DECISÃO<br>SAMARA FRANCINE BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500125-06.2024.8.26.0598.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a 27 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, V e VII (duas vezes) e 158, 1º e 3º, do Código Penal.<br>Neste writ, a defesa pretende a revisão da dosimetria.<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/12/2024. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, constatei que o trânsito em julgado do decisum ocorreu no dia 8/2/2025 e não se verifica o ajuizamento de revisão criminal .<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipótese s de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Menciono, por oportuno:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  ..  (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Min istro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA