DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Valda Jerônima da Silva e Matheus Felipe Galvão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em cumprimento de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento dos agravantes, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a impenhorabilidade de imóvel, por não ser bem de família.<br>Às fls. 493-496, o agravado informou que o imóvel cuja impenhorabilidade se discutia já foi arrematado e as partes celebraram acordo para divisão do produto da alienação.<br>Instados a se manifestar, os agravantes nada disseram (fls. 505-506).<br>Diante da manifestação do agravado, evidente a perda superveniente do interesse de recorrer, notadamente em razão da extinção da execução, nos termos da sentença de fls. 497-499.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial de fls. 112-127, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.- 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA