DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ESTEVÃO DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal.<br>Aduz que, em 11/7/2025, o Juízo da Central de Garantias Especializada indeferiu pedido de revogação da prisão, mantendo a cautelar pelos mesmos fundamentos da decisão originária, por ausência de fatos novos.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada pela 5ª Câmara Criminal, com fundamentos em que, segundo os impetrantes, teria havido inovação no decreto prisional, com a utilização de elementos extra autos.<br>Sustenta que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega ter havido divergência entre decisão colegiada e a manifestação ministerial em primeiro grau, que foi contrária à decretação da prisão preventiva, defendendo a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Os impetrantes afirmam inexistir risco à ordem pública e reiteração criminosa, apontando que o Ministério Público opinou pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica).<br>Sustenta a defesa que não há a demonstração de tentativa de fuga, de ocultação ou de nenhum ato do paciente para frustrar a aplicação da lei penal, ressaltando que o paciente foi preso no trabalho, com rotina e endereço conhecidos.<br>Refuta o fundamento de suposta citação por edital em outra ação penal, na qual já foi constituída defesa e apresentada resposta à acusação em outubro de 2024.<br>Destaca, ainda, as situações favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além da possibilidade de fiança como medida cautelar.<br>Esclarece acerca da situação de saúde do impetrante, que teria doença grave, relatada em audiência de custódia, sem recebimento das medicações na prisão.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, com a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau adotou a seguinte fundamentação (fl. 276, grifei):<br>Os autos revelam a existência de indícios suficientes da prática reiterada do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, atribuída aos investigados Camila Viviane Conceição e Eduardo Estevão da Cruz.<br>A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo em comprovantes de pagamento (mov. 1.8) e é corroborada por diversos depoimentos testemunhais que relatam fatos semelhantes, envolvendo os mesmos investigados e a clínica de estética Neo Estética Avançada Ltda - ME, vinculada à genitora de Camila.<br>Além disso, há robusta documentação demonstrando a existência de múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor dos representados, todos com dinâmica semelhante: oferta de aparelhos celulares, recebimento antecipado dos valores e ausência de entrega dos produtos, seguida de justificativas evasivas e inadimplemento (movs. 1.17 a 1.23). Em muitos desses casos, os pagamentos teriam sido direcionados às contas bancárias de titularidade de Eduardo Estevão da Cruz ou da referida clínica de estética, conforme relatado nos boletins de ocorrência nº. 2023/663719 (mov. 1.17, p. 2), 2023/493138 (mov. 1.17, p. 2-3), 2024/1539505 (mov. 1.17, p. 4-5), 2023/522440 (mov. 1.17, p. 5-6), 2024/1453221 (mov. 1.17, pp. 12-13), 2025/167633 (mov. 1.18), 2024/74764 (mov. 1.19), 2023/585118 (mov. 1.21), entre outros, o que evidencia a aparente atuação conjunta dos investigados.<br>A análise das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (mov. 32 e 33) demonstra que os representados respondem a ação penal por fatos semelhantes aos ora investigados, ocorridos no ano de 2023, conforme ação penal nº. 0010300-58.2023.8.16.0013, em trâmite na 12ª Vara Criminal de Curitiba.<br>No referido feito, o representado Eduardo não foi localizado para citação pessoal, tendo sido necessária a realização da citação por edital, o que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.<br>A representada Camila, por sua vez, responde a outra ação penal pela suposta prática de estelionato, também envolvendo a oferta de produtos que não foram entregues após o pagamento, além de figurar como investigada em diversos inquéritos policiais pela mesma prática delitiva.<br>Ainda assim, os representados continuam a se envolver em novas negociações fraudulentas, o que demonstra a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.<br>A toda evidência existe a gravidade concreta na conduta, especialmente pelo modus operandi empregado, consistente na simulação de atividade comercial regular, inclusive com utilização de maquinetas de cartão de crédito, o que revela a periculosidade dos agentes e a necessidade de segregação cautelar para cessar a atividade criminosa em curso.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do modus operandi e do risco concreto de reiteração delitiva, pois o crime de estelionato era praticado de forma reiterada e com o mesmo modo de execução pelo paciente, consistente na simulação de atividade comercial regular (clínica de estética), inclusive com utilização de maquinetas de cartão de crédito, conferindo ares de licitude e credibilidade à conduta.<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente já responde a outra ação penal por fato análogo, havendo registros, em seu desfavor, de outros inúmeros boletins de ocorrência por condutas assemelhadas, circunstância que revela a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Verifica-se, ainda, que não houve inovação recursal pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a questão inerente à existência de boletins de ocorrência em desfavor do paciente já havia sido mencionada pelo magistrado, tendo o Tribunal de Justiça apenas especificado os registros. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei)<br>Em relação ao parecer do Ministério Público Federal pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, não há vinculação do Poder Judiciário à manifestação do Ministério Público , tampouco se pode falar em violação do sistema acusatório, uma vez que a prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial.<br>Quanto à alegação de doença grave, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA