DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (181280-93.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 20 de maio de 2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 26/27):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Dennis Rodrigues dos Santos, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de requisitos do art. 312, do CPP, destacando a falta de indícios suficientes de autoria e a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Foram apreendidos 2.590,66g de maconha, uma balança de precisão, sacos plásticos e celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime está demonstrada por apreensões e laudos, enquanto os indícios de autoria são sustentados por depoimentos. A decisão de converter a prisão em preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, antecedentes criminais do paciente e insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante dos antecedentes do paciente.<br>Nas razões da presente ação, a defesa alega que a segregação cautelar não encontra amparo em fundamento concreto, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria. Sustenta que o paciente não foi flagrado com drogas, permaneceu em silêncio durante a abordagem e que a sua vinculação ao fato decorre apenas de declarações informais de corréus e de policiais militares. Aponta que a droga apreendida foi localizada em local distante da abordagem, sendo o único elemento de ligação a palavra dos policiais. Argumenta que há contradição nas versões colhidas, que a denúncia que motivou a abordagem foi anônima, e que a prisão se sustenta apenas por presunções.<br>Menciona que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e ausência de atos de violência. Afirma que a prisão preventiva se baseia em elementos genéricos, como a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Alega, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou o fundamento principal da impetração originária, qual seja, a fragilidade dos indícios de autoria.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 301/302).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 308/328) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 337):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE MAIS DE 2.5KG DE MACONHA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO V E R I F I C A D O . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 45/46):<br>Infere-se dos depoimentos que instruem o presente Auto de Prisão em Flagrante que policiais militares apresentaram na Delegacia de Polícia os indivíduos Jonathan Mantovani Leal Palmeira, Dennis Rodrigues dos Santos e o adolescente J. G. N. da S., detidos pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão ocorreu após denúncia informando que um veículo VW/Gol, placas CWL7668, de cor cinza, estaria se deslocando de Marília para Pompeia, e então a equipe policial montou campana nas proximidades da entrada da cidade e passou a acompanhar o veículo, que tentou fugir ao perceber a presença policial, mas foi abordado com apoio de outras viaturas. Durante a revista pessoal, foi encontrada uma porção de maconha com o adolescente. Indagados, Jonathan afirmou estar traficando drogas e indicou o local onde os entorpecentes estavam escondidos. Já o adolescente declarou que também participava do tráfico e apontou Dennis como o gerente da atividade criminosa. Dennis permaneceu em silêncio. No interior do veículo foram localizadas quatro pochetes. Os policiais se dirigiram até o local informado por Jonatham e, com auxílio do canil, encontraram um tambor plástico contendo quatro tabletes de maconha, sendo também apreendidos uma balança de precisão, sacos plásticos e celulares dos envolvidos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos adultos e realizada a apreensão do adolescente. Os entorpecentes foram periciados, com resultado positivo para maconha.<br>Com efeito, a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da localização e apreensão, além dos objetos apreendidos, evidenciam, a priori, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.<br>Anote-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).<br>Assim, a prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Pontue-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva: além de provas da materialidade e autoria delitivas, trata-se, em tese, de crime doloso cuja pena máxima suplanta os quatro anos.<br>Consigne-se que o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando muitas vezes ligado ao crime organizado, sendo a causa raiz para outros crimes que assolam a sociedade, gerando desestabilização das relações familiares e sociais e graves problemas de ordem de saúde pública, em razão do crescente número de dependentes químicos e viciados.<br>Ressalte-se, ainda, que Dennis tem antecedentes, inclusive foi condenado por tráfico de drogas, em sentença transitada em julgado, conforme se verifica na certidão de fls. 60/62, o que aponta sua contumácia delitiva e propensão à reiteração criminosa, demonstrando que as medidas cautelares em meio aberto são insuficientes para conter o seu ímpeto criminoso. Ademais, ainda que presentes condições favoráveis ao Jonathan, como a primariedade (fls. 65/66) e residência fixa no distrito da culpa, reputo insuficientes à concessão automática da liberdade provisória, consoante remansosa Jurisprudência, em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Patente, pois, que a soltura prematura dos custodiados representa risco à ordem pública, propiciando-lhes retomar o exercício do comércio ilegal, além de dificultar a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 30):<br>"In casu", trata-se de paciente com condenação anterior por tráfico de drogas, abordado em veículo suspeito, na companhia de um adulto e um adolescente, sendo apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes (2.590,66g de maconha), balança de precisão e materiais para embalo, indicados por corréu. Diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes e da insuficiência de medidas cautelares diversas, conclui-se, ao menos em princípio, que o D. Magistrado de Primeiro Grau andou bem ao converter a prisão em flagrante em preventiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, colhida no momento da prisão, quando, na companhia de um adolescente, foi flagrado com 2.590,66g de maconha, balança de precisão e materiais para embalo. Além disso, o decreto destacou o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas.<br>Segundo registrado, a prisão ocorreu após denúncia anônima indicando que um veículo estaria se deslocando de Marília para Pompeia com drogas. A polícia montou campana e interceptou o veículo, onde estavam o paciente, outro adulto e um adolescente. Após tentativa de fuga frustrada, foi realizada busca pessoal, sendo encontrada porção de maconha com o menor.<br>O juízo de origem destacou que a existência de antecedentes qualifica o paciente como pessoa com histórico de envolvimento persistente na prática criminosa, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa"(HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015).<br>No caso, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.<br>3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação.<br>5. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa. Consta na decisão do juízo que "Em relação a Rian, embora não ostente antecedentes (evento 4, CERTANTCRIM4), constatou-se, em consulta ao SISP, que o indiciado possui inúmeras passagens policiais enquanto menor de idade(especificamente entre setembro/2016 e novembro/2019), seis delas relativas ao tráfico de entorpecente, de acordo com confirmação pelo mesmo em audiência. Ademais, do que se extrai dos autos, nesta fase preliminar, a quantidade por ele recebida (1 kg de maconha), não se coaduna com o mero uso. Desta forma, a situação dos autos não é isolada em suas vidas. A liberdade, neste momento, somente reforçaria a sensação de impunidade que predomina no meio social já tão fragilizado pelas inúmeras mazelas provocadas pelo comércio ilícito de entorpecentes". Precedentes.<br>III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.188/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, caracterizada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida - 5,345 quilos de maconha -, bem como do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente, ostentando condenação definitiva pelo crime de contrabando.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>4. O agravante está em situação fática distinta do corréu - primário e sem antecedentes criminais -, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de reincidente e, quando preso em flagrante, cumpria pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.613/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA