivo de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB/02/2019, por não preencher os requisitos do critério etário.<br>Perlustrando os autos, constato que o Impetrante em sua inicial afirma que "Observa-se nobre julgador que o Impetrante efetivamente quando da data do início das inscrições no certame disciplinado pelo item 5.2.1 do Edital, qual seja 21/10/2019, tinha expirado o limite etário em tão somente 07 meses, uma vez que nascido em 17/03/1988, como se vê no documento oficial juntado, não sendo justificativa a sua exclusão em observância principalmente aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos que serão adiante comentados de forma mais contundente." Sabe-se que o tema em debate já foi pacificado pelo STF ao estabelecer que o momento de aferição do critério etário é no ato da inscrição do candidato no certame.<br>Ademais, esse Tribunal de Justiça por meio do IAC (8001499-38.2018.8.05.0000), na mesma esteira do Supremo, definiu que: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva".<br>Conforme aduziu o Estado da Bahia, a nossa Constituição Federal conferiu à lei a prerrogativa de estabelecer determinados critérios para aqueles que visam exercer empregos e funções públicas, verificando-se aquilo que a doutrina denominou de discriminação legítima. Vejamos:<br>(..)<br>Da análise do texto constitucional, dúvidas não há de que o Edital SAEB-02/2019, publicado conforme a Lei nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências, não incorreu em qualquer irregularidade ao exigir dos candidatos o requisito referente à idade, visto que a razão de ser de tal exigência encontra-se na atividade desempenhada pelo policial, notadamente reconhecida por exigir bom preparo físico daqueles que a exercem.<br>Lado outro, conforme disposto no caput do art. 37 anteriormente transcrito, a Administração Pública reger-se-á por princípios como os da razoabilidade e da proporcionalidade, lembrando-se que referido artigo não dispõe sobre todos os princípios taxativa e exaustivamente, o que não significa que podem ser os princípios não explicitados ignorados e tidos como insubsistentes.<br>Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo que derivam do princípio da legalidade, o viabilizam; são aptos a evitar que a Administração ultrapasse seu poder discricionário e incorra em arbitrariedade, prejudicando seus administrados.<br>Destaque-se que, ao se inscrever no concurso em questão, o Impetrante contava com 31 (trinta e um) ano e 07 (sete) meses de idade, já que nascido em 17/03/1988, sendo que o Edital de Abertura em 15/10/2019 (ID 26318179), com inscrições entre o período das 09h00min do dia 21/10/2019 até às 23h59min do dia 19/11/2019, sendo o dia 20/11/2019 o último dia para o pagamento do boleto bancário.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal Federal, assim vem entendendo, senão vejamos:<br>(..)<br>A interpretação devida é que o cidadão não poderá contar com mais de 30 (trinta) anos quando se inscreveu no concurso público. Postergar a verificação da idade para a época da matrícula equivaleria a submeter à vontade da Administração Pública o deferimento ou não da inscrição.<br>No caso concreto, verifica-se que o Impetrante não contava com idade correta quando se inscreveu no concurso em comento, como bem asseverou o ilustre membro do Parquet:<br>"No caso sob exame, verifica-se que o candidato, no momento da inscrição no certame, período de 21/10/2019 até 19/11/2019, contava com idade superior ao máximo exigido, posto que com 31 (trinta e um) anos de idade em 17/03/2019, conforme ressaltado pela eminente Desembargadora Relatora (ID 26968333), " Assim, admitir o ingresso do Impetrante seria ferir os princípios da isonomia e o da moralidade pública. Afinal, quando se inscreveu no certame conhecia as disposições pertinentes, bem como os critérios exigidos e mesmo assim decidiu concorrer à vaga, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo.<br>Nestes termos, somente com o preenchimento das condições expostas no edital e aprovação nas avaliações realizadas no certame, poderá o candidato ser aprovado a uma vaga em concurso público e, consequentemente, nomeado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é legitima a exigência de limite etário em concurso público se a limitação é prevista no edital e amparada em legislação específica, sendo certo que, na hipótese, na época da inscrição no certame, a parte recorrente já tinha idade superior à exigida no respectivo edital. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE IDADE PREVISTA NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 266/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, o Secretário de Justiça e Segurança Pública e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, em razão da exclusão do impetrante do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, tendo em vista a limitação de idade prevista no edital do concurso. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei específica e em edital.<br>IV - Na presente hipótese, a Lei Estadual n. 3.808/2009 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul) com suas alterações, bem como o Edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD 01/2018 preveem o limite etário de trinta anos para o ingresso nas fileiras da Corporação Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017, AgRg no AREsp n. 740.027/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015 e RMS n. 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011).<br>V - No que tange à alegação de inconstitucionalidade da lei estadual que estipulou o limite máximo de idade para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, cumpre destacar o teor da Súmula n. 266/STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Neste sentido: (EDcl no RMS n. 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019).<br>VI - Quanto à aplicabilidade da teoria da perda de uma chance na espécie, adentrar a questão demandaria necessária produção de prova (dilação probatória), providência inviável na via escolhida.<br>VII - Uma vez que existe previsão legal e editalícia de limitação de idade para ingresso no curso de formação do cargo de soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, inviável se falar em legítima expectativa, como direito líquido e certo.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt RMS 61 504/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 29/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011).<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt RMS 51864/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/03/2017).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA