DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DEMORA DO ATENDIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DESISTENCIA ANTECIPADA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELO FORNECEDOR. TAXA DE RESERVA ABUSIVA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS (fl. 316).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à necessidade de se descontar do valor a ser restituído à parte recorrida todas as penalidades previstas contratualmente, incluindo a multa rescisória de 15% sobre o pacote turístico e a taxa de reserva de USD 500,00 por passageiro. Sustenta que o acórdão recorrido se limitou à aplicação da taxa de reserva e desconsiderou o conjunto das cláusulas pactuadas, de maneira que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida/ contratante. Traz a seguinte argumentação:<br>17. Como dito, conforme disposição contratual, em caso de rescisão contratual solicitada pela contratante seriam deduzidos os valores mencionados no tópico MULTA, incluso a multa rescisória, sem detrimento da multa aplicada pela companhia aérea e respectiva taxa de reserva, ou seja, TRATA-SE DE UMA PENALIDADE ADVINDA DA RESCISÃO QUE DEVE SER ANALISADA COMO UM TODO COESO:<br>18. Logo, conforme sentença que julgou o mérito da lide, ao haver a rescisão do contrato firmado entre as partes pela vontade da Autora e não por força maior, devem incidir as multas previstas no tópico contratual destinado a tal disciplinamento, como disciplinado no julgado (fls. 197):<br> .. <br>19. No entanto, a despeito da necessária retificação, após embargos, permaneceu o entendimento decisório de incidência da simplória multa no valor de USD 500,00 (quinhentos dólares), no entanto, o contrato expressamente disciplina que ocorrendo o cancelamento por parte do CONTRATANTE/Apelada, antes da viagem, por qualquer motivo, incidirá MULTA RESCISÓRIA EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOB O VALOR REFERENTE AO PACOTE TURÍSTICO CONTRATADO, sem prejuízo das multas ali descritas.<br>Em complemento, após o fechamento do contrato, em qualquer tempo, será cobrada A TAXA DE RESERVA NO VALOR DE USD 500,00 (QUINHENTOS DÓLARES) POR PASSAGEIRO:<br>20. Conforme transcrito, a sentença mantida no acórdão entendeu que sobre o valor a ser restituído deve incidir a multa rescisória no valor de USD 500,00 (quinhentos dólares), mas tal cifra se identifica com a taxa de reserva de uma só passageira, cujas multas previstas contratualmente são as seguintes:<br> .. <br>21. Os USD 500,00 (quinhentos dólares) por passageiro se referem a TAXA DE RESERVA, donde resulta o equívoco dos julgados, nesse particular, consoante os termos contratuais:<br> .. <br>Do contido, em detrimento do entendimento decisório de fls. 246-247, mantido no acordão recorrido, deve ser consignado na sentença que do valor a ser restituído devem ser descontadas as multas previstas contratualmente, ainda porque o pacote contratado englobava a contratação de serviços para a Autora e sua filha, Sra. VALENTINA CARNEIRO MAGALHÃES.<br>22. Donde resulta a necessidade de modificação do julgado nesse particular para obediência a literal observância da totalidade das cláusulas contratuais, por força do pacta sunt servanda.<br> .. <br>28. Nesse sentido, imprescindível reconhecer como necessária a interpretação de aplicação da dedução dos valores referentes as multas contratualmente disciplinadas, haja vista, ainda, que a não aplicação caracterizaria um claro ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA AUTORA, única responsável pela rescisão contratual.<br> .. <br>47. Requerendo, meritoriamente, que seja conhecido e provido o presente Recurso para os fins de ser modificado o acordão de fls.<br>316-325, julgando-se o pedido recursal totalmente procedente e o recurso provido, tão somente para reconhecer que, do valor a ser restituído devem ser descontadas as multas previstas contratualmente: MULTA RESCISÓRIA EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR REFERENTE AO PACOTE TURÍSTICO CONTRATADO  A TAXA DE RESERVA NO VALOR DE USD 500,00 (QUINHENTOS DÓLARES) POR PASSAGEIRO, REFERENTE A DUAS PASSAGEIRAS), igualmente consignando necessária a aplicação de idêntico critério de atualização e datas nos valores decorrentes da rescisão da avença, POR SER MEDIDA DE EQUIDADE E EQUILÍBRIO CONTRATUAL (fls. 340- 348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>4. A sentença estipulou o abatimento da multa rescisória de 15% prevista no contrato, desconsiderando o abatimento da taxa de reserva. Se por um lado não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência da consumidora, igualmente não é razoável a incidência de taxa de reserva em razão de uma desistência que ocorreu cerca de 1 ano antes da data prevista para a viagem, tempo indubitavelmente suficiente para comercialização do pacote para outros consumidores. Além disso, deve-se considerar que a apelante Rafa"s Tur não demonstrou ter antecipado qualquer gasto com o intuito de garantir a oferta dos serviços à apelada, de modo a justificar a cobrança desta taxa por cada passageiro.<br>15. A cláusula contratual que prevê, além da multa rescisória, a cobrança da taxa de reserva por desistência da parte adquirente do serviço "a qualquer tempo" está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual. O cancelamento do serviço é risco do negócio, e não deverá ser imputado ao consumidor que exerce seu direito de desistência com considerável prazo de antecedência. Neste sentido (fl. 321, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, pelos fundamentos acima transcritos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA