DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MALINE AGROPECUÁRIA S.A. (e-STJ fls. 1.134/1.143), com pedido de tutela de urgência, impugnando acórdão assim ementado:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CN Ds) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CN Ds autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita.<br>4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.<br>5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica.<br>6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.<br>7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência.<br>8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos" (e-STJ fls. 1.101/1.102).<br>A embargante requer, em síntese, que o prazo de 90 (noventa) dias concedido no acórdão tenha como termo inicial a prolação de decisão no AI nº 2356966-36.2024.8.26.0000, no qual se discute a liberação de valores, os quais seriam utilizados para pagamento das transações fiscais.<br>Pretende, ademais, que os efeitos oriundos desse julgado sejam estendidos ao REsp nº 2.164.930/SP.<br>Em sequência, pela petição de fls. 1.180/1.190 (e-STJ), a embargante ingressou com pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão do prazo de 90 (noventa) dias concedido no julgamento do recurso especial até o efetivo julgamento dos presentes embargos de declaração.<br>O pedido foi indeferido (e-STJ fls. 1.192/1.194).<br>Pela petição de fls. 1.210/1.217 (e-STJ), a embargante afirma que os presentes aclaratórios perderam seu objeto já que obteve a equalização de seus passivos fiscais, tanto estaduais, quanto federais, requerendo o arquivamento definitivo do feito, uma vez cumprida a determinação constante do aresto embargado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A embargante aponta a ausência de interesse no julgamento dos presentes embargos, nos quais se pretendia a extensão do prazo d e 90 (noventa) dias conferido no acórdão embargado, com a modificação de seu termo inicial.<br>De fato, as questões relativas ao elastecimento do prazo já foram decididas na análise da tutela provisória, assim como no acórdão de fls. 1.243/1.247 (e-STJ).<br>Ademais, conforme noticia a embargante, as certidões já foram obtidas.<br>Assinala-se, apenas, que a verificação acerca da suficiência das certidões e da efetiva regularidade fiscal cabe ao Juízo de primeiro grau.<br>Diante disso, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA