DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA LUCIO VALILLA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 392-393):<br>"PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334, CAPUT E § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECHAÇADA. CONSENTIMENTO DOS MORADORES E EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APREENSÃO LÍCITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAL CULPABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. VETORIAL ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO (FECHADO). DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280), firmou entendimento segundo o qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>1.1. In casu, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar que culminou na apreensão das mercadorias descaminhadas, pois comprovado que a diligência no imóvel foi precedida de prévio monitoramento, durante o qual os agentes públicos constataram movimentação suspeitas que denotavam que estava ocorrendo a prática de crime permanente no interior da residência do acusado.<br>2. Ainda que eventualmente se entendesse que não havia fundadas razões que justificassem a diligência policial na residência, é possível extrair dos autos que os acusados autorizaram o ingresso dos agentes públicos no local, pois, muito embora tenham negado essa circunstância em Juízo, ambos a confessaram na delegacia de polícia, tendo inclusive assinado termo nesse sentido. Assim, e ainda considerando que os réus não infirmaram o teor das demais informações constantes nos referidos termos, bem como que o policial participante da abordagem inicial no imóvel também corroborou de forma congruente a referida circunstância em ambas as fases da persecução penal, conclui-se que o Estado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a diligência foi precedida de autorização dos moradores, o que por si só já se mostra suficiente para afastar a tese de nulidade da busca domiciliar.<br>3. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de descaminho.<br>4. Afastada a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ter praticado o crime durante o cumprimento de execução penal, sob pena de bis in idem, eis que as condenações executadas naqueles autos já foram utilizadas para configurar maus antecedentes e reincidência.<br>5. É cabível a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínimas e máximas previstas no tipo penal para valorar cada circunstância judicial, parâmetro que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte e também pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade devem ser considerados três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência (ou primariedade); e c) circunstâncias judiciais.<br>6.1. No caso, em que pese a pena do réu tenha sido fixada em patamar inferior a 04 anos, está devidamente justificada a imposição do regime inicial fechado, eis que ele possui três condenações pretéritas pela prática do mesmo crime, que foram valoradas a título de reincidência e maus antecedentes, o que evidencia que as condenações anteriores não tiveram o condão de frear o seu ímpeto criminoso. Nesse cenário, a fixação do regime inicial fechado vai ao encontro do princípio da individualização da pena e se mostra necessária para fins de prevenção e reprovação do crime.<br>7. Apelação parcialmente provida."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 240, §1º, art. 157, caput e §1º, e art. 386, II, todos do CPP , ao sustentar nulidade da busca domiciliar executada por policiais militares sem mandado judicial e desacompanhada de fundadas razões que legitimassem a medida excepcional. Ressalta-se a ausência de elementos objetivos que indicassem a existência de crime no interior do imóvel, destacando a inexistência de justa causa para ingresso, bem como usurpação de atribuição da Polícia Judiciária, ao argumento de que diligências investigativas se encontram fora do âmbito de competência funcional da Polícia Militar.<br>Argumenta-se, ainda, pela ilicitude de todas as provas obtidas em decorrência da incursão irregular, pleiteando o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo a afastar qualquer elemento de convicção produzido a partir do ingresso reputado ilegal. Destaca-se que a alegação de consentimento do morador não encontra respaldo em documentação audiovisual, tampouco foi comprovada a voluntariedade do suposto assentimento, sobretudo ante relatos firmes de coação e ausência de assistência de defesa técnica, circunstâncias que, segundo a defesa, maculam a higidez do alegado consentimento.<br>Sustenta-se, por outro vértice, a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus estatal de demonstrar, de forma inequívoca, a anuência do morador para ingresso no domicílio, mediante registros audiovisuais e formalização de relatório circunstanciado, não sendo suficiente a mera declaração de agentes policiais em sede inquisitorial ou judicial. Invoca precedentes do STJ para requerer o trancamento do processo e a absolvição, sob o fundamento da inadmissibilidade de provas ilícitas e suas derivadas, com aplicação direta do art. 157, caput e §1º, do CPP.<br>Por fim, pugna-se pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que se reconheça a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas arrecadadas, culminando na absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP, ante a inexistência de provas lícitas acerca da materialidade do delito de descaminho.<br>Com contrarrazões (fls. 430-452), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 455-456).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 469-475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>V ale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>Estabelecidas tais premissas, impende consignar que o acórdão ora impugnado não se apartou do entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte quanto aos requisitos mínimos delineadores das fundadas razões  equivalentes à justa causa  para a adoção da medida, tendo o Tribunal de origem assentido a legalidade do proceder policial, notadamente ao evidenciar, com suporte no conjunto probatório, a observância dos parâmetros normativos exigidos para a intervenção estatal (fls. 377-381):<br>"3. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Sustenta a defesa em suas razões, em síntese, que a apreensão efetuada na residência do acusado restou eivada de nulidade, uma vez que ele e a corré KENIA não permitiram o ingresso dos agentes públicos no local e não havia prévio mandado de busca e apreensão a legitimar a diligência, tampouco fundadas razões para a sua dispensa no caso concreto. Assim, sustenta que as mercadorias apreendidas constituem prova ilícita, razão pela qual postula que o apelante seja absolvido com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No caso concreto, muito embora ambos os acusados tenham afirmado na audiência de instrução que não autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel, verifico que essa versão colide frontalmente com o depoimento por eles prestado na Delegacia da Polícia Federal, ocasião em que ambos informaram terem permitido a realização das diligências, senão vejamos:<br> .. <br>Vale salientar que os acusados inclusive assinaram os referidos termos de depoimento, senão vejamos:<br> .. <br>No mesmo sentido foram os depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal pelo policial KAIQUE, responsável pela abordagem inicial dos réus no imóvel alvo das diligências (processo 5007734- 93.2023.4.04.7005/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 8, e processo 5009991- 91.2023.4.04.7005/PR, evento 59, VIDEO3).<br>Nesse cenário, entendo que o Estado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que as diligências efetuadas no imóvel foram precedidas de autorização dos moradores, mormente considerando que, ao serem questionados em Juízo, ambos os acusados não apontaram quaisquer outras divergências em relação ao que consta nos termos referentes aos seus interrogatórios extrajudiciais, o que reforça a veracidade das informações neles constantes.<br>De qualquer sorte, ainda que assim não se entenda, tenho que havia fundadas razões aptas a legitimarem a realização das diligências no imóvel independentemente de autorização dos moradores.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que os policiais, durante monitoramento que visava a coibir assaltos a "compristas" e também a reprimir a prática dos crimes de contrabando, descaminho e tráfico de drogas e/ou armas, visualizaram um agrupamento de veículos, que aparentemente se tratava de um comboio envolvido com a prática do crime de descaminho, que estava sendo seguido por um Peugeot 307, veículo possivelmente tripulado por assaltantes, conforme informações previamente levantadas pelas equipes de inteligência. Assim, ato contínuo, restou verificado que os veículos integrantes do comboio adentraram e saíram rapidamente da residência do acusado, sendo que o Peugeot ainda estaria circulando nas proximidades, possivelmente para roubar as mercadorias deixadas no endereço do apelante. Assim, os policiais que inicialmente estavam acompanhando os indigitados veículos chamaram reforço, tanto para abordar os possíveis assaltantes quanto para abordar a residência do acusado, tendo em vista a possível situação de flagrância em relação ao crime de descaminho. Deveras, assim constou no boletim de ocorrência:<br> .. <br>Importante ressaltar que essas circunstâncias restaram corroboradas de forma congruente em Juízo pelos policiais participantes da ocorrência (ev. 59, vídeos 2 e 3).  .. <br>Nesse cenário, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar que culminou na apreensão das mercadorias descaminhadas, pois comprovado que a diligência no imóvel foi precedida de prévio monitoramento, durante o qual os agentes públicos constataram movimentação suspeitas que denotavam que estava ocorrendo situação de flagrância relativa à prática de crime permanente no interior da residência do apelante.<br>Enfim, não se tratou de uma diligência aleatória fundada no tirocínio policial, e sim de uma busca domiciliar alicerçada em elementos concretos, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br> .. <br>Portanto, seja pela autorização prévia dos réus, seja porque observado o requisito das fundadas razões, rechaço a preliminar".<br>Como se depreende dos excertos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após criteriosa análise do acervo fático-probatório constante dos autos, corroborou a higidez da diligência domiciliar, reconhecendo a presença de razões plausíveis a justificar o ingresso dos agentes estatais na residência. Ademais, consignou-se que o acesso ao domicílio foi autorizado pelo próprio acusado, circunstância apta a afastar qualquer mácula de ilicitude quanto à medida empreendida. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 568 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA