DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SEBASTIAO MARCOS CARDOSO FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 130-131):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de integrar organização criminosa. A prisão foi decretada em 18/12/2024 e cumprida em 13/02/2025. A denúncia foi recebida em 11/04/2025. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa. O pedido é o relaxamento da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar, que perdura por mais de cinco meses, configura excesso de prazo na formação da culpa e justifica o relaxamento da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Ministério Público aditou a denúncia em 07/07/2025 para incluir novos réus e imputações. O aditamento foi recebido em 18/07/2025. Esta ação reabriu o prazo para defesa.<br>4. A ação penal é de alta complexidade. Ela envolve mais de trinta réus e diversas imputações penais. As imputações incluem organização criminosa, receptação e falsidade ideológica.<br>5. Há diligências pendentes de citação de corréus. Alguns réus residem em outros estados. Cartas precatórias foram expedidas.<br>6. A complexidade da causa e a multiplicidade de réus e defensores justificam a dilação do prazo. Não há desídia do juízo. O processo não está paralisado.<br>7. A autoridade judiciária busca agilizar o processamento. Ela pode determinar o desmembramento do feito, se necessário.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o excesso de prazo não se afere por critério aritmético. Deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade. As peculiaridades do caso concreto são consideradas.<br>9. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada. Ela visa a garantia da ordem pública. Esta Corte já reconheceu a legalidade da custódia cautelar em habeas corpus anteriores.<br>10. O paciente é apontado como membro fundamental de núcleo operacional de organização criminosa. Ele atua como gerente e responsável pela guarda e movimentação de cargas ilícitas. A gravidade da conduta exige a manutenção da segregação cautelar. Visa-se desarticular a organização criminosa e resguardar a ordem pública.<br>11. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar. Isto ocorre diante da periculosidade da conduta e da complexidade da estrutura criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. A ordem é denegada."<br>A parte recorrente aduz, em síntese, que há excesso de prazo para encerramento da instrução, a ensejar a ilegalidade da prisão preventiva; acrescenta que não se fazem presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida à fl. 163.<br>Prestadas as informações (fls. 168-182), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 184-187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso deve ser conhecido apenas em parte.<br>Isso porque as questões relacionadas à validade do decreto prisional já foram apreciadas ao tempo do julgamento do HC n. 997606/GO (transitado em julgado no dia 13/5/2025), quando assim decidi:<br>" .. <br>Como se vê, a custódia cautelar imposta ao paciente está suficientemente fundamentada pois a segregação cautelar do paciente revela-se necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e a probabilidade de reiteração delitiva do agente, diante da comprovada sofisticação da organização criminosa integrada pelo paciente.<br>Com efeito, no que tange à conduta do paciente, restou certificado nos autos que "sua suposta função no grupo seria na parte operacional, onde eram descarregadas as mercadorias produto de roubo. Consta, ainda, que o paciente Sebastião Marcos Cardoso Ferreira, vulgo "Marcão", primeiro sargento reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás hipoteticamente coordena as atividades no galpão do indiciado Alex onde, em tese, é guardada a grande maioria das mercadorias de origem ilícita recebidas, supervisionando pendências, saída ou movimentação dos produtos que ali chegam e coordenação dos demais "funcionários", inclusive, os pagamentos a serem feitos.<br>Há informações, ainda, de que o paciente, em tese, foi quem recebeu a carga de equipamentos de ginástica e posteriormente teria providenciado a adulteração das etiquetas originais dos produtos por outras falsas e seria homem de confiança do líder do grupo, Alex". (e- STJ Fl.19).<br>As circunstâncias fáticas ressaltam, portanto, a imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva à garantia da ordem pública. A propósito, o STF entende que "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022).<br> .. <br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente."<br>Assim, o pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de ausência de fundamentação concreta, ou suficiência de cautelares alternativas, consiste em mera reiteração do pedido já examinado no writ anterior, a impedir novo julgamento, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 282 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVIDÊNCIA DE BLOQUEIO DO ACESSO À LINHA TELEFÔNICA CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA MEDIDA CAUTELAR REAL DE BUSCA E APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Caso o recurso veicule mera reiteração de matéria que já fora formulada em insurgência anterior, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.997.466/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022.)<br>2. A providência de bloqueio do acesso à linha telefônica constitui consequência lógica da medida cautelar real de busca e apreensão do aparelho telefônico, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC n. 157.270/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, constatei que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 817.666/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1502134-44.2018.8.26.0567 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base, sob os mesmos argumentos ora apresentados.<br>2. Na oportunidade, asseverei que não vislumbrava ilegalidade na majoração das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96, 75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.<br>3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte Superior. Precedentes.<br>4 . Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 844.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei)<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.<br>A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.<br>3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes - três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas -, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa.<br>4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.<br>6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação."<br>(HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019).<br>A alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo foi rejeitada pela Corte local diante das seguintes razões (fls. 124-135):<br>" .. <br>Conforme se verifica dos autos originários nº 5150587-90.2025.8.09.0051 o Ministério Público ofereceu denúncia em 02/04/2025 contra o paciente e outros 23 (vinte e três) acusados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); art. 180, §1º, c/c art. 29 (receptação qualificada em concurso de pessoas), e art. 299, caput, c/c art. 29 (falsidade ideológica, em concurso de pessoas), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.<br>A denúncia foi recebida em 11/04/2025 (mov. 27, do apenso), tendo o paciente sido pessoalmente citado e apresentado resposta à acusação (mov. 98, do apenso). Em seguida, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, em 07/07/2025 (mov. 211), para inclusão de outros réus e novas imputações, o qual foi recebido em 18/07/2025 (mov. 218), com consequente reabertura do prazo para defesa.<br>Embora a prisão preventiva tenha sido cumprida em 13/02/2025 (mov. 31, dos autos nº 5851493-73.2024.8.09.0051) e a custódia já perdure por mais de cinco meses, ultrapassando, em regra, o prazo razoável, o caso apresenta particularidades que justificam a dilação.<br>De acordo com as informações prestadas pela magistrada de primeiro grau e corroboradas pela Procuradoria-Geral de Justiça, a ação penal de origem é de alta complexidade, envolvendo mais de trinta réus e diversas imputações penais, incluindo organização criminosa, receptação e falsidade ideológica, circunstâncias que demandam maior tempo para o regular processamento. Ademais, há diligências pendentes, como a citação de corréus domiciliados fora do Estado, com expedição de cartas precatórias, o que contribui para a dilação do prazo processual, sem configurar desídia do juízo.<br>Nesse contexto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que o excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio meramente aritmético, uma vez que são observados parâmetros para a concepção de um prazo razoável, que podem variar de acordo com as particularidades de cada caso.<br> .. <br>Diante desse cenário, não se constata descompasso irrazoável entre o tempo de prisão e o desenvolvimento do processo, sobretudo diante da natureza complexa da causa, da multiplicidade de réus e defensores, circunstâncias que justificam o elastecimento da instrução processual. Assim, o prazo deve ser flexibilizado, pois o processo não está paralisado nem se constata vício na sua tramitação.<br>A propósito, a autoridade judiciária já consignou que, caso não haja citação célere de todos os réus, determinará o desmembramento do feito para viabilizar a instrução dos acusados presos." (grifei)<br>Por sua vez, o Juízo de 1º grau prestou as seguintes informações (fls. 168-182):<br>" .. <br>Em relação ao objeto do presente recurso, vejo que o recorrente sustentou excesso de prazo e requereu a revogação de sua prisão preventiva, senão, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>Sobre essa questão, informo que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente nos autos 5150587-90 no dia 02/04/2025, a qual foi recebida por este Juízo na data de 11/04/2025 (evento 27).<br>Após o recebimento da denúncia, o réu SEBASTIÃO MARCOS CARDOSO FERREIRA foi citado pessoalmente (evento 159) e apresentou resposta à acusação por meio de defesa técnica constituída (evento 98).<br>Ocorre que, no dia 07/07/2025 (evento 211), o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir outros 10 (dez) réus no polo passivo da ação penal 5150587-90, bem como para incluir novas imputações penais em relação a outros réus que foram denunciados na primeira denúncia.<br>O supracitado aditamento foi recebido por este Juízo no dia 18/07/2025, oportunidade em que determinei a citação de todos os acusados para apresentarem resposta à acusação, bem como reavaliei a segregação cautelar dos réus que se encontram presos e mantive a prisão preventiva destes, inclusive de SEBASTIÃO MARCOS CARDOSO FERREIRA (evento 218).<br>No ensejo, ressaltei que os réus que já apresentaram resposta à acusação - caso desejassem - poderiam ratificar/retificar as peças defensivas já apresentadas nos autos.<br>Foi expedido novo mandado de citação para SEBASTIÃO MARCOS CARDOSO FERREIRA (evento 268 - o qual ainda não foi devolvido) e a defesa do recorrente apresentou nova resposta à acusação no evento 290.<br>Em seguida, analisei as teses apresentadas pelas defesas de todos os réus (a defesa de SEBASTIÃO MARCOS CARDOSO FERREIRA se reservou o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais) e, não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, designei o dia 14/10/2025, para a realização da audiência de instrução com os acusados.<br>Dessa forma, verifico que não procede a tese de excesso de prazo sustentada pela defesa técnica, porque os autos da ação penal 5150587-90 - além de serem altamente complexos, pois contam com mais de mil páginas e MAIS DE TRINTA acusados, que foram denunciados por diversos crimes - estão tramitando de forma regular e aguardam o início da instrução processual.<br> .. <br>Não obstante, informo que esta Magistrada está empenhada em agilizar o processamento da referida ação penal em função da existência de réus presos no mencionado feito - tanto que, na decisão do evento 444, este Juízo determinou o desmembramento dos autos em relação a sete réus que se encontram em liberdade que ainda não foram citados, a fim de não prolongar a situação prisional dos corréus." (grifei)<br>Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, nada indicando que haja imotivada desídia por parte do Juízo.<br>O tempo de tramitação encontra-se justificado pela complexidade da demanda, que envolve crimes graves praticados em contexto de criminalidade organizada, com grande quantidade de reús (mais de 30 denunciados), representados por patronos distintos, levando o Juízo, inclusive, em nome da celeridade processual, a promover o desmembramento da ação penal em relação aos réus não citados que se encontram em liberdade.<br>Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, a audiência de instrução já foi designada para ocorrer em data próxima (14/10/2025).<br>Não há, pois, excesso de prazo a ser reconhecido, nos termos da interpretação conferida ao tema pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA