DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa, com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Teresina-SJ/PI, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu-SJ/PR, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para execução penal.<br>Consta dos autos que Otavio Fernandes Campos Neto foi condenado pela 4ª Vara Federal de Cascavel (SJ/PR) a 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>Posteriormente, O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, na Execução Penal nº 9001360-65.2024.4.04.7002/PR, declinou da competência em favor da Vara Federal do domicílio do executado, por entender que o juízo local possui melhores condições para fiscalizar o cumprimento da pena, adaptar sua execução à realidade da região e avaliar eventuais descumprimentos. Ressaltou-se, ainda, que a fiscalização por Carta Precatória é mais burocrática e lenta, exigindo múltiplas comunicações entre os juízos.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa, com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Teresina-SJ/PI suscitou conflito negativo de competência, alegando que, conforme a nova sistemática do SEEU, o processo deve ser encaminhado ao juízo do domicílio do apenado apenas para fins de fiscalização. Contudo, a competência para os atos decisórios permanece com o juízo da condenação, ao qual os autos devem retornar em caso de incidentes na execução, sendo devolvidos posteriormente para continuidade do cumprimento da pena.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu-SJ/PR, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br>3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça em razão da decisão condenatória ter sido proferida por juízo federal com competência territorial diversa.<br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.<br>Além disso, embora o Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU), instituído pela Resolução CNJ n. 280/2019, tenha aprimorado o acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, ele não altera a competência para a execução da pena, que continua sendo determinada pela Lei n. 7.210/1984.<br>Ademais, ainda que o art. 5º da referida resolução tenha estabelecido a identificação única da pessoa com processo de execução penal em curso, essa medida não inviabiliza a expedição de cartas precatórias. O SEEU permite o envio de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, sem que isso configure duplicidade na execução. De mais a mais, os juízos que ainda não aderiram ao SEEU podem continuar expedindo cartas precatórias por meio de tramitação padrão e ordinária, sem que tal prática implique duplicidade na execução das penas.<br>Portanto, cabe aos magistrados que utilizam essa ferramenta adotar procedimentos que maximizem seus benefícios, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>2. Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.<br>3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br> .. <br>3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.<br> .. <br>5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa. (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Nesse sentido, há as seguintes decisões monocráticas: CC n. 210.214, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 17/12/2024; CC n. 208.313, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/11/2024; CC n. 206.890, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 02/09/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu-SJ/PR, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA