DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.81):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL JÁ HOMOLOGADO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. - Caso em que foi apresentado laudo pericial, impugnado pelas partes. Com a juntada do laudo complementar, a agravante novamente ofereceu impugnação. Considerando o indeferimento da nova remessa ao expert, decisão da qual não houve interposição de recurso, a matéria encontra-se preclusa, de modo que não há mais possibilidade de rediscuti-la. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 105).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve-se omisso e não se pronunciou sobre um ponto essencial para o deslinde da causa: a necessidade de atenção ao princípio da fidelidade da execução ao título.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.128-131).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.134-136 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls.153 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar<br>O cerne da controvérsia reside na alegação de omissão do acórdão recorrido quanto ao "princípio da fidelidade da execução ao título". No entanto, a decisão colegiada, ao julgar o Agravo Interno, foi explícita ao reconhecer a preclusão como óbice intransponível à rediscussão da matéria atinente ao laudo pericial.<br>Para a correta compreensão do caso, transcrevo os seguintes trechos do acórdão proferido no Agravo Interno (fls.80):<br>Adianto que não assiste razão à parte agravante, uma vez que os fundamentos expostos em seu recurso são insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Assim, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual a transcrevo, mas na parte que interessa, para que faça parte integrante da presente decisão:  .. <br>No mérito, o laudo pericial foi originalmente apresentado em 2017 (evento 3, PROCJUDIC4 p 19 e ss), do qual as partes impugnaram (evento 3, PROCJUDIC4 p 44 e ss). Então, após nova remessa ao perito (evento 3, PROCJUDIC5 p. 3), foi apresentado laudo complementar (evento 3, PROCJUDIC5 p. 15 e ss). Então, a ora recorrente impugnou o laudo complementar (evento 3, PROCJUDIC6 p. 44), ao que a nova remessa foi indeferida (evento 3, PROCJUDIC10 p. 26), sem manifestação das partes, o que está certificado nos autos (evento 3, PROCJUDIC10 p. 31) e remonta a 26/07/2018.<br>Ou seja, a matéria envolvendo o laudo pericial está preclusa e não cabe à parte insurgir-se, porque a oportunidade processual para tanto passou in albis. Então, vai mantida a decisão recorrida conforme prolatada. Ora, entendo que os argumentos trazidos à baila pela parte recorrente não se prestam à alteração da decisão monocrática objurgada, até mesmo porque fundamentei no sentido de que a matéria atinente ao laudo pericial encontra-se preclusa, de modo que não há mais possibilidade de rediscuti-la.<br>Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração (fls.103), o Colegiado reforçou a ocorrência da preclusão, afastando a alegada omissão:<br>Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022 do CPC1. Ocorre que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide. No caso sub examine, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente. E, conforme devidamente explicado na decisão, a matéria atinente ao laudo pericial encontra-se preclusa, de modo que não há mais possibilidade de rediscuti-la.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA