DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por EVALDO HODEL, em face da agravante e de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Plano de Saúde Liquidação de sentença promovida pelo plano de saúde Insurgência Da Volkswagen em relação à homologação do laudo para fixação do valor da mensalidade do plano de saúde de ex-empregado Ausência de litisconsórcio necessário - Participação, ainda, da Volkswagen na liquidação - Cálculo apresentado em conformidade com o que restou decidido, no acórdão Decisão mantida - Agravo desprovido. (e-STJ fls. 115)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 114 e 115, I, do CPC); e,<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 114 e 115, I, do CPC).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) há apenas a necessidade de revaloração das provas, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou que a agravante emite os boletos porém não participou como litisconsorte.<br>ii) houve afronta aos artigos indicados, pois não foi observado o litisconsórcio necessário.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 114 e 115, I, do CPC); e,<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 114 e 115, I, do CPC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA