DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por RAFAEL HOMOBONO NAIFF contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (e-STJ fl. 380):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEMPO EXÍGUO. 1) Reconhecida a legalidade do teste de avaliação e aptidão física como fase de concurso, compete ao candidato manter, durante a vigência do certame, a forma física necessária para executar os testes de aptidão e alcançar os resultados exigidos no edital. 2) Circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não autorizam segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia. Tema 335 do STF. 3) Segurança denegada.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>O recorrente alega, em síntese, que a hipótese dos autos não se refere a mera remarcação de teste de aptidão física, em razão de contingências pessoais, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da boa-fé e da confiança. Afirma que entre o ato convocatório para o teste em comento e a realização do exame houve o lapso de apenas doze dias, enquanto os demais candidatos, que realizaram o teste em 2019, tiveram dezesseis dias de preparo.<br>Destaca que outros candidatos obtiveram êxito em ações similares, bem como que deve ser considerado o longo lapso temporal (6 anos) entre o início do concurso e a convocação dos candidatos em cadastro de reserva para a realização do teste físico.<br>Registra que, no edital do certame, não houve delimitação de prazo entre a convocação e a realização do exame físico, sendo certo que, no caso dos autos, deve haver a mitigação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em homenagem aos princípios constitucionais anteriormente invocados.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 530/539).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Não obstante os argumentos expendidos, as razões do recorrente não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem, que assim consignou (e-STJ fls. 382/385):<br>(..)<br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, e, também, a depender do caso concreto, a necessidade de prestação de caução.<br>No julgamento do RE 630.733, o Supremo Tribunal Federal de niu que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior" (Tema 335, STF).<br>Em data mais recente, a Suprema Corte  exibilizou o entendimento para permitir a remarcação do TAF a mulheres gestantes, independentemente da previsão em edital, diante da necessidade de prestigiar "a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira" (Tema 973, STF).<br>O mesmo entendimento é seguido nesta Corte. Confira-se:<br>(..)<br>O caso em questão, todavia, não se enquadra na situação excepcional de que trata o entendimento vinculante. Conforme destacado pelo i. Des. Agostino Silvério ao apreciar o pedido liminar, "os candidatos participantes do concurso tinham prévio conhecimento de todos os testes físicos a serem aplicados, com a descrição detalhada de cada prova de avaliação física e de seu modo de execução, com ciência inequívoca das exigências editalícias, de modo a se preparem para todas as etapas do concurso, desde a data de abertura do edital".<br>A despeito do episódio alegado de que a comissão avaliadora tratou de forma desigual os candidatos convocados para o certame ao estabelecer prazos distintos entre a convocação e a data de realização do teste, não vislumbro ilegalidade no ato, considerando a ausência de previsão editalícia a respeito da questão. Por outro lado, a exigência de prova de aptidão física está disposta na lei orgânica da Polícia Civil e compõe etapa obrigatória de amplo e notório conhecimento, além de estar prevista no próprio edital de abertura e de convocação.<br>A função jurisdicional quando interfere no exercício da atividade administrativa tem limites nas normas vigentes e sua atuação se resume em verificar ilicitudes que contrariam regras ou princípios jurídicos com violação de direitos individuais. Em geral, o Poder Judiciário atua para corrigir um ato praticado de forma indevida, determinando a repetição ou anulando-o. Na hipótese, permitir uma nova convocação, em verdade, implicaria tratamento diferenciado em relação àqueles que atenderam à convocação e se submeteram ao teste de aptidão física na data estabelecida pela comissão organizadora, notadamente os que obtiveram o resultado inapto em razão da condição física não favorável.<br>Assim, concluo que não há ilicitude na conduta da Administração Pública que elimina o candidato por não comparecer ao teste de aptidão física, conforme os requisitos exigidos de todos os que disputam a seleção.<br>Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que "a pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública" (AgInt no RMS 70 771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. REMARCAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA