DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.473/1.480, em que conheci parcialmente do recurso especial e dei-lhe parcial provimento para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos definidos pelo julgado repetitivo (Tema 905/STJ) e em repercussão geral (Tema 810 do STF).<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do parcial provimento do seu apelo nobre.<br>Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando o não acolhimento do recurso e, subsidiariamente, pela a manutenção integral da condenação em honorários sucumbenciais, já fixados, por não ter havido alteração da sucumbência (e-STJ fls. 1.462/1.494).<br>Passo a decidir.<br>O art. 1.024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, constato a presença de omissão quanto à readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, após o parcial provimento do recurso especial do embargante. Passo a sanar o vício.<br>Os autos tratam de ação de cobrança movida pela PERKONS S.A. em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 382.686,29 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos).<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o sentenciante constatou a sucumbência recíproca das partes e determinou o pagamento "na proporção de 70% para a parte requerente e 30% para a requerida das custas e despesas processuais" (e-STJ fl. 1229).<br>No seu apelo ao Tribunal distrital, o demandado, ora embargante, postulou que o valor da dívida fosse fixado mediante os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009 (e-STJ fl. 1.304).<br>O Tribunal distrital, a despeito de rejeitar o cálculo de acordo com aquele diploma legal, acolheu parcialmente o recurso de apelação do DER/DF para "reduzir o valor da condenação imposta à autarquia apelante para o montante de R$ 381.942,99 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) de acordo com o teor do laudo pericial final." (e-STJ fl. 1.312).<br>Diante da "sucumbência mínima da sociedade anônima apelada", a Corte distrital manteve a divisão dos ônus da sucumbência estabelecida pelo Juízo singular.<br>Nesta instância especial, o apelo nobre da parte ré foi parcialmente provido para determinar que a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor devido observe os termos definidos pelo STJ em julgado repetitivo (Tema 905 do STJ) e pelo STF em repercussão geral (Tema 810 do STF).<br>A definição de nova distribuição proporcional dos honorários, a "impactar" os honorários estabelecidos na instância de origem, como aqui postulado pela parte embargante, implica aferir o grau de sucumbência de cada litigante.<br>Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1934233/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021).<br>Dessa forma, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à nova definição do grau de sucumbência dos litigantes, em face do acolhimento parcial do recurso especial da parte ré, ora embargante.<br>Ante o exposto, ACOLHO os e mbargos de declaração , COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a omissão identificada, fazer constar, no dispositivo da decisão embargada, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova definição do grau de sucumbência das partes, haja vista o acolhimento parcial do apelo raro da parte demandada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA